Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Helenita Santiago Da Silva Advogado: Brenda Peixoto Lucas (OAB:MG130508) Advogado: Luisa Carolina De Souza Moraes (OAB:MG105813)
Interessado: Fundacao Atlantico De Seguridade Social Advogado: Luiz Ricardo De Castro Guerra (OAB:PE17598) Advogado: Joao Andre Sales Rodrigues (OAB:PE19186) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0380203-38.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: Helenita Santiago da Silva Advogado(s): BRENDA PEIXOTO LUCAS (OAB:MG130508), LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES (OAB:MG105813)
INTERESSADO: FUNDACAO ATLANTICO DE SEGURIDADE SOCIAL Advogado(s): LUIZ RICARDO DE CASTRO GUERRA (OAB:PE17598), JOAO ANDRE SALES RODRIGUES (OAB:PE19186) DESPACHO Os presentes autos foram migrados para o sistema PJe por meio de digitalização realizada. Houve intimação para que ambas as partes, por seus doutos patronos, avaliassem a qualidade da digitalização e apontassem possíveis inconsistências em prazo deferido e já ultrapassado. De acordo com o artigo 6º do CPC/2015, “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. É indiscutível que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” (art. 139). Neste aspecto, vale destacar que devem se aplicar a todos os processos em curso o que consta da Constituição Federal (em especial o art. 37, no que toca à eficiência, e o art. 71, no que toca à economicidade, a qual significa obter os melhores resultados gerais com o menor dos custos/ônus envolvidos) bem como o que consta do art. 7º do CPC/2015: “É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório”. Nesse sentido vale fazer referência ao seguinte julgado: Segundo o princípio da cooperação processual, recomenda-se que o juiz assuma papel de agente-colaborador do processo, evitando-se que as partes sejam pegas de surpresa com a decisão judicial e, ainda, que todos os sujeitos do processo cooperem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (TJ-SC - MS: 40293664620188240000 Joinville 4029366-46.2018.8.24.0000, Relator: Cláudia Lambert de Faria, Data de Julgamento: 12/03/2019, Quinta Câmara de Direito Civil). Diante deste cenário, pautado na cooperação e no efetivo contraditório enquanto direitos das partes e deveres do magistrado, concedo prazo comum de 20 (vinte) dias úteis para que: a) apresentem memorial que sinalize e sintetize as teses suscitadas nas respectivas manifestações realizados nos autos (exordial + defesa + eventual réplica + pedidos posteriores); b) no mesmo prazo e no mesmo expediente, destaquem pleitos pendentes de deliberação e jurisprudência atualizada acerca das questões controvertidas no processo; c) ainda no mesmo prazo e no mesmo requerimento, em auxílio ao juízo no ofício decisório, sinalizem o ID e laudas nos quais os pedidos eventualmente pendentes e as teses apresentadas estão postas no processo ora migrado para o sistema PJe; d) por fim, sempre no mesmo prazo e na mesma petição, informem acerca da possibilidade de acordo, entendendo-se que, em caso de silêncio quanto ao tema, não há vontade momentânea das partes em realizar a autocomposição e processo será saneado de acordo com as providências indicadas nos itens “a” até “c” antes expostos. Ao Cartório para realizar a intimação por meio do Diário Oficial Eletrônico aos patronos de ambas as partes e, ultrapassado o prazo deferido, fazer conclusão para impulso oficial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0380203-38.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana