Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000082-49.2018.8.05.0259.
AUTOR: AILTON OLIVEIRA CARVALHO Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198)
REU: MUNICIPIO DE JACARACI Advogado(s): DANILO MATOS CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA22327), HIGOR SANTANA GUIMARAES (OAB:BA53080), WALLA VIANA FONTES (OAB:SE8375) SENTENÇA 1. RELATÓRIO AILTON OLIVEIRA CARVALHO, servidor público municipal, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Verbas Remuneratórias e Reparação de Danos Morais e Materiais em face do MUNICÍPIO DE JACARACI, pessoa jurídica de direito público interno, ambos qualificados nos autos. O autor pleiteia: (a) adicional de insalubridade, periculosidade e penosidade; (b) licença-prêmio vencida e não usufruída, com conversão em pecúnia; (c) adicional por tempo de serviço; (d) indenização por assédio moral, dano moral e dano material. O Município contestou alegando, preliminarmente, inépcia da inicial por falta de provas, e, no mérito, ausência de regulamentação para os adicionais e improcedência geral dos pedidos. O autor apresentou réplica, reafirmando o direito e juntando notas fiscais de alimentação. Devidamente intimadas para especificar provas, a parte autora requereu prova testemunhal. Foi realizada audiência de instrução em 28/04/2022, ouvindo-se a testemunha Fábio Soares Rocha. As partes apresentaram alegações finais. Em 14/01/2025, o juízo proferiu decisão de julgamento parcial, concedendo o adicional por tempo de serviço e indenização por danos morais. A presente sentença reexamina integralmente a matéria, conforme orientação do comando judicial. É o relatório. Decido. 2. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA O Município arguiu a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documentos indispensáveis. A preliminar já foi rejeitada na decisão saneadora (ID 179609761), na qual se reconheceu que a inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC e não se enquadra nas hipóteses do art. 330 do CPC. 3. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E ATIVIDADES PENOSAS O autor pretende receber os adicionais de insalubridade, periculosidade e atividades penosas. A Lei Municipal 114/2001 prevê tais vantagens, mas condiciona sua concessão a requisitos específicos que não foram comprovados nos autos. O art. 67 da Lei 114/2001 considera insalubres as atividades que exponham o servidor a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, exigindo perícia para definição do grau (art. 67, parágrafo único). Art, 67. Serão consideradas atividades insalubre aquelas que, por sua natureza, condição ou método de trabalho exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, acima de limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos O art. 68 fixa os percentuais (40%, 20% ou 10%) conforme a classificação. Art. 68. O exercício de trabalho em condição insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) No caso concreto, não houve perícia nos autos, e o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a exposição habitual a agentes nocivos acima dos limites legais. Ademais, a tese do IRDR Tema 7 do TJBA condiciona o adicional à regulamentação municipal ou, na omissão, à perícia judicial, situação não atendida. "A percepção do adicional de insalubridade, por servidores públicos, fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade, ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova." No caso concreto, não houve demonstração da insalubridade por meio de prova pericial, em que pese fosse possível sua realização, bem como os outros meios de prova (testemunhal) não demonstrou suficientemente o direito ao adicional, sendo certo que a testemunha Fábio Soares Rocha, afirmou em juízo que "o mais comum é ele transportar os funcionários, levar os funcionários, enfermeiras, médicos." afirmou também, ao ser questionado sobre a testemunha já ter visto levar material contaminado, afirmou que ao longo dos anos "no município já faz bastante tempo que ele trabalha. Agora, isso daí foi coisa de uns 2, 3 anos atrás que eu vi isso. Que eu vi umas duas vezes. Mas já tem mais ou menos uns 2 anos que eu vi.". Nesta senda, a prova testemunhal não demonstra o exercício do trabalho em consições insalubres, referindo-se à descarte eventual de material médico, onde não se constata risco que exponha o servidor a agentes nocivos à saúde, acima de limites de tolerância O art. 69 da Lei 114/2001 define periculosidade como contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. A atividade de motorista que transporta outros servidores públicos, e eventualmente, estes portando materiais hospitalares, não se enquadra nessa hipótese. O autor não comprovou o manuseio ou contato com inflamáveis ou explosivos, bem como não demonstrou específicamente o perigo da atividade em padrões anormais. Frise-se, ainda, que o autor não era motorista de ambulância, hipótese que estaria abrangida pela NR 15.
APELANTE: ADILSON SANTANA DE SOUZA Advogado(s): ROQUE BARBOSA CASTRO, CELSO DE CARVALHO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TERRA NOVA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO PERSISTENTE O VÍNCULO FUNCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária proposta por servidor da Guarda Municipal de Terra Nova visando ao pagamento de indenização correspondente a quatro períodos de licença-prêmio e quatorze períodos de férias não usufruídos, com pedido de conversão em pecúnia. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o autor permanece em exercício, o que inviabiliza a conversão em dinheiro dos referidos benefícios. Interposto recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente possível a conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não gozadas por servidor público ainda em exercício ativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas é juridicamente admitida apenas nos casos em que não mais subsiste o vínculo funcional do servidor com a Administração Pública, como nos casos de aposentadoria ou exoneração, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 721.001-RG/RJ (Tema 635 da repercussão geral), fixou a tese de que a conversão de direitos remuneratórios não gozados em indenização pecuniária é cabível exclusivamente aos servidores inativos, dada a impossibilidade de fruição posterior. O mesmo entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.086, reconhecendo a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio apenas quando o servidor está aposentado, sem necessidade de requerimento administrativo prévio. O autor permanece em pleno exercício de suas funções, não havendo ruptura do vínculo funcional, o que mantém incólume a possibilidade de fruição futura dos direitos às férias e às licenças-prêmio, afastando a pretensão de conversão em pecúnia. A Administração possui discricionariedade para reprogramar o gozo desses direitos, mas está impedida de convertê-los em valores indenizatórios enquanto houver vínculo ativo, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência dominante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A conversão em pecúnia de férias e licenças-prêmio não usufruídas somente é possível quando o servidor público não mais integra o quadro ativo da Administração. A manutenção do vínculo funcional afasta a possibilidade de indenização, por subsistir o direito à fruição futura. A concessão obrigatória de férias e licenças-prêmio pela Administração não autoriza sua conversão em dinheiro enquanto não houver encerramento do vínculo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 37, § 6º; 39, § 3º. CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 721.001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 28.08.2014 (Tema 635). STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 28.10.2020 (Tema 1.086). TJ-BA, Apelação nº 8004102-90.2015.8.05.0032, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 19.12.2023. TJ-BA, Apelação nº 8000543-63.2018.8.05.0051, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 01.09.2020. TJ-BA, Apelação nº 8001625-80.2020.8.05.0271, Rel. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva, j. 22.10.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000030-97.2019.8.05.0136 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JACARACI
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, de periculosidade e de atividades penosas. 4. LICENÇA-PRÊMIO O autor requer a conversão em pecúnia de licenças-prêmio adquiridas e não gozadas. O pedido não merece acolhimento. O art. 88 da Lei Municipal 114/2001 assegura ao servidor ocupante de cargo efetivo, a cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício, o direito a 3 (três) meses de licença, sem prejuízo da remuneração. O art. 90 dispõe que a licença será concedida mediante requerimento do servidor, a critério da Administração, de acordo com a conveniência e oportunidade. O autor pleiteia a condenação do Município de Jacaraci ao pagamento de indenização substitutiva em pecúnia referente a períodos de férias e licença-prêmio adquiridos e não gozados. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o requerente ainda detém vínculo funcional ativo com a municipalidade, permanecendo no exercício regular de suas funções como professor da rede pública municipal, conforme se extrai das fichas financeiras e da própria narrativa constante na exordial e na réplica. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a controvérsia no julgamento do Tema 635 de Repercussão Geral (ARE 721.001-RG/RJ), consolidou o entendimento de que a conversão de férias e de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária é devida apenas àqueles que não mais podem deles usufruir, seja pela ruptura do vínculo funcional, seja pela passagem à inatividade por meio da aposentadoria. É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Tal orientação fundamenta-se no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se configura quando o Estado impede o gozo do direito e, após o encerramento do vínculo, recusa-se a indenizar o servidor pelo tempo trabalhado em que deveria estar afastado. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais de Justiça dos Estados orienta-se de forma pacífica no sentido de que o servidor público em atividade não possui direito subjetivo à conversão imediata da licença-prêmio em pecúnia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-49.2018.8.05.0259 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n° 8000082-49.2018.8.05.0259, oriundos da Comarca de Terra Nova, em que figuram como apelante ADILSON SANTANA DE SOUZA e como apelado MUNICÍPIO DE TERRA NOVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 03 (Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 15/07/2025) No caso em exame, como o vínculo estatutário do autor permanece íntegro, subsiste a possibilidade de fruição futura da licença-prêmio mediante autorização administrativa. 5. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O autor postula o adicional por tempo de serviço (quinquênio). O direito está previsto no art. 66 da Lei Municipal 114/2001, que estabelece adicional de 5% (cinco por cento) a cada 5 anos de efetivo exercício de cargo público, incidente sobre o vencimento básico. O parágrafo segundo determina que o adicional é devido a partir do mês em que completar o quinquênio. Tais pedidos, contudo, já foram devidamente analisados na decisão parcial do mérito (Id. 473340296) 6. ASSÉDIO MORAL, DANO MORAL E DANO MATERIAL O autor alega ter sofrido assédio moral em razão da supressão do fornecimento de refeição pelo Município, enquanto os demais servidores continuaram a receber o benefício. Para configurar o assédio moral, exige-se conduta reiterada e dolosa, com intenção de desestabilizar o trabalhador, violando sua dignidade ou saúde mental, nos termos do art. 186 do Código Civil. Quanto ao dano moral e dano material, tais pedidos já foram devidamente analisados na decisão parcial do mérito (Id. 473340296). 7. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base na Lei Municipal nº 114/2001, e nos demais fundamentos jurídicos deduzidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/15 para: a) manter a condenação do MUNICÍPIO DE JACARACI ao pagamento do adicional por tempo de serviço e danos morais e materiais, na forma da decisão de Id. 473340296. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de conversão em pecúnia das licenças-prêmio, adicional de insalubridade, de adicional de periculosidade, de adicional de atividades penosas. Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (ressalvadas as isenções legais), bem como ao pagamento de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o Autor ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa, descontando-se a parcela auferida a título de adicional por tempo de serviço e danos morais fixados na decisão de Id. 473340296. Todavia fica suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacaraci, datado digitalmente. MATHEUS AGENOR ALVES SANTOS Juiz de Direito