Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: BRASKEM S.A Advogado(s): MANOEL MOTA FONSECA, MARIA CLAUDIA FREITAS SAMPAIO, ISABELA MUNIQUE REZENDE PAIVA BANDEIRA, KARINA GOMES ANDRADE DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8053977-83.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Trata-se de Apelação interposta por Estado da Bahia, contra a sentença primeva que, nos autos da execução fiscal movida contra Braskem S.A., extinguiu o processo, pela perda do objeto, condenando, a Fazenda, a custear honorários advocatícios no percentual mínimo do art.85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, a Apelante interpôs o presente recurso, tão somente, contra o capítulo sentencial acerca dos honorários, haja vista entender que, após a procedência da ação anulatória, tomou as providências para o cancelamento administrativo parcial da dívida. Decairiam, com isso, as verbas sucumbenciais, pois era seu dever ajuizar executivo fiscal sobre o remanescente. Além disso, destacou já ter sido cominado a pagar os honorários advocatícios da demanda anulatória, de modo que nova condenação implicaria em bis in idem. Lado outro, aduziu que a matéria foi facilmente deslindada e o valor da causa é alto. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso. Juntou documentos. Instado a se pronunciar, o contribuinte contra-arrazoou no ID n.º 80250495, requerendo a manutenção do julgado. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão exclusivamente de direito, que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art.932, IV, V e VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBa, além de precedentes e Súmula n.º 568 do STJ. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, e seu incisos IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e se garantindo a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: "O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito)". (NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, ISBN 978-85-5321-747-2). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: "O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária." (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil Artigos 926 ao 975, Vol. XV. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni, Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, E-book, 2017) (originais sem destaques) Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas ainda arrematam que: "O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos." (Idem, ibidem. Original sem grifos) Dessa forma, o presente julgamento, por decisão monocrática, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. Com efeito, observo que o apelo questiona o arbitramento de honorários sucumbenciais, em hipótese de execução fiscal que foi extinta, após procedência da ação anulatória promovida pelo contribuinte de n.º8043447-20.2019.8.05.0001, que também compreendia a dívida tributária ora litigada. Dito isso, os honorários advocatícios decorrem ex vi legis, sempre que houver a necessidade de atuação da parte adversária, para a defesa de seus interesses em lide instaurada com citação válida, aí compreendida tanto a execução como a anulatória fiscal. Isto porque, em observância ao princípio da causalidade, a verba honorária consiste em pedido implícito à sucumbência, que obriga a parte que dera ensejo a litígio infundado a custear os gastos ocasionados, ao seu opositor, com a contratação de Patrono. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, sedimentou o tema em foco, ao julgar o REsp n.º1.111.002/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CANCELAMENTO DO DÉBITO PELA EXEQUENTE. ERRO DO CONTRIBUINTE NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS - DCTF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERIFICAÇÃO DA DATA DE APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO RETIFICADORA, SE HOUVER, EM COTEJO COM A DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. (...) 3. É jurisprudência pacífica no STJ aquela que, em casos de extinção de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes: (...) Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1111002/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009) Dito isso, à luz do princípio da causalidade, incumbe, à parte que der azo à instauração da execução fiscal, o custeio dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha havido a extinção do feito. Neste contexto, insta salientar que a presente execução fiscal foi proposta para questionar o débito tributário também litigado na ação anulatória n.º8043447-20.2019.8.05.0001. Insta salientar, por oportuno, a ementa do acórdão que reconheceu a ilegitimidade da exação consubstanciada na CDA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. TUTELA CAUTELAR. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS COM A CONTRATAÇÃO DO SEGURO GARANTIA OFERTADO NA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA PROCESSUAL OBTIDA DE FORMA VOLUNTÁRIA PELA PRÓPRIA PARTE. GARANTIA DO JUÍZO QUE PODE SER EFETUADA DE FORMA MENOS ONEROSA. ART.9º E 11º DA LEF. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS COBRADOS NA AQUISIÇÃO DE BENS INTERMEDIÁRIOS ESSENCIAIS. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DO ICMS OCORRE QUANDO EXISTE VINCULAÇÃO DOS INSUMOS À ATIVIDADE DO ESTABELECIMENTO, MAS NÃO À NECESSIDADE QUE INTEGREM O PRODUTO FINAL. PROVA PERICIAL CONTUNDENTE. PRODUTOS INDISPENSÁVEIS À ATIVIDADE DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Dessarte, sob a óptica do princípio da causalidade, a extinção da execução fiscal apenas pode ser imputada ao Estado da Bahia, que exigiu débito ilegítimo. Assim entendendo, o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. É cabível a condenação em honorários de sucumbência na cautelar de exibição de documentos, quando ficar caracterizada a pretensão resistida, tal como se dá na espécie. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.520.444/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 23/2/2017.) PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. ART. 20 DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. 1. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé (AgRg no REsp. 1.458.304/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 3.12.2014). 2. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.526.978/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 6/8/2015.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXISTÊNCIA DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Impõe-se a condenação de honorários advocatícios àquele que deu origem à instauração da lide judicial infrutífera, sendo que os custos do processo devem ser suportados pela parte que deu causa à lide. 2.- Verifica-se que Colegiado Estadual aplicou corretamente os princípios da sucumbência e da causalidade imputando o pagamento dos ônus sucumbenciais à ora recorrente, uma vez que o Tribunal de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e por ilegitimidade ativa. (...) 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.428.865/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 29/4/2014.) Dito isso, à luz do princípio da causalidade, incumbe, à parte que der azo à instauração da execução fiscal o custeio dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha havido a extinção do feito. Com efeito, a condenação do Estado da Bahia, a custear honorários advocatícios, pela sentença recorrida não se configura bis in idem, porquanto haja total independência entre os litígios, de modo a ser devido, em cada um deles, a remuneração pelos serviços prestados pelo Patrono da parte vencedora. Isso porque, no caso concreto, não pode o pagamento da verba honorária fixada na cautelar antecedente c/c anulatória da dívida fiscal igualmente abarcar os honorários dos advogados do contribuinte neste executivo fiscal, porquanto o ato de abreviamento da marcha processual decorreu da iniciativa do apelado, que noticiou a discussão da controvérsia em outra ação. Assim, o pagamento dos honorários advocatícios na ação anulatória, compreende, tão somente, a remuneração sucumbencial devida naqueles autos, sem, portanto, albergar a presente execução fiscal. Inclusive, em meras etapas processuais distintas de um único feito (como a fase cognitiva e o cumprimento de sentença), o STJ já firmou a orientação de serem devidos honorários sucumbenciais em cada uma delas, o que só corrobora que, em ações completamente distintas (como no presente caso), deverá haver condenação em ambas, e, em apenas uma delas, poderia a remuneração advocatícia ser porventura substituída por aquela paga em um único acordo extrajudicial. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. CABIMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas. Precedentes: AgInt no REsp 1.457.129/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/5/2018; AgInt no REsp 1.666.948/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018; REsp 1.548.485/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018. 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.5207.10/SC (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/2/2019), submetido à sistemática dos Recursos Especiais repetivos, concluiu que, "Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973". 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1648905/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, DJe 23/05/2019) Sobreleve-se que a CDA exequenda apenas fora infirmada posteriormente à manifestação do apelado - que noticiou a causa prejudicial em que se discutia a legitimidade da exação -, entendem-se mitigados os preceitos do art.26 da LEF, porquanto apenas prevalentes para as hipóteses em que não haja intervenção do contribuinte no feito. Perfilhando-se a tal posicionamento, o STJ e o TJBA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RECONHECIMENTO PELA FAZENDA DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - ART. 26 DA LEF - INAPLICABILIDADE. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, a despeito da previsão contida no art. 26 da LEF. 2. A aplicação do artigo 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida após o oferecimento de exceção de pré-executividade. (STJ, AgRg no AREsp 333.528/PE, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª TURMA, julgado em 19/11/2013) Logo, o pagamento da verba honorária devida pela defesa dos interesses do contribuinte na cautelar/anulatória não pode também abarcar a remuneração advocatícia desta execução fiscal, cujo préstimo de labor do profissional há de ser igualmente pago, a impor a observância do princípio da causalidade neste feito. E, diante do reconhecimento da inexistência do débito por força da coisa julgada, há de ser mantido o veredicto primevo, que condenou a contribuinte, a custear os honorários advocatícios, no percentual mínimo de cada faixa do art.85, §3º do CPC. Por fim, considerando que o julgado foi proferido após a vigência do Novel Código de Processo Civil, o arbitramento da verba honorária deve ser elevado por ocasião do julgamento da apelação, diante do trabalho ínsito à defesa dos interesses do recorrido, neste Juízo ad quem, à luz do art.85, §1º e §11º. Por tudo exposto, em observância aos preceitos do Codex, à luz de um juízo de equidade e em observância às disposições do art. 85, §§3º e 4º, do NCPC, aumento, em 01%, os honorários advocatícios fixados sobre cada faixa aplicável à Fazenda Pública, com observância do limite de percentual ali previsto, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação, com a atualização do valor da causa. Confluente às razões expostas, voto no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, majorando, ainda, os honorários advocatícios em 01% sobre cada faixa do art.85, §3º, do NCPC, observando-se os limites nela previstos, cuja apuração haverá de ser feita em fase liquidatória, a teor do art.85, §4º, do NCPC, dada a necessidade de atualização do valor da causa. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 26 de junho de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 05