Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Conforme já apontado pelo INSS no ID 262441573, diante do falecimento do autor, não há como prosseguir com o processo, antes da regularização processual. Na petição do ID 187042694, apresentada em nome da viúva Zenilda dos Santos Castro, menciona-se que o falecido não deixou filhos: "O(a) requerente é único(a) dependente do(a) falecido(a), não deixou filhos." Contudo, a certidão de óbito do ID 187042703 mostra que o falecido deixou bens e deixou filhos, ainda não habilitados no processo. Dessa forma, é essencial verificar a legitimidade da viúva para suceder o falecido nos autos. Dispõe o art. 112 da Lei 8.213/91: "Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento." No mesmo sentido, o art. 624 da Instrução Normativa PRES/INSS n.º 128, de 28 de março de 2022, dispõe que: "Art. 624. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado contido na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento deverá ser efetuado: I - ao inventariante, designado judicialmente ou em partilha por escritura pública; ou II - a cada um dos herdeiros, em partes iguais ou conforme fixado no documento, mediante requerimento individual. § 3º Os valores referentes a pagamento de períodos até a data do óbito do titular já creditados, ainda que o crédito tenha sido efetivado após o óbito do mesmo, deverão ser requeridos junto à instituição financeira." Dessa forma, a legitimidade exclusiva da viúva para recebimento dos valores deixados pelo falecido só ocorrerá se ela for a única beneficiária cadastrada como dependente habilitada ao recebimento de pensão por morte. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000137-87.2006.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO FALECIDO: ANGELO NASCIMENTO DE CASTRO Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) intime-se a parte autora para juntar certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte do falecido Ângelo Nascimento de Castro e procuração atualizada dos dependentes habilitados ou de todos os herdeiros. Informe ainda a parte autora se foi aberto inventário em nome do falecido. Verificando-se que o Executado concordou com os cálculos apresentados pela parte Autora, eis que não se opôs (ID 492317318), com fulcro no art. 535, § 3º, I, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Exequente, ao tempo em que, após a regularização processual nos termos acima delineados, expeça-se RPV/Precatório, conforme o caso. Antes do envio do ofício de requisição de pagamento ao ente devedor, promova-se a intimação das partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para que tomem ciência sobre o integral teor do ofício. Após o cumprimento das diligências e certificações de praxe, certifique sobre o trânsito em julgado do expediente e arquivem-se os autos, com as cautelas e registros de estilo. Diligências necessárias pelo Cartório. Por medida de celeridade e economia processual, confiro força de mandado e ofício à presente decisão. P.I.R.C. Palmas de Monte Alto/BA, data da assinatura eletrônica. Igor Siuves Jorge Juiz de Direito