Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELISETE OLIVEIRA BISPO ALVES Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES (OAB:BA55152), JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478)
EXECUTADO: UNIESP S.A e outros (2) Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB:SP389554), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB:SP441103), LUCAS MATHEUS DOS SANTOS FINHOLDT (OAB:SP466058) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8094227-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Em razão da inércia da parte autora quanto o Ato Ordinatório de ID. 520578367, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para a mesma finalidade e no mesmo prazo (art. 485, III, § 1º do CPC), atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não havendo manifestação, intime-se a parte Requerida, caso tenha contestado, para os fins do art. 485, § 6º, do CPC, ciente de que na ausência de manifestação e/ou de suprimento da falta que impede o prosseguimento, o processo será extinto por abandono. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELISETE OLIVEIRA BISPO ALVES Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES (OAB:BA55152), JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478)
EXECUTADO: UNIESP S.A e outros (2) Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB:SP389554), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB:SP441103), LUCAS MATHEUS DOS SANTOS FINHOLDT (OAB:SP466058) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8094227-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Em razão da inércia da parte autora quanto o Ato Ordinatório de ID. 520578367, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para a mesma finalidade e no mesmo prazo (art. 485, III, § 1º do CPC), atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não havendo manifestação, intime-se a parte Requerida, caso tenha contestado, para os fins do art. 485, § 6º, do CPC, ciente de que na ausência de manifestação e/ou de suprimento da falta que impede o prosseguimento, o processo será extinto por abandono. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
09/02/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELISETE OLIVEIRA BISPO ALVES Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES (OAB:BA55152), JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478)
EXECUTADO: UNIESP S.A e outros (2) Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB:SP389554), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB:SP441103), LUCAS MATHEUS DOS SANTOS FINHOLDT (OAB:SP466058) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8094227-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Em razão da inércia da parte autora quanto o Ato Ordinatório de ID. 520578367, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para a mesma finalidade e no mesmo prazo (art. 485, III, § 1º do CPC), atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não havendo manifestação, intime-se a parte Requerida, caso tenha contestado, para os fins do art. 485, § 6º, do CPC, ciente de que na ausência de manifestação e/ou de suprimento da falta que impede o prosseguimento, o processo será extinto por abandono. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ELISETE OLIVEIRA BISPO ALVES Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES (OAB:BA55152), JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478)
EXECUTADO: UNIESP S.A e outros (2) Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB:SP389554), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB:SP441103), LUCAS MATHEUS DOS SANTOS FINHOLDT (OAB:SP466058) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8094227-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. Em razão da inércia da parte autora quanto o Ato Ordinatório de ID. 520578367, intime-se a parte autora, pessoalmente, por mandado, para a mesma finalidade e no mesmo prazo (art. 485, III, § 1º do CPC), atentando-se à validade das intimações realizadas na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC. Não havendo manifestação, intime-se a parte Requerida, caso tenha contestado, para os fins do art. 485, § 6º, do CPC, ciente de que na ausência de manifestação e/ou de suprimento da falta que impede o prosseguimento, o processo será extinto por abandono. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
25/02/2026, 00:00
Expedida/Certificada
24/02/2026, 00:00
Mero expediente
09/02/2026, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)
28/01/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: EXEQUENTE: ELISETE OLIVEIRA BISPO ALVES
Réu: EXECUTADO: UNIESP S.A, FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Estando o processo parado por mais de 30 (trinta) dias pela inércia da parte autora,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8094227-27.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Análise de Crédito] INTIME-SE a referida parte, por meio de seu(sua) procurador(a), dar impulso ao feito. Prazo 5 (cinco) dias. Salvador, 17 de setembro de 2025. YASMIN MARINHO SOUZA
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISETE OLIVEIRA BISPO ALVES Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES (OAB:BA55152), JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478)
EXECUTADO: UNIESP S.A e outros (2) Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB:SP389554), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB:SP441103), LUCAS MATHEUS DOS SANTOS FINHOLDT (OAB:SP466058) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8094227-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por UNIESP S.A., FUNDAÇÃO UNIESP DE TELEDUCAÇÃO e UNIVERSIDADE BRASIL LTDA., com fundamento nos incisos I e II do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face da decisão de ID nº 467558660, proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por ELISETE OLIVEIRA BISPO ALVES. A parte embargante sustenta a existência de contradição e omissão na decisão, notadamente quanto à manutenção da execução dos honorários advocatícios, apesar de ter sido acolhida a alegação de que o cumprimento de sentença deveria seguir o rito das obrigações de fazer. Alega, ainda, que a decisão foi omissa quanto à ilegitimidade ativa da parte exequente para executar valores atinentes ao contrato de financiamento estudantil (FIES), cuja responsabilidade teria sido transferida à parte embargante apenas quanto à obrigação de quitar junto à instituição financeira, e não à própria exequente. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a ausência de omissão ou contradição, reiterando que a condenação impôs à parte ré o pagamento do saldo devedor do FIES, o que compreende obrigação de fazer com reflexos patrimoniais, e que a execução dos honorários advocatícios nos mesmos autos é possível, à luz da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juízo, ou ainda corrigir erro material. No que se refere à alegada contradição quanto ao rito da execução e à inclusão dos honorários sucumbenciais, não se vislumbra o vício apontado. Ainda que a obrigação principal tenha sido corretamente enquadrada como obrigação de fazer, isso não impede que a verba honorária - cujo crédito decorre de condenação expressa em sentença - seja executada de forma acessória no mesmo cumprimento, por ser líquida, certa e exigível, nos termos do art. 513 do CPC e dos arts. 23 e 24 do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994). A jurisprudência pacífica dos tribunais admite que os honorários sucumbenciais, embora passíveis de execução autônoma, também possam ser cobrados conjuntamente nos autos principais, a critério da parte beneficiária. Não há, portanto, contradição a ser sanada. Quanto à suposta omissão relativa à ilegitimidade da exequente para promover a execução da quantia devida em razão do contrato de FIES, entendo que o ponto foi enfrentado de modo suficiente. A decisão ora embargada consignou que a obrigação da parte executada consistia na quitação do saldo devedor do FIES, e determinou que a execução prosseguisse pelo rito da obrigação de fazer, inclusive fixando prazo para cumprimento sob pena de bloqueio de valores. Ao fazê-lo, reconheceu, implicitamente, que o valor devido não se refere a crédito da exequente, mas a obrigação de prestação perante terceiro - razão pela qual afastou, inclusive, a exigibilidade de pagamento direto à autora, ajustando o rito ao tipo de obrigação fixada na sentença. Por conseguinte, não se pode afirmar que houve omissão relevante a comprometer a completude da prestação jurisdicional. Ademais, cabe lembrar que o efeito integrativo dos embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo na hipótese de erro material ou dos vícios expressamente previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC, o que, no caso concreto, não se evidencia.
Diante do exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão ou contradição na decisão de ID nº 467558660. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
12/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2025, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Elisete Oliveira Bispo Alves Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz (OAB:BA49478) Advogado: Angeli Cristine De Magalhaes (OAB:BA55152)
Executado: Uniesp S.a Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554) Advogado: Lucas Matheus Dos Santos Finholdt (OAB:SP466058) Advogado: Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB:SP441103)
Executado: Fundacao Uniesp De Teleducacao Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554) Advogado: Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB:SP441103)
Executado: Universidade Brasil Ltda. Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554) Advogado: Lucas Matheus Dos Santos Finholdt (OAB:SP466058) Advogado: Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB:SP441103) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8094227-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ELISETE OLIVEIRA BISPO ALVES Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES (OAB:BA55152), JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478)
EXECUTADO: UNIESP S.A e outros (2) Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB:SP389554), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB:SP441103) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8094227-27.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por UNIESP S.A., Fundação Uniesp de Teleducação e Universidade Brasil Ltda., contra a execução promovida por Elisete Oliveira Bispo Alves, nos termos do art. 525 do CPC. A parte exequente apresentou manifestação contra a impugnação, defendendo a legitimidade de seus cálculos e a regularidade da execução. Passo a decidir. Do Rito Processual A impugnante alega que o cumprimento de sentença deveria seguir o rito de obrigação de fazer, uma vez que a condenação judicial impôs a quitação do saldo devedor do FIES, e não o pagamento direto de quantia à exequente. Analisando os termos da sentença (ID 175873097), verifico que, de fato, a UNIESP foi condenada a quitar o saldo devedor de R$ 56.165,79, referente ao contrato de financiamento FIES, o que caracteriza uma obrigação de fazer. Portanto, acolho a impugnação nesse ponto, determinando que a execução do cumprimento de sentença siga o rito previsto para obrigações de fazer, conforme art. 815 do CPC. Do Excesso de Execução A executada alega excesso de execução, afirmando que os valores apresentados pela exequente estão incorretos, uma vez que não foram observados os critérios contratuais para a atualização do saldo devedor do FIES. A exequente, por sua vez, apresentou cálculo atualizado no valor total de R$ 106.000,37, que inclui o saldo do FIES, os danos morais e os honorários de sucumbência (ID. 388552066). Contudo, verifico que a planilha de cálculos apresentada pela exequente carece de discriminação quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados, conforme exigido pelo art. 524, II a VI do CPC. Assim, acolho parcialmente a impugnação nesse ponto, determinando que a exequente retifique a planilha de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente os critérios contratuais para a atualização do saldo devedor do FIES, bem como a determinação do item anterior. Da Legitimidade para Execução dos Honorários A executada argumenta que a exequente não seria legítima para executar os honorários advocatícios, que seriam de titularidade exclusiva do advogado. No entanto, o título executivo judicial (ID 175873097) condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito autônomo de execução dos honorários, mas isso não impede que a exequente inclua os honorários no mesmo cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada, visto que se trata de faculdade. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS PRINCIPAIS - POSSIBILIDADE - FACULDADE DO ADVOGADO - DECISÃO REFORMADA. 1. Via de regra, o processamento do cumprimento de sentença se dará nos próprios autos principais, mediante requerimento do exequente, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Todavia, em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência, verba de natureza autônoma, o art. 24 da Lei 8.906/94 estabelece que a promoção do cumprimento de sentença nos mesmos autos constitui mera faculdade do advogado, a ser por ele eleita, segundo juízo de conveniência. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão que determina o processamento obrigatório do cumprimento de sentença da verba honorária nos autos principais, podendo prosseguir o feito de forma autônoma. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000222000432001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) (grifo nosso) Assim, rejeito a impugnação neste ponto, mantendo a execução dos honorários de sucumbência no presente cumprimento de sentença. Da Formalidade do Art. 524 do CPC A impugnante sustenta que o cumprimento de sentença não atendeu às formalidades exigidas pelo art. 524 do CPC, ao não discriminar os índices de correção, juros aplicados, termo inicial e final, entre outros dados necessários para a transparência dos cálculos. De fato, a planilha de cálculo de ID. 388552066 não atende à formalidades legais, de modo que faz-se necessário a correção e o detalhamento do demonstrativo de cálculo, sob pena de nulidade dos cálculos apresentados. Sendo assim, nos termos do art. 524, § 5º do CPC, determino que a exequente complemente o demonstrativo, conforme requerido pela legislação processual.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14 do CPC, para: Determinar que o cumprimento siga o rito de obrigação de fazer, de modo que intimo a parte executada a cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores, tendo em vista que não foi indicado prazo na sentença, na forma do art. 815 e 816 do CPC. Ordenar a retificação da planilha de cálculos, pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os critérios contratuais de correção do saldo devedor do FIES; Manter a execução dos honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença; e Determinar que a exequente complemente o demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 524 do CPC. Intimem-se as partes. P. I. C. Salvador/BA, 7 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Elisete Oliveira Bispo Alves Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz (OAB:BA49478) Advogado: Angeli Cristine De Magalhaes (OAB:BA55152)
Executado: Uniesp S.a Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554) Advogado: Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB:SP441103)
Executado: Fundacao Uniesp De Teleducacao Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554) Advogado: Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB:SP441103)
Executado: Universidade Brasil Ltda. Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554) Advogado: Breno Padovani Amaral Fernandes (OAB:SP441103) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8094227-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ELISETE OLIVEIRA BISPO ALVES Advogado(s): ANGELI CRISTINE DE MAGALHAES (OAB:BA55152), JOAO LUCAS SOUTO QUEIROZ (OAB:BA49478)
EXECUTADO: UNIESP S.A e outros (2) Advogado(s): DEMETRIUS ABRAO BIGARAN (OAB:SP389554), BRENO PADOVANI AMARAL FERNANDES (OAB:SP441103) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8094227-27.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por UNIESP S.A., Fundação Uniesp de Teleducação e Universidade Brasil Ltda., contra a execução promovida por Elisete Oliveira Bispo Alves, nos termos do art. 525 do CPC. A parte exequente apresentou manifestação contra a impugnação, defendendo a legitimidade de seus cálculos e a regularidade da execução. Passo a decidir. Do Rito Processual A impugnante alega que o cumprimento de sentença deveria seguir o rito de obrigação de fazer, uma vez que a condenação judicial impôs a quitação do saldo devedor do FIES, e não o pagamento direto de quantia à exequente. Analisando os termos da sentença (ID 175873097), verifico que, de fato, a UNIESP foi condenada a quitar o saldo devedor de R$ 56.165,79, referente ao contrato de financiamento FIES, o que caracteriza uma obrigação de fazer. Portanto, acolho a impugnação nesse ponto, determinando que a execução do cumprimento de sentença siga o rito previsto para obrigações de fazer, conforme art. 815 do CPC. Do Excesso de Execução A executada alega excesso de execução, afirmando que os valores apresentados pela exequente estão incorretos, uma vez que não foram observados os critérios contratuais para a atualização do saldo devedor do FIES. A exequente, por sua vez, apresentou cálculo atualizado no valor total de R$ 106.000,37, que inclui o saldo do FIES, os danos morais e os honorários de sucumbência (ID. 388552066). Contudo, verifico que a planilha de cálculos apresentada pela exequente carece de discriminação quanto aos índices de correção monetária e juros aplicados, conforme exigido pelo art. 524, II a VI do CPC. Assim, acolho parcialmente a impugnação nesse ponto, determinando que a exequente retifique a planilha de cálculos no prazo de 15 (quinze) dias, observando rigorosamente os critérios contratuais para a atualização do saldo devedor do FIES, bem como a determinação do item anterior. Da Legitimidade para Execução dos Honorários A executada argumenta que a exequente não seria legítima para executar os honorários advocatícios, que seriam de titularidade exclusiva do advogado. No entanto, o título executivo judicial (ID 175873097) condenou a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor da condenação. O art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) assegura ao advogado o direito autônomo de execução dos honorários, mas isso não impede que a exequente inclua os honorários no mesmo cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada, visto que se trata de faculdade. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTÔNOMO - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AOS AUTOS PRINCIPAIS - POSSIBILIDADE - FACULDADE DO ADVOGADO - DECISÃO REFORMADA. 1. Via de regra, o processamento do cumprimento de sentença se dará nos próprios autos principais, mediante requerimento do exequente, nos termos do art. 523 do CPC. 2. Todavia, em se tratando de honorários advocatícios de sucumbência, verba de natureza autônoma, o art. 24 da Lei 8.906/94 estabelece que a promoção do cumprimento de sentença nos mesmos autos constitui mera faculdade do advogado, a ser por ele eleita, segundo juízo de conveniência. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão que determina o processamento obrigatório do cumprimento de sentença da verba honorária nos autos principais, podendo prosseguir o feito de forma autônoma. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10000222000432001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 16/11/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022) (grifo nosso) Assim, rejeito a impugnação neste ponto, mantendo a execução dos honorários de sucumbência no presente cumprimento de sentença. Da Formalidade do Art. 524 do CPC A impugnante sustenta que o cumprimento de sentença não atendeu às formalidades exigidas pelo art. 524 do CPC, ao não discriminar os índices de correção, juros aplicados, termo inicial e final, entre outros dados necessários para a transparência dos cálculos. De fato, a planilha de cálculo de ID. 388552066 não atende à formalidades legais, de modo que faz-se necessário a correção e o detalhamento do demonstrativo de cálculo, sob pena de nulidade dos cálculos apresentados. Sendo assim, nos termos do art. 524, § 5º do CPC, determino que a exequente complemente o demonstrativo, conforme requerido pela legislação processual.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §§ 12 e 14 do CPC, para: Determinar que o cumprimento siga o rito de obrigação de fazer, de modo que intimo a parte executada a cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de valores, tendo em vista que não foi indicado prazo na sentença, na forma do art. 815 e 816 do CPC. Ordenar a retificação da planilha de cálculos, pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se os critérios contratuais de correção do saldo devedor do FIES; Manter a execução dos honorários advocatícios no presente cumprimento de sentença; e Determinar que a exequente complemente o demonstrativo de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 524 do CPC. Intimem-se as partes. P. I. C. Salvador/BA, 7 de outubro de 2024 Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito
04/11/2024, 00:00
Acolhimento em Parte
07/10/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2024, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/01/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/12/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
05/12/2023, 00:00
Mero expediente
30/11/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:00
Decurso de Prazo
07/07/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Elisete Oliveira Bispo Alves Advogado: Joao Lucas Souto Queiroz (OAB:BA49478) Advogado: Angeli Cristine De Magalhaes (OAB:BA55152)
Reu: Uniesp S.a Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554)
Reu: Fundacao Uniesp De Teleducacao Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554)
Reu: Universidade Brasil Ltda. Advogado: Demetrius Abrao Bigaran (OAB:SP389554) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8094227-27.2020.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Estabelecimentos de Ensino, Produto Impróprio]
AUTOR: ELISETE OLIVEIRA BISPO ALVES
REU: UNIESP S.A, FUNDACAO UNIESP DE TELEDUCACAO, UNIVERSIDADE BRASIL LTDA. Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Dê-se ciência às partes, acerca do retorno dos autos, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entenderem de direito. Salvador, 11 de maio de 2023. LETICIA BARBOSA SANTOS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8094227-27.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana