Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I Vistos etc.; ANDRÉ ALVES DOS SANTOS e JESSICA CAROLINE CARDOSO DOS SANTOS, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra VNOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., e REAL SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA, também com qualificação nos citados autos. Foi proferido COMANDO JUDICIAL intimando os (as) advogados (as) das partes contendoras, para que informassem se tinham interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorreu o prazo constante do COMANDO JUDICIAL anterior sem que houvesse manifestação das PARTES LITIGANTES. Relatados, passo a decidir. II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC). O mandato conferido pelas partes contendoras concedeu poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa (art. 111 do CC). A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial PROMOVENTE, deste modo, o pleito de JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA deve ser extinto sem resolução do mérito. III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. SEM CUSTAS. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 13 de janeiro de 2026. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -