Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Agnelo Pereira (OAB:BA14193) Advogado: Jarvis Clay Costa Rodrigues (OAB:BA20451)
Interessado: Simone Leal Santos Advogado: Juliana Costa Dourado (OAB:BA15767) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500231-21.2015.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO AGNELO PEREIRA (OAB:BA14193), JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451)
INTERESSADO: SIMONE LEAL SANTOS Advogado(s): JULIANA COSTA DOURADO (OAB:BA15767) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0500231-21.2015.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA formulada por BANCO DO BRASIL S/A em face de SIMONE LEAL SANTOS. Aduz o autor que a ré, na qualidade de funcionária, cometeu uma série de atos ilícitos durante o vínculo empregatício, resultando em prejuízo financeiro à instituição no montante de R$ 145.064,68 (cento e quarenta e cinco mil, sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). O autor requer a condenação da demandada ao pagamento desse valor, acrescido de correção monetária e juros legais a contar de 13/06/2014. Apresentou Relatório de Ação Disciplinar (Id. 300248671). Contestação sob Id. 300248671, com requerimento de Assistência Judiciária Gratuita, no mérito, a ré alegou desrespeito ao contraditório e ampla defesa sem indicar especificamente em que residia as nulidades arguidas, questionou a linguagem técnica utilizada na exordial e, por fim, afirmou que há um processo na Justiça do Trabalho contra o banco por suposto assédio moral. Réplica sob Id. 300258776. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA PELA RÉ A ré requer o benefício da assistência judiciária gratuita. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, é devido o benefício àquele que comprovar insuficiência de recursos para pagar as custas do processo e os honorários advocatícios. Considerando que consta nos autos que a ré foi demitida, inclusive pelos fatos aqui tratados, e na ausência de elementos que comprovem o contrário, defiro o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. II. DO MÉRITO A pretensão do autor está devidamente instruída com documentos que comprovam as irregularidades cometidas pela ré durante o vínculo empregatício, como o Relatório de Ação Disciplinar produzido pela Auditoria Interna do Banco do Brasil, que demonstra a apropriação indevida de recursos financeiros de contas de clientes, inclusive por meio de reativação e movimentação de contas de clientes falecidos, além de contratações fraudulentas de empréstimos e outros serviços financeiros. A ré, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente nulidades no processo administrativo e mencionou a existência de ação trabalhista contra o autor, sem, no entanto, apresentar provas capazes de afastar os fatos alegados na exordial e devidamente comprovados nos autos. Diante disso, entendo que os documentos acostados aos autos são suficientes para demonstrar a procedência da ação, e a ré não apresentou elementos probatórios capazes de desconstituir os fatos alegados.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação de cobrança, para condenar a ré Simone Leal Santos ao pagamento de R$ 145.064,68 (cento e quarenta e cinco mil, sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), valor que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir da data do desembolso. Concedo à ré o benefício da assistência judiciária gratuita. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ALAGOINHAS, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito