Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALEXANDRO GOES SILVA Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ registrado(a) civilmente como LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ (OAB:BA30776)
REU: MUNICIPIO DE RIO REAL Advogado(s): SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: MONITÓRIA n. 8000170-22.2018.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por ALEXANDRO GOES SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de aluguéis decorrentes de contratos de locação de imóvel destinado ao funcionamento do CRAS municipal. Narra o autor que celebrou com o ente público o Contrato nº 40/2014, seguido do Contrato nº 031/2015, permanecendo o Município na posse do imóvel até 15 de maio de 2017, quando houve a efetiva devolução das chaves. Sustenta que, apesar da ocupação, o réu manteve-se inadimplente quanto aos aluguéis devidos, totalizando, à época do ajuizamento, o montante de R$ 92.500,25. A questão relativa à gratuidade da justiça foi resolvida em outubro de 2019, tendo sido deferido o benefício ao autor. O Município de Rio Real foi regularmente citado em 13 de julho de 2022, conforme certidão lavrada pelo oficial de justiça Sidicley Ferreira Dias, na pessoa de Raul Francis. Decorrido o prazo legal, verifico que o ente público não apresentou embargos ao mandado monitório, tampouco efetuou o pagamento do valor cobrado. O autor manifestou-se reiteradamente pelo prosseguimento do feito, afastando qualquer alegação de inércia ou desinteresse processual. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória é instrumento processual destinado a quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, conforme disciplina o art. 700 do Código de Processo Civil. O cabimento da ação monitória contra a Fazenda Pública é matéria pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante o enunciado da Súmula 339: "É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública". Dispõe o art. 701 do CPC que, sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu prazo de quinze dias para o cumprimento. Tratando-se de Fazenda Pública, o prazo para oposição de embargos é contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, resultando em trinta dias úteis para manifestação. A consequência da inércia do réu é expressamente prevista no §2º do art. 701 do CPC: "§ 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." No caso em apreço, o Município de Rio Real foi regularmente citado em 13/07/2022 e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de embargos monitórios, sem qualquer manifestação nos autos e sem efetuar o pagamento. Imperioso, portanto, reconhecer a constituição de pleno direito do título executivo judicial, ope legis, em favor do autor. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de ALEXANDRO GOES SILVA em face do MUNICÍPIO DE RIO REAL, correspondente ao crédito objeto desta ação monitória. Em consequência, DETERMINO: 1 - A intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada do débito, observados os índices legais de correção monetária e juros de mora; 2 - Apresentada a memória de cálculo, intime-se o Município de Rio Real para pagamento ou impugnação, nos termos dos arts. 534 e 535 do CPC, observado o regime de precatórios previsto na Constituição Federal; 3 - Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a serem pagos pelo réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO