Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EXPRESSA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Requerido(a)
REU: CENTRO DE DIAGNOSE E TERAPIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0365520-93.2012.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente
Vistos, etc. O C. Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a penhora de créditos da parte executada junto às administradoras de cartões de crédito, desde que demonstrado que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. Precedentes: AgRg no AREsp 385.525/MG, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 26.3.2015; AgRg no AREsp 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2. Ademais, os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1348462 RS 2012/0213146-4, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2016) A execução se realiza no interesse do credor, mas que não se pode olvidar que a execução deve dar-se do modo menos gravoso ao devedor, a penhora de numerário junto às operadoras de cartão de crédito deve obedecer ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, até porque, em caso de excesso, tal diligência pode inviabilizar a atividade empresarial. Todavia, há que se observar, a penhora de créditos junto às administradoras de cartões de crédito, aplica-se em casos excepcionais, e reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, a ausência de informação sobre a existência de operação empresarial em associação com as administradoras de cartões de crédito ou as cooperativas de crédito, torna o pedido inespecífico, impossibilitando o deferimento do pleito. Assim, indefiro o pedido de ID. 502581724. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença. Salvador, 30 de maio de 2025. PAULO SERGIO FERREIRA DE BARROS FILHOJuiz de Direito Substituto Auxiliar