Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Carlos Roberto De Siqueira Castro (OAB:BA17769-A) Advogado: Adriana Lira De Magalhaes (OAB:BA19832) Advogado: Marluzi Andrea Costa Barros (OAB:BA896-B) Advogado: Matheus Sacramento De Jesus (OAB:BA57378) Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766)
Interessado: Antonio Menezes Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500123-55.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17769-A), ADRIANA LIRA DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como ADRIANA LIRA DE MAGALHAES (OAB:BA19832), MARLUZI ANDREA COSTA BARROS (OAB:BA896-B), MATHEUS SACRAMENTO DE JESUS (OAB:BA57378)
INTERESSADO: ANTONIO MENEZES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500123-55.2016.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra ANTONIO MENEZES DOS SANTOS, com o objetivo de ressarcir valores pagos em duplicidade ao réu referentes a um benefício previdenciário de fevereiro de 2013, após o encerramento de um convênio entre a PETROBRAS, a Fundação PETROS e o INSS. Alega a parte autora que, em 1981, foi firmado um convênio entre PETROBRAS e INSS, com o objetivo de processar os pedidos e realizar os pagamentos de benefícios previdenciários a seus empregados. Posteriormente, em 1984 e 1986, a PETROBRAS firmou outros convênios com a Fundação PETROS para a realização desses pagamentos. Contudo, em janeiro de 2013, o INSS encerrou o convênio, causando impactos na rotina dos aposentados e pensionistas. Em resposta, a PETROBRAS autorizou a Fundação PETROS a continuar processando e pagando os benefícios previdenciários até fevereiro de 2013, sob a condição de devolução dos valores adiantados aos beneficiários. Ocorre que, tanto a Fundação PETROS quanto o INSS realizaram o pagamento do benefício referente a fevereiro de 2013, resultando em um pagamento em duplicidade aos aposentados, incluindo o réu. Segundo a petição, a PETROBRAS tentou cobrar o valor pago em duplicidade administrativamente a partir de março de 2015, via desconto na folha de pagamento, mas o réu não foi incluído no novo convênio e não realizou a devolução do valor recebido. A parte autora alega que tal situação configura enriquecimento sem causa por parte do réu, o que justifica a presente ação de cobrança. Por fim, requereu: a citação do réu; a condenação do réu ao pagamento de R$ 3.000,06, com juros moratórios e correção monetária; a expedição de ofício ao INSS para comprovar o pagamento do benefício referente a fevereiro de 2013; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos. A inicial foi recebida e determinada a intimação do requerido. Citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual, foi decretada a sua revelia, operando-se, tão somente, os efeitos do art. 346 CPC, por se tratar de direito indisponível, nos termos do art. 345 do referido diploma legal e determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir. Intimada, a parte autora informou a dispensa da produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com aplicação dos efeitos da revelia. Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Decido. O presente processo está em ordem, sem vícios a sanear, sendo o caso de fácil deslinde, posto que a situação fática parece bastante esclarecida. Decretada a revelia do réu e, diante a presença dos pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito, procedendo ao julgamento antecipado da lide, reputando-se despiciendas outras provas, uma vez que, em exame acurado dos autos, infere-se que a matéria controvertida é exclusivamente de direito e comporta solução à luz da prova documental acostada, inteiramente suficiente para formação do livre convencimento motivado do julgador (art. 130 c/c 330, I e 420, § único, II do CPC).
Trata-se de ação de cobrança na qual busca-se o ressarcimento de valores pagos em duplicidade. Dispõe o art. 884 do Código Civil: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. De fato, pela documentação presente nos autos, restou devidamente comprovada a celebração do convênio entre a Petrobras e o INSS para processamento e pagamento de benefícios previdenciários de seus empregados, como também que em 31/01/2013 o convênio foi encerrado, tendo, por essa razão, sido autorizado, pela autora, com o intuito de evitar transtornos aos aposentados e pensionistas, o processamento do pagamento dos benefícios através da Petros. Ocorre que o INSS também efetuou o pagamento do mês de fevereiro aos empregados aposentados da Petrobras, acarretando, assim, a duplicidade do recebimento. A parte autora, através do documento de ID 325188647, enviou um comunicado a todos que receberam de forma indevida, no intuito de receber as quantias pagas em duplicidade, entretanto, não obteve êxito. Cabia ao requerido apresentar provas do efetivo cumprimento de suas obrigações, consistentes no ressarcimento da parcela do benefício previdenciário recebida em duplicidade, o que não ocorreu no caso concreto. Sendo assim, restou devidamente comprovado que o demandado recebeu em duplicidade, usufruiu do valor e não realizou a devolução, embora tenha sido comunicado. Portanto, a apropriação dos valores recebidos em duplicidade importará em enriquecimento sem causa, o que não se admite, impondo-se a procedência da presente ação com a obrigação de restituição. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a parte ré a ressarcir ao autor o valor de R$ 3.000,06 (três mil reais e seis centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento da presente ação e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes desde já fixados em R$ 20% (vinte por cento) do valor da condenação, tudo com fulcro no art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades, arquive-se, com as anotações de estilo, independentemente de conclusão. Publique-se. Registrada eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. JOSÉLIA GOMES DO CARMO Juíza de Direito