Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A)
Executado: Sebastiao Moreira Lopes - Me
Executado: Sebastião Moreira Lopes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000947-90.2014.8.05.0182 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN (OAB:0001089/BA), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:0020386/BA), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:0001082/BA)
EXECUTADO: SEBASTIAO MOREIRA LOPES - ME e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA VIÇOSA DECISÃO 0000947-90.2014.8.05.0182 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Nova Viçosa
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que o devedor foi devidamente citado, porém, não pagou a execução. O exequente requereu a penhora de dinheiro pelo sistema SISBAJUD. Relatados. DECIDO. De acordo com o artigo 835 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei 6830/80, a penhora será realizada, preferencialmente, em dinheiro. DADOS PARA BLOQUEIO: SEBASTIÃO MOREIRA LOPES - ME CNPJ: 08.050.125/0001-38 e SEBASTIÃO MOREIRA LOPES - CPF: 636.924.576-34 Valor: RS 41.864,43 (Quarenta e um mil, oitenta c sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos) Assim, determino o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na forma estabelecida no artigo 854 do Código de Processo Civil, observando, o seguinte: 1- Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 2- Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Neste caso, a escrivã deverá certificar a não apresentação da impugnação, fazendo-se conclusão dos autos para transferência dos valores para conta judicial. Em consulta ao SISBAJUD, foi verifiaco em nome de SEBASTIÃO MOREIRA LOPES - ME CNPJ: 08.050.125/0001-38, nao forma encontrados contas bancárias ativas, razão pela qual somente foi realizada pesquisa em nome de SEBASTIÃO MOREIRA LOPES - CPF: 636.924.576-34 Caso não haja bloqueio de valores, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito. NOVA VIÇOSA, 27 de outubro de 2021. GUILHERME VITOR DE GONZAGA CAMILO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO