Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Advogado(s):
RECORRIDO: ANTONIA MARTINS AMORIM Advogado(s): SOLANGE DE CARVALHO BATISTA (OAB:BA43894-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. MUNICÍPIO DE JUAZEIRO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ATIVO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. MUNICÍPIO QUE EFETUOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO APURANDO A BASE DE CÁLCULO SOBRE O SALÁRIO BASE INICIAL DA CARREIRA. ART. 2º DA LEI 2.741/2017. INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA POR INTERESSE PÚBLICO. RESTRIÇÃO LEGAL QUE OFENDE OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DA LICENÇA PRÊMIO DEVE SER CONSIDERADO O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. VENCIMENTO E GRATIFICAÇÕES PERMANENTES ESTIPULADAS POR LEI. RECURSO DA PARTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): MARISTELA BARBOSA SANTOS CICERELLI
APELADO: ISABEL CRISTINA DE SOUZA FARO Advogado (s):ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. LICENÇAS ADQUIRIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR ANTES DA APOSENTADORIA. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) 4. No que concerne à base de cálculo do valor da indenização da licença-prêmio convertida em pecúnia, esta deve corresponder à última remuneração percebida em exercício pela servidora antes do ato de aposentadoria, consideradas apenas as vantagens de caráter permanente, excluídas as parcelas de natureza transitória, como auxílio-alimentação, auxílio-transporte e adicionais por atividade insalubre ou perigosa, descabendo descontos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda na fonte (...) TJ-BA - APL: 05671344220188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Dessa forma, correta a decisão que declarou o direito da parte recorrida ao recálculo da base de cálculo da licença prêmio convertido em pecúnia com base no valor da remuneração, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8012115-46.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora - ora Recorrente - ingressou com a presente demanda aduzindo que é servidor público municipal e que nos meses de outubro, novembro/2021 o acionado deu início ao pagamento das licenças prêmios uma vez cumpridos os requisitos legais previstos na norma, qual seja, a inexistência de punição administrativa, salvo a advertência, no período de 5 anos ininterruptos de efetivo exercício. No entanto, o réu usou como base de cálculo para a concessão de referido "prêmio" em pecúnia, o "salário inicial da carreira", em evidente prejuízo ao patrimônio financeiro. Requer que seja adotada como base de cálculo, o valor equivalente à remuneração do autor à época do pagamento da licença prêmio por assiduidade. O Juízo a quo, em sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar incidentalmente a ilegalidade do art. 2º da Lei Municipal nº 2.741/2017 quanto à base de cálculo ali estabelecida para a licença-prêmio indenizada, a fim de considerar como base de cálculo para a licença prêmio o salário referente à época da concessão do benefício acrescido das vantagens permanentes, de caráter não eventual e remuneratório, excluídas as vantagens de caráter transitório e/ou precário, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) e, também considerado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que são de natureza permanente o Abono-Permanência, o 13º salário, o adicional de férias, a saúde suplementar e o auxílio-alimentação (STJ - AREsp: 2011121 RS 2021/0343457-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) (STJ - AgInt no AREsp: 1945228 RS 2021/0234922-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022). b) Condenar o réu a pagar as diferenças remuneratórias correspondentes às licenças-prêmio referentes a 9 (nove) meses de licenças-prêmio pagas uma no mês de outubro/2021, duas no mês de novembro/2021 e seis no mês de dezembro/2021, valores que serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de e correção monetária do efetivo prejuízo Súmula 43 do STJ, com correção monetária pelo índice IPCA-E e juros moratórios de caderneta de poupança até 07 de dezembro de 2021 e a partir de 8 de dezembro de 2021 ambos com base no índice Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional no 113/2021. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores. De acordo com Decreto nº 340/2015, a 6ª Turma Recursal tem competência exclusiva para julgamento das demandas oriundas dos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública. Nesse sentido, ao julgar os recursos por meio de decisão monocrática, a 6ª Turma Recursal aplica o entendimento uniformizado e solidificado proferidos quando do julgamento dos seguintes processos: 8000771-05.2022.8.05.0146. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Não foram aduzidas preliminares. Passo ao exame do mérito. Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento. A controvérsia gravita em torno da base de cálculo correspondente à licença-prêmio paga em pecúnia ao servidor público ativo. Sobre o tema, cumpre observar a Lei Municipal nº 1.496 de 1996 - Estatuto dos Servidores do Município de Juazeiro, dispõe: "Art. 113 - O funcionário terá direito à licença-prêmio de 03 (três) meses em cada período de 05 anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo advertência. Parágrafo Único. Para efeito de licença-prêmio, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário efetivo em qualquer cargo ou função municipal, qualquer que seja a sua forma de provimento. [...] Art. 116 - o direito de requerer a licença-prêmio não está sujeito a caducidade." Por sua vez, a Lei 2.741/2017 dispõe sobre a concessão de indenização por licença-prêmio não gozada por servidor público municipal em ativo. Nessa esteira, a Lei 2.741/2017 prevê em seu art. 2º que o valor da conversão da licença prêmio em pecúnia deve ser calculado com base no padrão inicial da carreira, vejamos: Art. 2º. A Licença-Prêmio por assiduidade, prevista no Estatuto do Servidor Público do Município, para os servidores em atividade, poderá ser indenizada no valor correspondente a um salário base inicial da carreira por cada mês de licença devido e não gozado." Analisando detidamente a norma municipal, em especial o art. 2º da Lei 2.741/2017, constato restrição de direitos dos servidores, com violação ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. A concessão da licença-prêmio envolve o interesse da administração pública, estando atrelada à discricionariedade, ou seja, conveniência e oportunidade. Dessa forma, não se mostra proporcional e nem razoável, lei municipal que prevê indenização da licença prêmio não usufruída por interesse público, em valor inferior ao da remuneração percebida pelo servidor As normas legais devem observar, no processo de sua formulação, critérios de razoabilidade que guardem estrita consonância com os padrões fundados no princípio da proporcionalidade, sendo fundamental para a limitação dos excessos e servindo como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais. Vê-se, pois, que a lei ao fixar indenização da licença prêmio em valor correspondente a um salário base inicial da carreira, promove supressão de direitos, o que configura limitação desarrazoada e renúncia à parcela salarial, sendo, portanto, inconstitucional tal previsão. Nessa esteira, a norma questionada se comprova desarrazoada e foge à proporcionalidade jurídica do direito. Assim, em controle difuso da norma supramencionada, declaro a inconstitucionalidade do art. 2º. da Lei 2.741/2017 e afasto a sua aplicação ao caso concreto. Cumpre destacar, o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a conversão em pecúnia da licença prêmio deve ter como base de cálculo a remuneração do servidor público, o que corresponde ao vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias de caráter permanente estabelecidas em lei. In verbis: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. 1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 2. O aresto recorrido se afastou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. PRECEDENTES. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2109792 PR 2022/0112925-6, Relator: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) Em igual sentido, é o entendimento desta Turma Recursal e Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO A MENOR, HAJA VISTA A UTILIZAÇÃO, PELO ACIONADO, DE BASE DE CÁLCULO SUPOSTAMENTE INDEVIDA. LEI 7.937/2001. ART. 2º. VERBA TOMADA POR BASE A REMUNERAÇÃO PAGA AO PROFESSOR NO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO DO RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO, EXCLUÍDAS APENAS PARCELAS DE NATUREZA EVENTUAL E INDENIZATÓRIA. ILEGALIDADE NO CÁLCULO CONSTATADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 8052665-38.2020.8.05.0001. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA em 24/08/2021. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0567134-42.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, mantendo íntegra a sentença proferida. Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação, com base nos arts. 55, caput, da Lei 9099/95, e 85, § 3º, I do CPC. Deixo de condenar em custas, com fundamento no art.10, IV, Lei Estadual nº 12.373/2011. Salvador, data registrada no sistema. Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza de Direito Relatora em Cooperação