Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000693-09.2019.8.05.0032.
APELANTE: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA CARDOSO e outros Advogado(s):
APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009644-03.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Duplo Recurso de Apelação Cível interposto por ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA CARDOSO, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, e pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, contra a Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação de Conhecimento n. 8009644-03.2019.8.05.0274, que julgou procedente o pedido autoral, condenando solidariamente o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ao fornecimento do procedimento cirúrgico de Nefrolitotomia Percutânea e Tratamento Fora do Domicílio. A decisão de primeiro grau converteu a obrigação de fazer em perdas e danos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão do descumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, bem como condenou o Município de Vitória da Conquista ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isentando o Estado da Bahia dessa verba, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 06/2006. O MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, em sua Apelação (ID 85510721), arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o procedimento cirúrgico pleiteado é de média/alta complexidade, sendo de competência do Estado da Bahia, conforme a repartição administrativa do Sistema Único de Saúde (SUS). No mérito, questionou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, sustentando que o procedimento (Nefrolitotomia Percutânea) não era impossível de ser fornecido pelo SUS, e que a Autora deveria ter aguardado na fila de regulação, em observância ao princípio da isonomia e à época da pandemia de COVID-19. Por fim, insurgiu-se contra a condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, alegando a constitucionalidade e vigência da legislação estadual (LC 26/2006) que vedaria tal cobrança contra qualquer ente da Administração Pública, pugnando pelo distinguishing do Tema 1002 do STF. ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA CARDOSO, assistida pela Defensoria Pública (ID 85510722), também interpôs Apelação, requerendo a reforma da Sentença apenas no tocante à exclusão do ESTADO DA BAHIA do pagamento dos honorários sucumbenciais. Argumentou que, após as Emendas Constitucionais e a fixação do Tema 1002/STF, que superou a Súmula 421/STJ, a autonomia da Defensoria Pública impõe a condenação de todos os entes sucumbentes, independentemente do ente a que a Defensoria esteja vinculada, pleiteando a fixação de honorários sobre o valor total da condenação também contra o Estado da Bahia. O ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões ao recurso do Município (ID 85510732), defendendo a manutenção da solidariedade passiva e a validade da condenação, com base no Tema 793 do STF. A Autora também apresentou contrarrazões (ID 85510733) ao apelo do Município, reforçando a constitucionalidade da solidariedade e a manutenção da Sentença. Ambos os recursos foram tidos por tempestivos e subiram a este Egrégio Tribunal de Justiça para análise. É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento monocrático do recurso O recurso comporta julgamento monocrático, versando sobre matéria objeto de jurisprudência consolidada. A propósito: "[...] 1. Malgrado a literalidade da dicção legal do art. 932, V, do NCPC, esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que a interpretação sistêmica do Código recomenda uma exegese ampliativa da norma, de modo a autorizar o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.622.093/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). É o caso. Passo ao mérito. Mérito DA APELAÇÃO DA AUTORA A Sentença de origem, ao condenar o MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA ao pagamento de honorários de sucumbência, isentou o ESTADO DA BAHIA, sob o fundamento de aplicar a Lei Complementar Estadual nº 06/2006, art. 6º, II, que estabelece a dispensa de honorários contra as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do Estado. Contrariando este ponto, a Apelante Andreia Aparecida Oliveira Cardoso, assistida pela Defensoria Pública, busca a reforma para condenar também o Estado da Bahia. A autonomia funcional, administrativa e financeira conferida às Defensorias Públicas pelas Emendas Constitucionais nº 45/2004, nº 74/2013 e nº 80/2014, modificou drasticamente a interpretação relativa à Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça. Este novo panorama institucional foi consolidado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005 (Tema 1.002, Repercussão Geral), onde ficou fixada a tese vinculante de que: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". A decisão da Suprema Corte afasta definitivamente a tese da confusão patrimonial, sedimentando que os honorários sucumbenciais não são destinados ao Poder Executivo ou à Fazenda Pública, mas sim, exclusivamente, ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública, instituição que goza de independência e cujos recursos devem ser geridos autonomamente da administração direta do Estado. A norma local invocada pelo Magistrado a quo, a Lei Complementar Estadual nº 06/2006, que busca isentar o Estado da Bahia do pagamento de honorários à sua própria Defensoria, deve ser interpretada ou afastada à luz da nova ordem constitucional e da tese de Repercussão Geral de efeito vinculante. A vedação contida no art. 6º, inciso II, da LC 06/2006, ao colidir com o entendimento consolidado pelo STF, não pode prevalecer, sob pena de esvaziamento da autonomia institucional da DPE/BA, ferindo o mandamento constitucional que visa fortalecer a estrutura da assistência jurídica integral e gratuita. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem reiteradamente adotado o entendimento do Tema 1002 do STF, decidindo pela condenação do Estado da Bahia em verba sucumbencial em favor da Defensoria Pública, afastando a alegação de distinguishing em relação aos precedentes oriundos da Suprema Corte, conforme se observa nos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONDENOU O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE VERBA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002 DO STF (JULGAMENTO DO RE 1.140.005). TESE RECURSAL DE DISTINGUISHING. NÃO ACOLHIDA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 856 DO STF. SUSPENSÃO PARCIAL DA EFICÁCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006 E DA LEI ESTADUAL Nº 11.045/2008. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo, Número do , Relator(a): CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 05/07/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, PARA CONDENAR O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEU FAVOR. TEMA 1.002 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO POR NÃO OBSERVÂNCIA DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO QUE NÃO SE RESTRINGE À DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. TEMA 856 DO STF. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DA PRETENSÃO ÀS HIPÓTESES LEGAIS VINCULADAS AO RECURSO HORIZONTAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. A rigor, a via estreita dos aclaratórios, como pleito integrativo do apelo julgado, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais maculadoras do quanto decidido, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. No caso em apreço, porém, não se observa a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no indigitado Acórdão, porquanto este se revela íntegro e coeso, havendo abordado de forma suficiente a matéria posta a acertamento, sobretudo diante da incidência do Tema 1.002, do STF, no caso concreto. 3. Ademais, tem-se que a tese de distinção (distinguishing) ora sustentada somente foi trazida pelo embargante quando da oposição dos presentes Embargos de Declaração, o que representa pretensão de inovação de matéria, incabível pela via dos aclaratórios. 4. Nada obstante, ainda que o embargante houvesse trazido a aludida tese meritória no momento processual oportuno, não lhe assistiria razão. Com efeito, não se verifica a ocorrência do alegado distinguishing, por abranger o entendimento da Suprema Corte tanto a Defensoria Pública da União, quando em litígio contra a União; como as Defensorias Públicas Estaduais, nas ações contra os respectivos estados, o que se infere da própria redação do julgado paradigma, segundo a qual os honorários serão devidos à "Defensoria Pública […] em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". 5. Nesse sentido, por se mostrarem contrários ao supracitado entendimento, os arts. 6o, inciso II, e 265, da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (Lei Orgânica da DPE-BA), e o art. 3o, da Lei Estadual nº 11.045/08, devem ser afastados quando estabelecem que não serão devidos honorários de sucumbência à Defensoria Baiana nas ações ajuizadas contra a Administração Pública Direta e Indireta do Estado da Bahia. 6. Frise-se, por fim, que tal afastamento não viola a cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10), posto que a Tese 1.002 é entendimento exarado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, consoante a Tese 856 da Suprema Corte, que versa: "É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal". 7. Finalmente, descabido o pretendido prequestionamento, por se tratar de medida que somente se legitima na presença de, pelo menos, um dos vícios gizados no art. 1.022, do CPC, inocorrentes in casu, em consonância com a orientação jurisprudencial prevalente no STJ. 8. É neste passo que os presentes aclaratórios pretendem mera rediscussão da matéria já resolvida, não merecendo acolhimento; e, inobservada omissão ou outro defeito no julgado, deve ser mantido integralmente. 9. Rejeitados os embargos. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0505010-10.2017.8.05.0146, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 13/06/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.002 DO STF. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - O cerne da inconformidade em apreço reside no pleito de afastamento da condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado. II - Não obstante o entendimento anterior desta Corte de Justiça, no sentido de reconhecer a impossibilidade de condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do mesmo ente político, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1140005, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1002), exarou entendimento diverso. III - O Tema nº. 1002 do STF sedimentou a tese, entendendo ser "[…] devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra […]". Inexistência de razão para o distinguishing. Também não cabe a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário, posto que não houve declaração de inconstitucionalidade, mas interpretação do direito infraconstitucional aplicado à espécie. IV - Apenas se mostra cabível o manejo de aclaratórios quando existente omissão, obscuridade, contradição ou para afastar erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, o que não restou demonstrado no presente caso; V - Recurso de embargos de declaração não acolhido, preservando o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação em todos os seus termos. (Classe: Embargos de Declaração, úmero do Processo: 8003526-09.2019.8.05.0113, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 06/06/2024). Portanto, tendo em vista o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1002) e a pacificação do tema no âmbito deste Tribunal de Justiça, a Sentença deve ser reformada para incluir o ESTADO DA BAHIA na condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A satisfação da verba honorária pelo Município, devedor solidário no mérito, não elimina o direito da Defensoria Pública de ter o título executivo constituído contra todos os entes sucumbentes, devendo ser integralmente provido o apelo da Autora neste ponto. DA APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1. Ilegitimidade Passiva e Responsabilidade Solidária: A Apelação do Município reitera a tese de ilegitimidade passiva, alegando que o procedimento cirúrgico (Nefrolitotomia Percutânea), por ser de média/alta complexidade, seria de responsabilidade exclusiva do ESTADO DA BAHIA ou da UNIÃO, de acordo com as regras internas de repartição do Sistema Único de Saúde. Contudo, em virtude da supremacia do direito à saúde como direito fundamental, garantido pelo artigo 196 da Constituição Federal, e da competência comum prevista no artigo 23, inciso II, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde é solidária entre todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Qualquer hierarquização ou descentralização administrativa estabelecida pelas normas infraconstitucionais do SUS tem aplicabilidade meramente inter partes (entre os entes federados), não podendo ser oposta ao cidadão que busca o atendimento de forma urgente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.178 (Tema 793), firmou a seguinte tese, que é cogente e deve ser aplicada ao caso: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". Desta forma, mantida a solidariedade e a legitimidade passiva do Município de Vitória da Conquista, o recurso neste ponto não comporta provimento. 2. Conversão da Obrigação de Fazer em Perdas e Danos: O Município Apelante impugna a conversão da obrigação de fazer (fornecimento do procedimento) em perdas e danos no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aduzindo que o procedimento não era impossível e que a Autora deveria ter aguardado a regulação via SUS, respeitando a fila. Esta argumentação é manifestamente contrária aos fatos apurados nos autos e ao direito fundamental à saúde. A tutela de urgência foi deferida para resguardar a saúde da Autora, portadora de cálculo parcialmente obstrutivo e cisto renal, sendo que a Nefrolitotomia Percutânea foi prescrita como necessária. O descumprimento da ordem judicial perdurou por mais de cinco meses, período inaceitável em se tratando de saúde e risco de agravamento do quadro clínico. A inércia do Poder Público solidário levou a Autora a realizar o tratamento às suas próprias expensas, legitimando o pleito de conversão em indenização por perdas e danos, conforme faculta o artigo 499 do Código de Processo Civil. A pretensão de obrigar o jurisdicionado, que detém um direito fundamental à saúde, a aguardar indefinidamente na fila de regulação, em face de um óbice que o próprio Poder Público negligentemente impôs, viola diretamente o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, não prosperando a alegação. A conversão e a quantificação das perdas e danos, limitadas ao comprovado desembolso (R$ 8.000,00), devem ser mantidas. 3. Honorários Sucumbenciais em Favor da Defensoria Pública (Município): Por fim, o Município insurge-se contra sua condenação em honorários, alegando que a Lei Complementar Estadual nº 26/2006 vedaria a cobrança contra qualquer ente da Administração Pública. Tal interpretação da norma estadual restringe de maneira indevida o alcance do dispositivo. No âmbito deste Tribunal de Justiça, é entendimento consolidado que a isenção prevista no art. 6º, II, da LC 06/2006, beneficia unicamente o ESTADO DA BAHIA, ente a quem a Defensoria está vinculada, e não o MUNICÍPIO, que é um ente federado distinto e autônomo. Assim, a condenação do Município de Vitória da Conquista aos honorários sucumbenciais é legítima e devida, devendo ser mantida a Sentença também neste ponto. O recurso do Município é, portanto, integralmente improvido.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, I. NEGO PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA, mantendo integralmente a Sentença combatida em relação à sua condenação solidária ao mérito da reparação em perdas e danos e à condenação em honorários sucumbenciais. II. CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à Apelação interposta por ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA CARDOSO (DPE), reformando a Sentença para condenar o ESTADO DA BAHIA, solidariamente no mérito, também ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia. Em face do provimento do recurso da Autora, fixo a condenação do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 8.000,00), nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, em solidariedade com o Município. Por fim, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento da Apelação do Município, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (R$ 8.000,00), percentual compatível com o trabalho adicional desenvolvido na esfera recursal, mantendo-se a condenação de ambos os entes, Município e Estado, em honorários. Publique-se. Intime-se Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07