Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BARTOLOMEU PIRES DE JESUS Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587)
REU: ALDIVAN FERNANDO CONCEICAO MOURA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: MONITÓRIA n. 0001077-66.2007.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Vistos e examinados estes autos. Nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB/88, e do art. 188 do CPC, atribuo ao presente pronunciamento judicial força de mandado, citação, intimação, ofício ou carta precatória para viabilizar o seu célere cumprimento, em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. RELATÓRIO BARTOLOMEU PIRES DE JESUS ajuizou a presente Ação Monitória em face de ALDIVAN FERNANDES CONCEIÇÃO MOURA, visando ao recebimento da quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais). A petição inicial (ID 25450192) narra que o autor é credor do réu em razão de um cheque que não foi pago e perdeu sua força executiva. Anexou o título de crédito (ID 25450194 - fl. 02) e pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 25450194 - fl. 03). Em despacho inicial (ID 25450197), foi deferida a expedição do mandado monitório, para que o réu efetuasse o pagamento do débito em 15 (quinze) dias ou, no mesmo prazo, apresentasse embargos. O réu foi pessoalmente citado em 17/09/2007, conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 25450199), apondo sua nota de ciente no mandado (ID 25450198 - fl. 03). O cartório certificou o decurso do prazo legal sem que o réu efetuasse o pagamento ou apresentasse embargos monitórios (ID 25450200 - fl. 02). Intimada por diversas vezes para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora, por meio de seu advogado, reiterou o interesse e requereu o julgamento antecipado da lide (IDs 509150415 e 513819820). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se documentalmente comprovados, sendo desnecessária a produção de outras provas. A Ação Monitória é o procedimento adequado para quem pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, exigir o pagamento de quantia em dinheiro, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 1.102-A do CPC/1973, vigente à época da propositura da ação). No caso em análise, o autor instruiu a petição inicial com cópia de cheque (ID 25450194 - fl. 02) emitido pelo réu, o qual constitui prova escrita hábil a fundamentar o pleito monitório. A jurisprudência ratifica que a exibição de título de crédito prescrito é suficiente para constituir a prova escrita necessária na ação monitória, conforme se observa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS À MONITÓRIA - PRELIMINAR - ERROR IN PROCEDENDO - LEGITIMIDADE ATIVA DOS AUTORES/APELANTES - CHEQUE - NOMINATIVO E CRUZADO EM BRANCO - ENDOSSO EM BRANCO - LEGITIMIDADE DO PORTADOR - CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM PLENO DIREITO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA ORIGEM - VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO IRRISÓRIO - FIXAÇÃO EM PORCENTAGEM SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. - Existindo endosso em branco, o portador do cheque tem legitimidade ativa para executá-lo em ação monitória - Estando a causa madura para julgamento, não sendo, portanto, caso de cassação da sentença, o mérito do recurso deve ser apreciado - O portador do título cambial não precisa demonstrar a origem da dívida em sede de ação monitória, sendo bastante a exibição do título prescrito, cabendo, assim, ao devedor a prova da sua origem ilícita - Deixando o embargante/apelado de produzir as provas necessárias que pudessem desconstituir a dívida estampada nos documentos trazidos aos autos e tendo sido reconhecida a legitimidade do autor/apelante para cobrar o cheque, tido como prova escrita sem eficácia de título executivo, faz-se necessário sua constituição, de pleno direito, em título executivo judicial - Não sendo irrisório o valor da condenação de modo a permitir a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, estes devem ser fixados em porcentagem do valor da condenação, nos termos do Tema nº 1.076 do STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5004720-69.2019.8.13.0567, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 30/11/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2023 - Grifei) Ademais, o réu, embora devidamente citado (ID 25450199), deixou transcorrer o prazo legal sem efetuar o pagamento da dívida ou opor embargos monitórios, tornando-se revel, conforme certificado nos autos (ID 25450200 - fl. 02). A revelia, no âmbito da ação monitória, acarreta a consequência jurídica prevista no § 2º do artigo 701 do Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 1.102-C do CPC/1973), qual seja, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Diante da inércia do réu, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, ou seja, a existência do débito e o seu inadimplemento. O direito do autor, portanto, mostra-se incontroverso. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, defiro-o, com base na declaração de pobreza anexada (ID 25450194 - fl. 03) e na ausência de elementos que infirmem a presunção de veracidade de tal alegação, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. A referida quantia deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data do vencimento da obrigação (art. 389 do CC) até a citação, momento a partir do qual a atualização passará a incidir exclusivamente pela taxa SELIC. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das custas para a parte autora fica suspensa, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro. Transitada em julgado esta decisão, e decorrido o prazo para pagamento voluntário, prossiga-se o feito com o cumprimento de sentença, a requerimento da parte credora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cruz das Almas, datado e assinado digitalmente VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito