Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Maria Cardoso Vergasta De Jesus Advogado: Benjamin Moraes Do Carmo (OAB:BA13422) Advogado: Gustavo Augusto De Souza Carmo (OAB:BA16843)
Interessado: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Advogado: Flavio Ribeiro Miranda (OAB:BA20658) Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB:RN5553) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302438-11.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
INTERESSADO: MARIA CARDOSO VERGASTA DE JESUS Advogado(s): BENJAMIN MORAES DO CARMO registrado(a) civilmente como BENJAMIN MORAES DO CARMO (OAB:BA13422), GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO (OAB:BA16843)
INTERESSADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB:BA39585-A), FLAVIO RIBEIRO MIRANDA (OAB:BA20658), MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (OAB:RN5553) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0302438-11.2014.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Vistos. MARIA CARDOSO VERGASTA DE JESUS propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL, em face da ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS. Para tanto, assevera ter tomado conhecimento da existência de negativação de seus dados pessoais perante os cadastros protetivos do crédito comercial, mantidos e inclusão levada a efeito pela requerida. No entanto, entende que a manutenção desse apontamento é injustificada, porquanto a exigibilidade da dívida, sob alegação de ter sido oriunda de operação fraudulenta de terceiros. Propugna pela concessão de tutela declaratória, para expugnar dúvida sobre a possibilidade de manutenção da negativação de seus dados, além de tutela condenatória, em obrigação de pagar quantia certa, a título de compensação, pelos danos causados à sua reputação perante a praça. Juntou documentos de IDs 308179423/ 308179431. Em contestação de ID 308179445, a requerida suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, sob alegação da cessão de crédito onerosa do Banco do Brasil S/A ao acionado, e que não é responsável pela inscrição do nome da autora nos arquivos de restrição ao crédito. No mérito, insiste na licitude da cobrança, consequentemente, da negativação dos dados pessoais da autora. Houve réplica no ID 308179869. A tentativa de conciliação não foi exitosa, ID 308179877, sendo redesignada em razão da ausência da autora, cuja ausência foi justificada com a juntada dos documentos sob ID 308180327/ 308180338. E, mais uma vez não houve composição entre as partes, ID 308180343. Instadas a especificarem as provas cuja produção pretendessem, a parte autora manifestou desinteresse na fase instrutória (ID 308180460). Em decisão interlocutória, ID 308180493, foi determinado o julgamento em conjunto ao Processo nº 0006927-38.2012.805.0004, sendo esta ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, que versa sobre os mesmos contratos ora discutidos, contudo, divergindo em relação a alguns pedidos e quanto à parte acionada. É o relatório. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, uma vez que as questões fáticas já estão suficientemente comprovadas pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminarmente, foi arguida a ilegitimidade ad causam pela defesa. Nota-se que a tese defensiva apresenta contradições ao iniciar afirmando que não foi a responsável pela negativação dos dados pessoais da autora, contudo, ao final de sua peça processual, insiste na licitude da cobrança, logo, também da inclusão do nome da acionante nos arquivos de restrição ao crédito. Em amiúde análise do documento constante do ID 308179431, aponta a parte ré como responsável pela inclusão dos dados da autora nos arquivos de restrição ao crédito, documento emitido em 14/08/2014, apontando o suposto débito de R$14.446,27(catorze mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos) caso fosse pago à vista. Resta configurada a relação jurídica que serve de lastro para os pedidos formulados no bojo da inicial. Por tais razões, rejeito a preliminar. Insta registrar que, segundo definição doutrinária do civilista WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, a cessão de créditos “define-se como a transferência que o credor faz a outrem de seus direitos. Num sentido amplo, porém, a palavra cessão indica transferência, a título gratuito ou oneroso, de bens, direitos e ações”. (Curso de Direito Civil, 4º V., ed. 25ª, p. 343) No direito privado em vigor, a admissibilidade da cessão de direitos creditórios é a regra, somente passível de ser excepcionada por estipulação expressa das partes originárias, ou diante de previsão legal que a vede. Ressalta-se, ainda, que a formalidade especial a revestir as cessões de créditos força do art. 288, do Código Civil, apenas condicionam sua eficácia(que não se confunde com a validade), perante terceiros, não atingindo o devedor. O objeto da ação é pela parcial procedência. Importa frisar que com a prolação da sentença nos autos do Processo nº 0006927-38.2012.805.0004, sendo esta ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, já houve decisão pelo reconhecimento das cobranças que ora são assumidas pela parte ré, por ter sido configurada a fraude na efetivação dos contratos impugnados pela parte autora naquela ação e que guardam identidade com os constantes da peça inicial da presente ação. Uma vez reconhecida a fraude destas negociações, resta eivado de vício a negativação dos dados da requerente pela parte ré, que ao alegar a “licitude” da restrição do nome da parte autora, juntamente com o registro no documento: “Caso os débitos aqui relacionados já tenham sido pagos/regularizados na data do recebimento desta carta, a ATIVOS S.A., solicita a especial gentileza de entrar em contato remetendo a ela seu comprovante de pagamento, para que a ATIVOS S.A. possa providenciar a baixa de sua pendência nos arquivos do SCPC” Assim, torna-se incontroverso que a parte ré tenha sido a responsável pela negativação indevida dos dados pessoais da autora, inclusive não tendo sido apresentada nenhuma documentação em sentido contrário. Junte-se a isso que, além de ilícita a negativação dos dados da parte ré, pois parte do falso pressuposto de existência de débito vencido e não pago contraído pela autora, embora não sendo a mesma responsável por tais débitos, já se passaram mais de 05(cinco) anos, nos bancos de dados protetivos do crédito comercial, pois o último ato praticado pela parte ré nos autos foi em 10/08/2022 e, ainda assim, não houve qualquer notícia da parte ré que tenha procedido a exclusão dos registros de restrição, ID 308180485. Tocante à manutenção de dívida do consumidor junto aos cadastros e bancos de dados que tratam o art. 43, da legislação de regência, após o advento prescricional da obrigação, não há como arredar que se trata de prática abusiva agravada, inclusive pelo fato de que a ilicitude já foi verificada desde a data de inclusão dos dados da parte autora nos arquivos de restrição ao crédito. E uma vez caracterizada a manutenção injustificada do consumidor nos aludidos cadastros e bancos de dados mantidos pela empresas, gera o denominado dano moral in re ipsa, aferível pelo próprio caráter público que os permeiam, somado às restrições notórias que decorrem da concessão de crédito e vendas a prazo.
Trata-se de incontestável fato do serviço ou acidente de consumo, cuja má prestação extrapola a esfera endógena do próprio serviço e vai atingir o consumidor em direitos da personalidade, abalando sua esfera física ou psíquica, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do disposto nos arts. 6º, VII, e 14, caput, do Estatuto Consumerista. No tocante ao quantum pretendido pela parte autora, a título de reparação pelos danos meta patrimoniais, constitui exagero, que não pode ser chancelado por este Poder Judiciário, sob pena de consolidar verdadeiro locupletamento. A fixação do valor da reparação pelo denominado “dano moral” deve ser guiada pela razoabilidade judicial, observadas as circunstâncias objetivas e subjetivas que circundam o caso concreto. E na hipótese vertente, à míngua de outras peculiaridades relevantes, consumando-se a ofensa na esfera do dano in re ipsa, reputo suficiente o montante de R$ 4.000.00(quatro mil reais). Destaco que não se pode olvidar da concorrência do consumidor para caracterização do fato do serviço. Não obstante mantido o assento por hiato superior ao permitido, seu inadimplemento inconteste levou à inclusão, tendo contribuído para o nexo de causalidade do dano. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência dos débitos inscritos pela parte ré em nome da autora; determino a retirada do nome da AUTORA dos cadastros de serviço de proteção ao crédito no prazo de até 02(dois) dias, sob pena de multa pecuniária diária de R$500,00(quinhentos reais) até o limite de R$20.000,00(vinte mil reais). Condeno o réu a pagar à parte requerente, à título de danos morais, indenização compensatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (14/08/2014), ID 308179431, ao tempo em que extingo o feito, com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I, do CPC. Condeno a requerida, também, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da indenização supra fixada. Translade-se cópia da presente sentença aos autos do Processo nº 0006927-38.2012.805.0004, apensando-se os presentes autos àquele feito. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. GABRIEL IGLESES VEIGA Juiz de Direito Auxiliar - Núcleo de Justiça 4.0