Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTERESSADO: ANA LUCIA DIAS Advogado(s):
INTERESSADO: Espolio der Placido Moraes dos Santos e outros (5) Advogado(s): DESPACHO Inclua-se o feito em pauta de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO a ser realizada na 5ª Vara de Família, sala 210, situada no 2º andar do Fórum das Famílias, na modalidade híbrida, oportunidade em que será procedida a oitiva das testemunhas arroladas nos autos, que deverão ser conduzidas pelo(s) interessado(s) à assentada independentemente de intimação pessoal, consoante ônus imposto pelo art. 455, §§1º,2º e 3º do CPC. Caso se trate de audiência para oitiva de testemunhas, as partes que assim especificaram ficam intimadas a arrolarem suas testemunhas no prazo de até 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, caso ainda não tenham sido arroladas na petição inicial e/ou contestação, sob pena de preclusão, restando advertidas de que as testemunhas deverão ser trazidas para audiência independente de intimação (CPC, art. 455, caput), sendo que, do contrário, a prévia intimação das testemunhas arroladas deverá vir comprovado de plano (CPC, art. 455, §§1º e 4º, inciso I), assim como o requerimento de intimação judicial deverá ser efetivado no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência (previsão análoga do §1º do art. 34 da Lei n. 9.099/95), acompanhando-se, conforme o caso, de comprovação dos fundamentos dos incisos II e III do §4º, do art. 455 do CPC, quando, então, a Secretaria providenciará a prática do ato. Caso haja prévio requerimento, fica já autorizada a disponibilização do link do sistema AUDIN para viabilizar a participação virtual da parte/testemunha/advogado. Ressalto que é responsabilidade da parte/testemunha/advogado garantir os meios técnicos e adotar as diligências necessárias para viabilizar a sua participação virtual na audiência, esclarecendo que os dispositivos móveis utilizados para acesso (celulares, tablet, computador, notebook ou similares) deverão conter webcam, acesso à internet preferencialmente de qualidade e fones de ouvido com microfone integrado para evitar ruídos externos. Intimem-se as partes, por seus advogados, via Diário da Justiça Eletrônico. Entretanto, em caso de depoimento pessoal, as partes deverão ser intimadas pessoalmente, ficando já advertidas da pena de confissão, em caso de ausência. Ciência imediata à Defensoria Pública e ao Ministério Público, na qualidade de custos legis. Concedo a presente Decisão, com esteio nos princípios da celeridade e economia processual, força de mandado de citação/intimação/notificação e de carta, advertindo-se das cautelas legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para o mesmo fim. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura digital. MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE ZAIDANJuíza de Direito AuxiliarDocumento assinado eletronicamente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000396-57.2006.8.05.0161 Órgão Julgador: 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR