Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3092243/BA (2025/0418719-7)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
ADVOGADO: HERMES HILARIÃO TEIXEIRA NETO - BA032883
AGRAVADO: MARTINHA MARIA DE JESUS DEL REI
ADVOGADOS: EMERSON MENEZES DO VALE - BA022548
EMERSON MENEZES DO VALE FILHO - BA050313
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE ILHEUS contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmula 282, 284 e 356/STF e da Súmula 126/STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos, sustentando, em breve síntese, existência de prequestionamento ficto, o afastamento da Súmula 126/STJ e a ausência de base legal para a complementação de aposentadoria. Contraminuta apresentada às fls. 297-314. É o relatório. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE ILHEUS, com base nas alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fls. 231-238): ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MUNICÍPIO DE ILHÉUS. REVOGAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA., I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença que julgou procedente, em parte, a ação de complementação de aposentadoria movida por MARTINHA MARIA DE JESUS DEL REI, determinando a inclusão da autora na folha de pagamento para recebimento da complementação de proventos e o pagamento das parcelas vencidas. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. 2. O apelante sustenta a inexistência de amparo normativo para o pedido, argumentando que a Lei Municipal nº 1.018/70 foi revogada pela Lei nº 3.654/2013 antes da aposentadoria da autora. Alega ainda que a parte autora era servidora celetista, e não estatutária, não se enquadrando no benefício da complementação. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal reside na possibilidade de um servidor celetista do Município de Ilhéus receber complementação de aposentadoria com fundamento na Lei Municipal nº 1.018/70, mesmo após sua revogação, e se há direito adquirido à complementação pelos servidores que já haviam preenchido os requisitos para aposentadoria antes da revogação da norma. III. Razões de decidir 4. Nos termos da Súmula 359 do STF, os proventos de aposentadoria regulam-se pela legislação vigente ao tempo em que o servidor reuniu os requisitos para inativação, independentemente de revogação posterior da norma. 5. A Lei Municipal nº 1.018/70 foi formalmente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, garantindo a complementação de aposentadoria aos servidores públicos do Município de Ilhéus, indistintamente, sem distinção entre celetistas e estatutários. 6. A jurisprudência consolidada reconhece que a supressão de vantagens garantidas por legislação vigente à época da consolidação do direito configura violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica. 7. O pagamento das diferenças vencidas deve observar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida com a ressalva da aplicação da prescrição quinquenal. Tese de julgamento: "1. O direito à complementação de aposentadoria deve ser analisado à luz da legislação vigente no momento em que o servidor reuniu os requisitos para a aposentação, independentemente de revogação posterior da norma. 2. A legislação municipal garante a complementação de aposentadoria aos servidores públicos do Município de Ilhéus não distingue vínculo celetista ou estatutário, sendo assegurado o benefício a todos que preencham os requisitos legais." Sustenta a parte recorrente, em síntese: i) violação ao art. 1º da Lei 9.717/1998, ante a ausência de base legal para a complementação de aposentadoria, (ii) violação aos arts. 22 e 39 da CLT, sob o argumento de que a decisão incluiu na base de cálculo da complementação verbas de natureza transitória e não incorporáveis aos proventos de aposentadoria de empregado celetista (iii) afronta ao art. 195, § 5º da Lei 8.213/1991 (posteriormente retificado em agravo para o art. 125 da Lei 8.213/1991), considerando ausência de previsão legal e de fonte de custeio para o benefício reconhecido judicialmente e (iv) violação aos arts. 300 e 373, I, e 496, do CPC, apontando o não preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência e indevida distribuição do ônus da prova. Contrarrazões apresentadas (fls. 262-269). É o relatório. Passo a decidir. Na origem, ação ordinária de complementação de aposentadoria ajuizada por servidora celetista contra o Município de Ilhéus, com sentença de parcial procedência para incluir a complementação em folha e pagar diferenças vencidas. Em julgamento de apelação, a Corte local manteve a sentença, sob os seguintes termos (fls. 197-215): [...] Pois bem, inicialmente, cumpre assinalar que o aludido diploma normativo foi totalmente revogado pela Lei n.º 3.654/2013. Não obstante, a concessão do benefício complementar em testilha deve ser examinada sob a ótica da legislação vigente ao tempo em que preenchidos os seus requisitos, por força da aplicação do princípio do tempus regit actum. É o que se depreende da orientação plasmada na Súmula 359 do Supremo Tribunal Federal: “Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários” [...] Volvendo ao caso em exame, verifica-se que a recorrida, conquanto tenha se aposentado em janeiro de 2016, já havia reunido os requisitos necessários para obter o correspondente benefício previdenciário na vigência da lei revogada, circunstâncias suficientes a assegurar-lhe o direito à inativação, o que, aliás, não restou infirmado pela municipalidade recorrente. [...] Com efeito, a concessão de tal benefício teve por desiderato atender ao teor do art. 40 da Carta Magna, que, à época, isto é, antes do advento da EC n.º 41/2003, assegurava o direito à percepção da integralidade dos proventos, em valor correspondente à totalidade da remuneração que o servidor receberia caso estivesse na ativa. Demais disso, convém assinalar que a legislação em comento se encontra em harmonia com as regras de distribuição de competência previstas na Constituição Federal de 1988, consoante inteligência de seus art. 24, inc. XII, c/c art. 30, incs. I e II, sendo por ela, portanto, formalmente recepcionada. [...] Decerto, melhor sorte não socorre ao Apelante no que toca à alegação de inconstitucionalidade do art. 89 da Lei n.º 1.018/70 por ausência de fonte de custeio, nos termos da norma constante do art. 195, § 5.º, da Constituição Federal de 1988, na medida em que o benefício em tela é anterior à promulgação desta, não tendo sido criado, portanto, sob a sua égide. Além disso, cediço que a inércia da municipalidade em instituir o regime de complementação de aposentadoria não macula de nulidade a norma veiculadora do benefício criado pela referida legislação municipal e que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da impossibilidade de a Administração Pública suprimir vantagem de servidor garantida em lei a pretexto de cumprir as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal. [...] - grifo nosso Assim, a Corte de origem dirimiu a controvérsia utilizando-se de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, suficientes e autônomos à preservação do acórdão recorrido. Entretanto, a parte recorrente não cuidou de interpor o devido recurso extraordinário, o que enseja a aplicação da Súmula 126 do STJ, segundo a qual "é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 NÃO VIOLADOS. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA 126/STJ APLICAÇÃO. [...] 3. Não houve interposição do devido Recurso ao Supremo Tribunal Federal. Quanto ao argumento de que o princípio da unicidade sindical impede a agravante de ser representada por ambos os sindicatos (fundamento constitucional - CF, art. 8, II), incide a Súmula 126/STJ: 'é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado'). 4. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.367.621/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024). Ademais, conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, os arts. 1º da Lei 9.717/1998, 39, da CLT e 300, 373, I, e 496, do CPC não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Por fim, no que toca à apontada violação ao art. 22 da CLT, observa-se que o referido dispositivo encontra-se revogado o que implica deficiência de fundamentação, a atrair a aplicação da Súmula 284 do STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APONTADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL JÁ REVOGADO. DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO LOCAL. REEXAME. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. "A indicação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, revogado, para sustentar omissão no acórdão recorrido, em recurso especial interposto na vigência do CPC/2015, configura deficiência de fundamentação, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.064.165/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.). 2. A dispensa da requerida produção da prova pericial em virtude da suficiência dos demais elementos probatórios existentes no processo não configura a nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. 3. O recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada em direito alegadamente previsto em norma de direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF. 4. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando os conteúdos dos preceitos legais tidos por violados não são examinados na origem, mesmo após opostos embargos de declaração. 5. Agravo interno desprovido(AgInt no AREsp n. 2.133.186/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA