Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Lps Bahia - Consultoria De Imoveis Ltda Advogado: Paulo Sergio Zago (OAB:SP142155) Advogado: Helio Yazbek (OAB:SP168204)
Interessado: Jane Mary Silva Marques Lima Advogado: Tadeu Souza Pinheiro (OAB:BA59714) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380 Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0333309-04.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
INTERESSADO: LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA Requerido(a)
INTERESSADO: JANE MARY SILVA MARQUES LIMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0333309-04.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de julgar ação de cobrança ajuizada por LPS BAHIA - CONSULTORIA DE IMÓVEIS LTDA em face de JANE MARY SILVA MARQUES LIMA, ambas qualificadas nos autos. A autora afirma ser credora da ré de R$ 11.518.37 (onze mil quinhentos e dezoito reais e trinta e sete centavos) por haver intermediado a compra, pela ré, da unidade n. 401 do empreendimento Felicitá Garibaldi. O referido valor corresponde à remuneração da autora por seu serviço de corretagem imobiliária e vem daí o seu pedido para a ré ser condenada a lhe pagar R$ 11.518.37 (onze mil quinhentos e dezoito reais e trinta e sete centavos). A ré foi citada e respondeu que "(...) em nenhum momento foi juntado aos Autos o Compromisso do Contrato de Compra e Venda do imóvel assinado pelas partes, o qual caracterizaria a conclusão do negócio, sendo apenas juntado pelos Autores um Pedido de Reserva com validade de 24 horas, o qual não demonstra em suas Cláusula o devedor da Requerida em pagar qualquer tipo de comissão de corretagem a Autora" (cf. contestação). Praticados alguns outros atos processuais, foram os autos conclusos para sentença. O exame dos autos mostra que a ré se pôs em posição ambígua e não disse claramente se celebrou ou não o negócio jurídico indicado na petição inicial, negócio esse que seria a fonte da sua obrigação contratual de pagar a comissão de corretagem à autora. Fazendo assim, a ré manteve com a autora o ônus de provar a veracidade de sua alegação central, isto é, a de que a ré realizou um negócio jurídico donde proviria a obrigação de lhe pagar uma comissão por serviço de corretagem imobiliária. E desse ônus a autora não se desincumbiu, muito embora estivesse ao seu alcance fazê-lo, obtendo, por exemplo, a certidão da matrícula do imóvel cuja propriedade teria sido adquirida pela ré. A autora falhou em produzir essa prova; falhou em provar que a autora firmou uma promessa de compra e venda com a proprietária do imóvel (o terceiro Teixeira de Barros Incorporadora Ltda.) e falhou, por tudo isso, em provar que a ré alguma vez assumiu a obrigação de lhe pagar comissão por corretagem imobiliária. Escusado dizer que a obrigação atribuída pela autora à ré não nasceu e não podia ter nascido do "pedido de reserva" (cf. ID n. ) por ela assinado, que atesta apenas a sua intenção de ir adiante e realizar a promessa de compra e venda do imóvel. Não se sabe se a ré foi adiante... e é apenas desse negócio (a promessa de compra e venda) que nasceria, em tese, a sua obrigação de pagar comissão à autora. Do exposto, resolvendo o processo com análise do seu mérito, julgo improcedente a demanda, condenando a autora a pagar as custas e honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) do valor da causa. Defiro à ré a gratuidade de justiça. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 13 de janeiro de 2025. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador