Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS e outros Advogado(s): ANTONIO JORGE PEREIRA (OAB:BA2649), POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA (OAB:BA7230)
EXECUTADO: GOMES & JEFERSON MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO ITALMAR PALMA NOGUEIRA FILHO (OAB:BA13487) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0050260-98.2002.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e pelo SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE contra GOMES & JEFERSON MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA e JOSÉ GOMES FREIRE. Conforme certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 534608724), a diligência para avaliação do imóvel penhorado (situado na Rua Cyridião Durval, nº 41, Pernambués, Salvador/BA) restou frustrada em razão da recusa e impedimento de acesso criados pela Sra. Marina de Santana Freire, ex-esposa do executado, sob a alegação de que o imóvel lhe coube exclusivamente em partilha decorrente de divórcio. Em manifestação de ID 536813702, a parte exequente requereu a expedição de novo mandado de avaliação com expressa autorização para requisição de força policial, ressaltando que o gravame hipotecário constituído sobre o imóvel permanece registrado na certidão de matrícula do bem, de modo que a partilha havida no divórcio não retira a eficácia da garantia real. Foi juntado o comprovante de recolhimento das custas da diligência (IDs 536813703 e 536813705). A pretensão do exequente merece acolhimento. Analisando os autos, verifica-se que o imóvel em questão foi regularmente penhorado para a garantia do crédito exequendo, subsistindo o gravame real de hipoteca regularmente averbado. A superveniência de partilha de bens em ação de divórcio do executado não tem o condão de extinguir ou afastar a garantia real que grava o imóvel em favor da instituição credora. Constatado que o cumprimento da ordem judicial de avaliação vem sendo obstado por resistência injustificada da ocupante do imóvel, mostra-se indispensável o deferimento de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento das ordens judiciais e a efetividade da execução.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 536813702. Em consequência, DETERMINO: a) A expedição de novo Mandado de Avaliação do imóvel penhorado localizado na Rua Cyridião Durval, nº 41, Pernambués, CEP: 41100-720, Salvador/BA; b) A autorização ao Oficial de Justiça encarregado da diligência para que, em caso de nova resistência ou recalcitrância no cumprimento do ato, faça uso do auxílio de força policial e de arrombamento, estritamente na medida do necessário e resguardados os direitos fundamentais dos ocupantes; c) A expedição de ofício ao Comando da Polícia Militar do Estado da Bahia, caso requisitado pelo Oficial de Justiça, para o acompanhamento e apoio no cumprimento da diligência; d) A intimação das partes sobre o laudo de avaliação tão logo seja acostado aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador