Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SINGULAR DROGARIA E MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA Advogado(s): GENYS ALVES JUNIOR (OAB:SP203374)
REQUERIDO: MICHEL RAMOS DE JESUS e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008137-63.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela Singular Drogaria e Medicamentos Especiais Ltda contra Michel Ramos de Jesus, André Malta Vasconcelos e Michelle Coelho Barbosa Santiago Malta Vasconcelos. A petição inicial (409079229) veio acompanhada de alguns documentos. Custas processuais iniciais recolhidas. Despachos determinando que a parte autora promovesse o andamento regular do feito, cumprindo a determinação anterior deste Juízo, sob pena de extinção por abandono (498103226 e 502592828). Certidão cartorária atestando a inércia da parte autora (509493496). Petição extemporânea da parte autora, requerendo nova citação, sem, todavia, recolher as custas processuais da diligência, como determinado por este Juízo (510145280). É o relatório. Decido. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;... §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. A exequente, devidamente intimada, pessoalmente (através do domicílio eletrônico) e por seus advogados, para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, no sentido substancial, eis que, apesar de apresentar petição extemporânea, como requerimento de diligência, não recolheu as custas processuais necessárias, como determinado por este Juízo. Caracterizado encontra-se o abandono processual, suficiente para ensejar a extinção do processo.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas processuais iniciais recolhidas. Sem custas processuais remanescentes. Sem honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de litigiosidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (DPJ). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Itabuna (Ba), 01 de agosto de 2025. GLAUCIO ROGERIO LOPES KLIPEL Juiz de Direito CA