Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000934-57.2014.8.05.0258.
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Hipolito Amoedo Parada Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0136458-31.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s):
EXECUTADO: HIPÓLITO AMOEDO PARADA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0136458-31.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DO SALVADOR moveu a presente Execução Fiscal contra Hipólito Amoedo Parada, com o fim de satisfazer crédito tributário inscrito em dívida ativa (ID.76620924). A tentativa de citação restou frustrada (ID.76620943). Declarou-se a prescrição em ID.76620954, contudo, em sede de apelação, foi determinado o prosseguimento da ação (ID.76620972). Realizada nova tentativa de citação, o aviso de recebimento retornou com a informação “falecido” (ID.466520094). Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Da análise cautelosa do feito, não subsistem dúvidas de que a extinção do processo se impõe como medida juridicamente necessária. Segundo informações obtidas por meio da consulta aberta à base de dados da Receita Federal do Brasil, a parte Executada, titular do CPF tombado sob o número 000.561.705-72 e nascida em 12/10/1915, faleceu no ano de 2002. A despeito disso, a presente Execução Fiscal foi distribuída em 2008, sem que o espólio fosse indicado como sujeito passivo, seja na petição inicial, seja nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) que embasam a cobrança. Conforme disciplina o artigo 6°, do Código Civil “A existência da pessoa natural termina com a morte [...]”. Nessa linha, o artigo 70, do Código de Processo Civil, dispõe: “Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo” (grifo nosso). Da conjugação dos dispositivos acima, depreende-se que o de cujus carece de capacidade processual, sendo imperioso que ações ajuizadas após o falecimento de uma pessoa natural sejam promovidas em face de seu espólio, o qual detém legitimidade processual, ativa e passiva, para responder por direitos e obrigações patrimoniais. No caso em apreço, o Ente Tributante, ao ajuizar a presente execução fiscal, incorreu em evidente inobservância das condições da ação, porquanto indicou como parte passiva uma pessoa incapaz e ilegítima, o que inviabiliza o prosseguimento do feito. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 392 do STJ, segundo a qual: "A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Além disso, não se vislumbra a possibilidade de redirecionamento da presente execução fiscal ao espólio da parte executada, uma vez que tal medida somente é admitida quando há citação válida do executado antes de seu falecimento, situação inexistente no caso sub judice. Sobre o assunto, a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO E/OU SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O redirecionamento da execução fiscal contra sucessão somente é possível quando o falecimento da parte executada ocorrer depois de ter sido citado nos autos de execução fiscal. 2. Precedentes do STJ. 3.No caso dos autos, ocorreu o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da ação, o que impossibilita o redirecionamento em desfavor da sucessão. 4. Por outro lado, não cabe à sucessão de contribuinte morto comunicar à Fazenda Pública o falecimento, pois é de responsabilidade do credor identificar corretamente o sujeito passivo. 5. Inteligência da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 06/08/2019). Com efeito, resta configurada a ausência de pressuposto processual essencial, o que conduz, inevitavelmente, à extinção do processo. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo EXTINTO este feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito