Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
EXECUTADO: CONDULUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA - ME Advogado(s): EDUARDO LUIS DE MATOS VEGA CLARKE (OAB:BA16339) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0151392-33.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. O ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face do CONDULUZ COMERCIAL DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. O ente federativo exequente requereu a Busca e Apreensão dos autos junto ao causídico Dr. EDUARDO LUIS DE MATOS, ID 272605299 - Doc. 10. Em resposta no ID 465198928 - Doc. 21 - o referido advogado informa que não está na posse dos autos do processo e requer a intimação do ente federativo exequente para proceder a restauração dos autos. Em ID 481075559 - Doc. 22 - o exequente foi intimado para se manifestar sobre o pedido de restauração e, caso concordasse, colacionar aos autos cópia da exordial, da CDA objeto da exação e qualquer outro documento à sua disposição, consoante dispositivos do Código dos Ritos. O Estado da Bahia se manifestou de forma genérica (ID 482626592 - Doc. 24), razão pela qual o feito foi suspenso, ID 506308120 - Doc. 29. O ente federativo exequente requereu penhora eletrônica via Sisbajud ressalvado que "caso tenha havido o redirecionamento aos sócios, o sistema deverá ser alimentado tanto com o CNPJ base, como com o(s) CPF(s) que consta(m) na CDA" (ID 509913528 - Doc. 30). Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido: A parte exequente foi intimada pelo seu procurador para envidar esforços à restauração dos autos. Entretanto, além de não atender ao chamado do Juízo, requer a penhora de ativos financeiros consoante dados de uma CDA que sequer está presente nos autos. Deste modo, verifica-se a impossibilidade de seguir com o feito, uma vez que, sem a colaboração efetiva das partes, não será possível pôr a termo o presente litígio, deixando-o ativo sem qualquer função prática. Ademais, verifica-se que a presente exação fiscal foi protocolizada há mais de vinte anos, estando, em tese, coberta pelo manto da prescrição intercorrente Diante de tudo o quanto consta, cancelo a distribuição da presente Execução Fiscal e extingo-a sem resolução do mérito. Sem custas remanescentes ou honorários de sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito