Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTORA: Arlindo Santos e outros Advogado(s): ROGERIO BARBOSA DOS SANTOS (OAB:BA20198), SOLANGE IZABEL PACHECO MARTINS (OAB:BA8145), MARCELO DE ASSIS SOUZA registrado(a) civilmente como MARCELO DE ASSIS SOUZA (OAB:BA56942) PARTE RE: AMAYO PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): MOISES SILVA ALMEIDA JUNIOR (OAB:BA53474), FELIPE ALMEIDA PEREIRA (OAB:BA35149), ANA CECILIA COUTINHO DE SOUSA (OAB:BA79609) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0024524-83.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA PARTE
Vistos.
Trata-se de petição de habilitação e regularização de representação processual (ID 534941886) apresentada por JUCILEIDE SOUZA DE JESUS, na qual alega ser a legítima inventariante do ESPÓLIO DE QUINTINO PIRES DE CARVALHO, parte autora nesta ação de reintegração de posse. A requerente informa que foi regularmente nomeada inventariante nos autos do processo de inventário nº 0502205-93.2014.8.05.0080, em trâmite na 1ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, conforme cópia do despacho de nomeação (ID 534941895) e do termo de compromisso (ID 534941897). Sustenta a irregularidade da representação processual exercida até então por Arlindo Santos, já falecido e sucedido por seu próprio espólio (ID 481112569). Segundo a peticionante, o Sr. Arlindo Santos não era herdeiro de Quintino Pires de Carvalho e sua nomeação como inventariante ocorreu em um processo de inventário diverso (nº 0000362-88.1993.8.05.0080), que se encontra arquivado, o que torna sua atuação ilegítima. Ao final, pugna pelo deferimento de sua habilitação como única representante do espólio autor, com a consequente exclusão do Espólio de Arlindo Santos do polo processual e a regularização das intimações para que sejam direcionadas exclusivamente aos seus advogados. Pede, ainda, a convalidação dos atos processuais já praticados que não importem em prejuízo ao espólio. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a julgamento cinge-se à verificação da regularidade da representação processual do espólio autor. A representação em juízo do espólio é matéria de ordem pública e condição de validade dos atos processuais, devendo ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Conforme dispõe o Código de Processo Civil, o espólio é representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. Incumbe a este, dentre outros deveres, representar o espólio em todas as ações em que for parte. No caso em análise, a requerente, JUCILEIDE SOUZA DE JESUS, apresentou documentos que comprovam sua nomeação como inventariante do Espólio de Quintino Pires de Carvalho. A decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes de Feira de Santana (ID 534941895, p. 16), nos autos do inventário nº 0502205-93.2014.8.05.0080, é clara ao nomeá-la para o encargo. Ademais, o Termo de Compromisso de Inventariante (ID 534941897, p. 18) confirma que a Sra. Jucileide assumiu formalmente a função em 10 de março de 2015. Tais documentos constituem prova idônea e suficiente da sua legitimidade para representar o espólio autor, nos exatos termos da legislação processual. Por outro lado, a representação exercida anteriormente por Arlindo Santos, e posteriormente por seu espólio, torna-se questionável diante dos novos fatos e documentos apresentados. A peticionante alega que a nomeação do Sr. Arlindo ocorreu em processo diverso e já arquivado, além de não ostentar ele a condição de herdeiro. Embora este juízo tenha deferido a sucessão pelo Espólio de Arlindo Santos em decisão anterior (ID 481112569), tal deliberação foi tomada com base nas informações que constavam nos autos àquela época. A petição de habilitação de JUCILEIDE SOUZA DE JESUS, instruída com prova robusta de sua condição de inventariante judicialmente nomeada em processo ativo, configura fato novo que impõe a reanálise e a correção da representação processual. A existência de um inventariante devidamente compromissado afasta a legitimidade de qualquer outra pessoa para atuar em nome do espólio. A irregularidade na representação processual é um vício sanável. Ao tomar conhecimento do defeito, compete ao juiz determinar sua correção, o que se faz neste momento, acolhendo a habilitação da inventariante legalmente constituída. Por fim, quanto ao pedido de convalidação dos atos processuais, este merece acolhimento em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais. A declaração de nulidade de atos já praticados exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, não sendo recomendável a anulação do processo por mero formalismo. Assim, os atos praticados até a presente data permanecem válidos, resguardando-se à nova representante o direito de, em momento oportuno e de forma fundamentada, arguir eventual nulidade decorrente de prejuízo específico. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 75, VII, e 618, I, do Código de Processo Civil, DECIDO: DEFERIR o pedido de habilitação formulado no ID 534941886 para RECONHECER a Sra. JUCILEIDE SOUZA DE JESUS como a única e legítima representante processual do autor, ESPÓLIO DE QUINTINO PIRES DE CARVALHO; DETERMINAR a exclusão do Espólio de Arlindo Santos e de seu representante, Luis Roberto Pereira Santos, da condição de representante do polo ativo, por ilegitimidade supervenientemente comprovada; DETERMINAR à Secretaria que proceda à imediata retificação da autuação e do cadastro das partes no sistema, fazendo constar JUCILEIDE SOUZA DE JESUS como representante do espólio autor e cadastrando seus novos advogados, conforme procuração de ID 534941889, excluindo-se os patronos anteriores; DETERMINAR que todas as futuras intimações e notificações referentes à parte autora sejam realizadas exclusivamente em nome dos advogados ora constituídos; CONVALIDAR, por ora, os atos processuais já praticados, ressalvada a possibilidade de arguição de nulidade por prejuízo concreto pela nova representante, em momento oportuno. Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 26/05/2026, às 10:00h. Que sejam arroladas as testemunhas das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. As partes deverão vir acompanhadas das testemunhas para o ato, independente de intimação.. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. CARLA SANTA BÁRBARA VITÓRIO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)