Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANSIEL PINA SILVA Advogado(s): HAMILTON HAULLISON SIQUEIRA DOMINGUES (OAB:BA45982), YURI RANYELLE SOUSA CASTRO SILVA (OAB:BA47906)
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS (OAB:BA24278), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000434-29.2018.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT - POR INVALIDEZ PERMANENTE, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas. Aduz a parte autora que, em 14/02/2018, foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na rodovia BA-122, na zona rural do Município de Érico Cardoso/BA, do qual resultaram lesões corporais graves, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. Sustenta que o sinistro lhe ocasionou sequelas permanentes, com redução de sua capacidade laborativa, conforme demonstrado por relatório médico e laudo do IML acostados aos autos. Afirma, ainda, que o boletim de ocorrência comprova o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas. Aduz que, nos termos da legislação aplicável ao seguro DPVAT, faz jus ao recebimento de indenização por invalidez permanente até o limite de R$ 13.500,00, bem como ao ressarcimento de despesas médicas. Contudo, a seguradora ré teria efetuado pagamento administrativo no valor de R$ 945,00, quantia que entende insuficiente diante da extensão das lesões, motivo pelo qual pleiteia a complementação da indenização. Juntou documentos. O requerido apresentou contestação, ID nº 21726365. Audiência de conciliação sem acordo entre as partes, ID nº 22796389. A requerida apresentou quesitos para a perícia, ID nº 112124685. Embargos de declaração apresentados pela requerida, para que fosse sanada omissão, no sentido de ser imputando os honorários ao autor, ID nº 112683127. Embargos de declaração negados, ID nº 193658475. A parte requerida juntou comprovante de pagamento dos honorários periciais, ID nº 225692352. Laudo pericial juntado aos autos, ID nº 465575430. Manifestação do requerido sobre o laudo pericial, ID nº 466515564. A parte autora não se manifestou acerca do laudo pericial, em que pese tenha sido intimada, ID nº 481683190. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O seguro DPVAT tem por finalidade indenizar as vítimas de acidentes de trânsito nas hipóteses previstas na Lei nº 6.194/74, ou seja, em caso de morte, invalidez permanente total ou parcial, e despesas de assistência médica e hospitalar. No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à alegada invalidez permanente da parte autora em decorrência do acidente de trânsito ocorrido em 14/02/2018. A prova pericial, realizada por profissional especializado em ortopedia e traumatologia nomeado pelo juízo, foi conclusiva ao responder negativamente à indagação sobre a existência de invalidez permanente. Conforme o laudo pericial (ID 465575430), o expert respondeu de forma clara e objetiva aos quesitos formulados: 1) O Autor possui alguma patologia que determine sua invalidez em caráter definitivo: NÃO. 2) Em caso afirmativo, essa lesão gera a incapacidade de algum membro ou função? Qual? Resposta: Não há perda de mobilidade ou função, apenas a cicatriz cirúrgica. 7) Constatada a incapacidade ela é total ou parcial? Completa ou incompleta? Resposta: Não há invalidez. O perito judicial, em suas conclusões, foi categórico ao afirmar que não há invalidez permanente decorrente do acidente relatado pela parte autora, esclarecendo que se tratou de acidente de moto e que atualmente se encontra sem queixas e que há apenas cicatriz no antebraço esquerdo. Importante ressaltar que a prova pericial possui valor probatório diferenciado, sendo produzida por profissional técnico habilitado, imparcial e sob o crivo do contraditório, constituindo-se no meio de prova mais adequado para aferição de questões médicas como a alegada invalidez permanente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado, não cabendo indenização integral quando não comprovada a incapacidade. Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento na Súmula 474: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ademais, a Súmula 544 do STJ estabelece que "A tabela prevista na Lei n. 6.194/74, em sua redação original ou nas modificações introduzidas pela Lei n. 11.945/09, não pode ser utilizada para reduzir o valor da indenização a ser paga ao beneficiário do seguro DPVAT, devendo ser aplicada para a aferição do grau de invalidez." No caso em análise, a perícia médica judicial afastou categoricamente a existência de qualquer invalidez permanente, o que torna descabida a pretensão de complementação indenizatória. Verifica-se que o pagamento administrativo no valor de R$ 945,00 foi realizado em 03/07/2018, conforme documentos dos autos, em prazo adequado e dentro dos parâmetros legais então aplicáveis. Assim, não restando comprovada a invalidez permanente alegada pela parte autora, não há direito à complementação indenizatória pleiteada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o benefício da gratuidade da justiça, ficando a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Atribou à presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz de Direito