Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado: Matheus Falcao De Almeida Seixas (OAB:BA21159) Advogado: Mauro Jose De Moraes Sa Costa (OAB:BA22084) Advogado: Graciele Oliveira Coutinho (OAB:BA19024) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0143238-55.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA CODEBA Advogado(s): MATHEUS FALCAO DE ALMEIDA SEIXAS (OAB:BA21159), MAURO JOSE DE MORAES SA COSTA (OAB:BA22084), GRACIELE OLIVEIRA COUTINHO (OAB:BA19024) DECISÃO
APELANTES: LUIZA JANTORNO BARBOSA E OUTROS
APELADOS: JOSÉ AUGUSTO MALTA DE ALMEIDA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DUAS SENTENÇAS PROFERIDAS NO MESMO PROCESSO. NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 494 E 505 DO CPC. 1. No sistema recursal civil brasileiro vige o princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz, insculpido no artigo 494 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que após a publicação da sentença o juiz só poderá alterá-la para corrigir erro de cálculo e inexatidões materiais ou por meio de embargos de declaração. 2. É que com a publicação da sentença o juiz encerra o seu ofício jurisdicional, não podendo inovar no processo, cabendo-lhe, tão somente, praticar atos que visam conferir efetividade à sentença ou verificar os pressupostos de admissibilidade de eventual recurso. 3. Proferidas e publicadas duas sentenças no mesmo processo, a segunda é nula, bem como todos os atos processuais subsequentemente praticados ( CPC, artigos 494 e 505 do CPC). 4. Recurso provido para decretar a nulidade da segunda sentença e de todos processuais subsequentemente praticados, com a determinação de retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0143238-55.2006.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal oposta pela MUNICÍPIO DO SALVADOR em face do COMPANHIA DAS DOCAS DO ESTADO DA BAHIA - CODEBA, objetivando discutir os débitos inscritos em dívida ativa. Após regular instrução processual, foi proferida sentença em ID.424891903, declarando insubsistentes os débitos exequendos. Determinou-se a certificação do trânsito em julgado do decisum (ID.433590522). Posteriormente, nova sentença foi proferida, extinguindo o processo por ausência de pressupostos processuais (ID.440811347). Mais adiante, a parte executada requereu o cumprimento da sentença (ID.441362406). Vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. Ao exame dos autos, verifica-se a existência de duas sentenças proferidas no presente feito, sendo a primeira publicada em 09/01/2024 (ID.426849802) e a segunda exarada em 22/04/2024 (ID.440811347). Como cediço, a função jurisdicional do magistrado de primeiro grau esgota-se com a prolação e publicação da sentença, sendo vedada a alteração ou inovação do decisum, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no artigo 494 do Código de Processo Civil, in verbis: Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No caso concreto, a segunda sentença proferida ultrapassou os limites da competência jurisdicional do primeiro grau, configurando manifesta violação aos artigos 494 e 505 do CPC, que consagram o princípio da inalterabilidade da sentença após sua publicação. A jurisprudência é uníssona em reconhecer a nulidade de sentenças subsequentes à publicação de decisão anterior no mesmo processo, como se extrai do seguinte julgado: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1133864-23.1998.8.08.0024 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DECRETAR A NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 823-826, ASSIM COMO TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTEMENTE PRATICADOS, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória, 10 de agosto de 2021. PRESIDENTE RELATOR (TJ-ES - AC: 11338642319988080024, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2021). À vista disso, declaro a nulidade da segunda sentença (ID.440811347), uma vez que o ato carece de qualquer eficácia jurídica. Dando prosseguimento ao feito, recebo o pedido de cumprimento de sentença, visto que foram preenchidos os requisitos do art. 534, do CPC. Intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu representante judicial, para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, no bojo destes mesmos autos. Certifique-se o que for pertinente. Cumpra-se. Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador- Bahia, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito