Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - R.H. O feito em epígrafe versa sobre execução de título extrajudicial, na qual, após longo trâmite e diversas tentativas de satisfação do crédito, este juízo proferiu decisão interlocutória de ID 365105047, determinando a adjudicação do veículo marca Mitsubishi, modelo Pajero Sport, ano 2006/2007, placa IAA-4225, em favor da parte exequente, pelo valor de R$ 49.153,24. A referida decisão estabeleceu ainda que a exequente deveria arcar com os débitos fiscais pendentes sobre o bem, permitindo o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, então estimado em R$ 80.473,96. Ocorre que, ao tentar efetivar a transferência de propriedade junto ao Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (DETRAN/BA), a parte exequente deparou-se com entraves administrativos. Conforme petição de ID 502268522, o exequente relatou que o Diretor do DETRAN na cidade de Juazeiro/BA, Sr. Jackson Reis dos Santos, teria se recusado a cumprir o alvará judicial de transferência (ID 497935813), sob a alegação de que a ordem deveria ser processada pela unidade de Salvador/BA. Somado ao imbróglio administrativo, este juízo tomou conhecimento, por meio do despacho de ID 505623313, da existência de uma restrição judicial de transferência posterior, lançada em 10/10/2023 via sistema RENAJUD, proveniente do Juízo Federal da 1ª Região - Vara Única de Juazeiro/BA, vinculada ao processo nº 1000710-45.2022.4.01.3305. Diante da natureza da restrição e da necessidade de esclarecer a situação do domínio, determinou-se a suspensão temporária da transferência direta ao terceiro adquirente até que fossem colhidas informações sobre eventuais credores fiduciários. Em resposta ao ofício expedido por este juízo (ID 546635960), o Banco Bradesco S/A apresentou manifestação no ID 554165802, esclarecendo que o gravame de alienação fiduciária pertinente ao veículo Pajero Sport (placa IAA-4225) encontra-se devidamente baixado desde 17/10/2014. Informou ainda que o gravame subsequente, vinculado à BV Financeira S/A CFI, também foi baixado em 30/12/2021, inexistindo, portanto, óbices contratuais vigentes por parte daquelas instituições. A parte exequente, por meio do petitório de ID 392629909, havia apresentado planilha de cálculo atualizada, indicando que o saldo devedor remanescente perfazia a quantia de R$ 95.817,35. Na mesma oportunidade, requereu o prosseguimento da marcha executiva com a utilização dos sistemas SISBAJUD (na modalidade "teimosinha"), RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, bem como a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD. No ID 559141894, a credora reiterou o pedido de validação dos atos de consolidação da propriedade em favor do terceiro adquirente, o Sr. Ronildo Souza da Silva, visando o regular prosseguimento do feito. Decido. A controvérsia central reside nos óbices à transferência de propriedade do veículo Mitsubishi Pajero Sport, placa IAA-4225, o qual foi objeto de adjudicação nestes autos em favor da exequente. Inicialmente, impõe-se consignar que a adjudicação é modalidade de expropriação executiva que, nos termos do Art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do respectivo auto. No caso em tela, a carta de adjudicação foi devidamente expedida (ID 392935908), consolidando a transferência do domínio do executado para a exequente, em 07/06/2023. A resistência manifestada pelo órgão de trânsito local para o cumprimento do alvará judicial de ID 497935813 carece de amparo legal. Conforme relatado no ID 502268522, a recusa administrativa do Diretor do DETRAN de Juazeiro/BA em processar a transferência fundamenta-se em critérios de conveniência interna da autarquia, o que é inaceitável diante de uma ordem judicial imperativa. O dever de colaboração dos órgãos administrativos com o Poder Judiciário é princípio basilar, e o descumprimento injustificado de ordens judiciais de transferência, especialmente quando estas visam dar efetividade à execução, configura óbice ilegal ao exercício do direito de propriedade legitimamente adquirido. Quanto à restrição de alienação fiduciária que outrora recaía sobre o veículo, os esclarecimentos prestados pelo Banco Bradesco S/A no ID 554165802 são conclusivos. A instituição financeira confirmou expressamente que o gravame sob sua titularidade foi baixado em 17/10/2014, e que a restrição posterior vinculada à BV Financeira também foi cancelada em 30/12/2021. Portanto, o bem encontra-se livre de ônus fiduciários, não mais subsistindo a dúvida que ensejou a suspensão cautelar determinada no despacho de ID 505623313. No tocante ao pedido de transferência direta do veículo para o terceiro adquirente, Ronildo Souza da Silva (CPF 031.469.495-12), este juiz entende pela sua plena viabilidade jurídica. A parte exequente comprovou a venda do bem adjudicado e justificou que o valor percebido na transação serviu para custear os débitos fiscais do automóvel, os quais, por força da decisão de ID 365105047, eram de sua responsabilidade. Autorizar a transferência direta ao terceiro, em vez de exigir o registro intermediário em nome da exequente para somente depois transferir ao novo comprador, é medida que homenageia os princípios da celeridade e da economia processual, evitando a imposição de custos cartorários e tributários redundantes em uma execução que já se arrasta por anos. A adjudicação transferiu a propriedade à exequente de forma plena e irretratável. Consequentemente, a credora passou a deter o poder de disposição sobre o bem, sendo legítimo que este juízo, no exercício de seu poder de direção do processo e visando o resultado prático equivalente (Art. 139, IV e 536 do CPC), determine que o registro de propriedade reflita a realidade fática da cadeia de transmissões, agilizando a regularização do veículo perante o DETRAN. Portanto, demonstrada a inexistência de óbices fiduciários e a regularidade do negócio jurídico entre a exequente e o terceiro, deve a propriedade do bem ser consolidada em favor de Ronildo Souza da Silva, e superada qualquer resistência administrativa do órgão de trânsito local. Por fim, há uma nítida prejudicialidade da restrição imposta por este juízo em relação àquela determinada pela Justiça Federal. Conforme se extrai do extrato do sistema RENAJUD (ID 389101708), a restrição de transferência oriunda deste processo executivo foi lançada em 19/06/2020, momento em que o bem foi formalmente vinculado à satisfação do crédito da exequente Magalhães Empreendimentos e Serviços Ltda - ME. Em contrapartida, a restrição judicial vinculada ao processo nº 1000710-45.2022.4.01.3305, da Vara Única da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, foi inserida apenas em 10/10/2023, portanto, mais de três anos após a primeira constrição. A eficácia da adjudicação realizada nestes autos opera a transferência imediata do domínio do bem, tornando-o imune a constrições posteriores por dívidas de responsabilidade do antigo proprietário. Uma vez que o auto de adjudicação foi lavrado e a carta expedida (ID 392935908) em 07/06/2023, o veículo deixou de integrar o patrimônio do executado Emerson Oliveira Lima antes mesmo do lançamento da restrição federal. O ato expropriatório, ao se tornar perfeito e acabado nos termos do Art. 877, § 1º, do Código de Processo Civil, consolidou o direito de propriedade da exequente, de modo que qualquer gravame posterior sobre o mesmo objeto configura indevida ingerência sobre patrimônio de terceiro, não podendo prevalecer sobre o título de domínio legitimamente constituído por este juízo estadual. Nesse cenário de conflito de ordens judiciais, impõe-se a aplicação do princípio da cooperação judiciária, insculpido no Art. 67 do Código de Processo Civil, que estabelece o dever de recíproca cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário, sejam eles estaduais ou federais. Não cabe a este magistrado proceder à baixa direta de restrição determinada por juízo de competência diversa; contudo, diante da evidência de que a constrição federal atingiu bem já expropriado e transferido a outrem, é dever deste juízo informar os fatos ao Juízo Federal da 1ª Região, solicitando o levantamento da restrição para viabilizar o pleno exercício do direito de propriedade pela adjudicatária e o registro da subsequente transferência ao terceiro adquirente.
Ante o exposto, no exercício do poder de direção do processo e visando a efetividade da tutela executiva, defiro os pedidos formulados pela exequente, pelo que determino as seguintes providências: a) A expedição de ofício ao Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Juazeiro/BA, com referência ao processo nº 1000710-45.2022.4.01.3305, informando que o veículo Mitsubishi Pajero Sport, placa IAA-4225, chassi 93XPNK94W7C600473, foi objeto de penhora anterior nestes autos (em 19/06/2020) e adjudicação perfectibilizada em 07/06/2023, solicitando a baixa da restrição judicial lançada em 10/10/2023, a fim de viabilizar a regularização dominial perante o órgão de trânsito; b) Após, proceda-se à reiteração da ordem ao Diretor do DETRAN de Juazeiro/BA, Sr. Jackson Reis dos Santos, para que proceda ao registro da transferência de propriedade do veículo acima descrito diretamente em favor de RONILDO SOUZA DA SILVA (CPF 031.469.495-12), independentemente de registro intermediário em nome da exequente, valendo a presente decisão e o alvará de ID 497935813 como título hábil para o ato; b.1) Em caso de novo descumprimento ou recusa injustificada por parte da autoridade administrativa no prazo de 10 (dez) dias, fixo multa diária pessoal ao Diretor do DETRAN de Juazeiro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da extração de cópias ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência (Art. 330 do CP) e de ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 77, IV e § 2º, do CPC); c) O prosseguimento da execução pelo saldo remanescente de R$ 95.817,35 (noventa e cinco mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme memória de cálculo de ID 449894611, devendo a Secretaria realizar, de imediato, as seguintes diligências de busca patrimonial: (i) bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo prazo de 20 (vinte) dias; (ii) investigação patrimonial via SNIPER; e (iii) obtenção da última declaração de bens via INFOJUD; d) Defiro ainda a inclusão do nome do executado EMERSON OLIVEIRA LIMA (CPF 106.297.185-04) nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do Art. 782, § 3º, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se. Juazeiro, Bahia, 18/05/2026. Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito