Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 8000055-86.2025.8.05.9000.
AUTOR: EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAVID SOMBRA PEIXOTO
REU: EXECUTADO: CASA GOMEZ MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros} DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará)
AGRAVANTE: MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA e outros Advogado(s): GABRIEL DINIZ DA COSTA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s):ANA CLAUDIA GUIMARAES VITARI, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL EM ENDEREÇO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0505343-38.2019.8.05.0001, que rejeitou exceção de pré-executividade em que se alegava nulidade da citação, sob o argumento de que fora realizada em endereço onde os executados não residem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a citação postal realizada em endereço diverso daquele em que efetivamente residem os executados é nula. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida é pressuposto processual indispensável à constituição regular da relação jurídica, conforme o art. 239 do CPC, sendo nula a realizada em endereço em que não residem os citandos. A regra do art. 248, §4º, do CPC, que admite o recebimento do mandado citatório por funcionário do condomínio, pressupõe que o destinatário efetivamente resida no local, não se aplicando em casos de endereço manifestamente divergente. Documentação trazida aos autos comprova que os agravantes residem em município distinto (Lauro de Freitas/BA), sendo o endereço utilizado para citação relacionado a antigo domicílio sem vínculo atual de posse ou propriedade. A ausência de prova pela parte exequente de que o endereço constava dos instrumentos contratuais e que não foi atualizado posteriormente reforça a invalidade do ato de citação. A nulidade da citação contamina os atos subsequentes, impondo a anulação de eventuais medidas constritivas e a devolução do prazo para apresentação de embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação realizada em endereço diverso do domicílio atual dos executados é nula quando não há prova de que tal endereço tenha sido informado por eles no momento da contratação. A presunção de validade prevista no art. 248, §4º, do CPC somente se aplica quando o citando efetivamente reside no local da entrega. Reconhecida a nulidade da citação, impõe-se a anulação dos atos processuais posteriores e a devolução do prazo para embargos à execução a partir do trânsito em julgado da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, §1º; 248, §4º; 803, parágrafo único; 917, I e VI. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, AgInt nº 0000558-93.2025.8.19.0000, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 22.05.2025; TJ-SP, Ap. Cív. nº 2063634-96.2024.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 27.03.2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)8000002-08.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Vistos e etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CASA GOMEZ MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e ARLEI GOMES DE OLIVEIRA (ID 480724131). O feito tem por objeto a cobrança de obrigação representada por Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Capital de Giro nº 0033 4674 300000034500 (ID 480724131), cujo saldo devedor atualizado perfaz o montante de R$ 186.725,78 (ID 480724145). Determinada a comprovação do recolhimento das custas iniciais (ID 481621184), a parte exequente acostou aos autos as respectivas guias e comprovantes de pagamento (ID 484180983), englobando as taxas judiciais iniciais (ID 484180989), as despesas com citação (ID 484180991) e as custas de litisconsórcio passivo (ID 484180993). Sob o ID 497337106, foi proferido despacho inicial positivo, determinando a citação dos executados para pagamento do débito no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora e avaliação de bens, além de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Expedidos os mandados citatórios (ID 501068394), as diligências restaram infrutíferas. A Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de localização de ambos os executados, justificando que os endereços informados nos autos eram genéricos, sem número predial ou residencial e sem pontos de referência que permitissem a identificação dos destinatários (ID 510189596 e ID 510196266). Intimado a se manifestar sobre as certidões negativas (ID 510500863), o exequente peticionou requerendo a renovação do ato citatório por Oficial de Justiça em novo endereço localizado na comarca de Salvador/BA (ID 513191458). Posteriormente, peticionou pleiteando o regular andamento do processo (ID 527661120). 2. FUNDAMENTAÇÃO A citação é pressuposto de validade indispensável para a regular constituição da relação jurídica processual, conforme preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil. No âmbito do processo executivo, o ato assume relevância ainda maior, pois além de integrar os devedores à lide, dá início ao prazo de 3 (três) dias para o adimplemento voluntário da obrigação sob pena de imediata constrição patrimonial, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil. No caso em análise, as tentativas de citação no endereço originalmente indicado restaram frustradas em razão da imprecisão cadastral certificada pela Oficial de Justiça (ID 510189596 e ID 510196266). Diante disso, o exequente indicou novo endereço para a localização dos devedores, situado na comarca de Salvador/BA (ID 513191458). Considerando que a parte credora requereu expressamente que o ato seja realizado por meio de Oficial de Justiça (ID 513191458), excepcionando a regra geral da citação postal nos termos do art. 247, inciso V, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que o endereço indicado pertence a limite territorial de comarca diversa, impõe-se a expedição de Carta Precatória Citatória e Executória, instrumento de cooperação jurisdicional previsto no art. 237, inciso III, do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia corrobora a indispensabilidade de que a citação ocorra no endereço correto do devedor, sob pena de nulidade absoluta de todos os atos processuais subsequentes, inclusive de eventuais medidas constritivas. Nesse sentido, destaca-se o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça: O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou o entendimento de que a citação realizada em endereço incorreto ou sem vínculo atual com o executado enseja a nulidade absoluta do ato processual e de todas as constrições subsequentes, impondo-se a devolução do prazo para defesa. EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000055-86.2025.8.05.9000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000055-86.2025.8.05.9000, em que figuram como apelante MARCIA DE FATIMA SOUZA RIBEIRO ARCOVERDE DA NOBREGA e outros e como apelada CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Maria da Purificação da Silva - Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do ,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 28/08/2025 ) Para viabilizar a expedição e o cumprimento do ato deprecado, cumpre à parte exequente providenciar o recolhimento das custas de expedição de carta precatória perante este Juízo de Entre Rios/BA, bem como as custas necessárias para a distribuição e cumprimento do ato perante o Juízo deprecado na Comarca de Salvador/BA, sob pena de não processamento da diligência. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, no exercício da atividade jurisdicional: a) Defiro o pedido de renovação da citação dos executados no endereço indicado pelo exequente (ID 513191458), qual seja: Rua Lellis Piedade, nº 164, Ribeira, CEP 40420-190, Salvador/BA; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas para expedição da carta precatória neste Juízo, bem como comprovar a distribuição e o recolhimento das custas de cumprimento perante o Juízo deprecado da Comarca de Salvador/BA, instruindo a petição com as respectivas guias e comprovantes de pagamento; c) Satisfeitas as custas e informada a distribuição, expeça-se Carta Precatória Citatória, Penhora, Avaliação e Intimação direcionada à Comarca de Salvador/BA, que deverá ser instruída com cópia da petição inicial (ID 480724131), do demonstrativo de débito (ID 480724145), do despacho que deferiu a execução (ID 497337106), do instrumento de mandato (ID 480724140) e desta decisão, em observância aos requisitos do art. 260 do Código de Processo Civil; d) O Juízo deprecado deverá proceder à citação dos executados CASA GOMEZ MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e ARLEI GOMES DE OLIVEIRA para que paguem a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil; e) Conste do mandado a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e à sua avaliação, de tantos quantos bastem para o pagamento do débito atualizado, lavrando-se o respectivo auto e intimando os executados, nos termos do art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil; f) Ficam mantidos os honorários advocatícios já fixados no despacho de ID 497337106, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem reduzidos pela metade em caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito