Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Embargado: Municipio De Salvador
Embargante: Fotoflash Comercio E Servicos Fotograficos Ltda Advogado: Agenor Bomfim (OAB:BA4910) Advogado: Edilson Vieira Dos Santos (OAB:BA2964) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0070878-93.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EMBARGANTE: FOTOFLASH COMERCIO E SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA Advogado(s): EDILSON VIEIRA DOS SANTOS (OAB:BA2964), AGENOR BOMFIM (OAB:BA4910)
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0070878-93.2004.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Cuidam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pela FOTOFLASH COMERCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR. A ação foi distribuída por dependência do processo n.0104524-65.2002.8.05.0001. Em síntese, a Embargante impugna o auto de infração nº 042666, que deu origem à Execução Fiscal em apenso, argumentando que foi incluído na base de cálculo do ISS valores referentes a outros tributos, quando deveria ser considerado apenas o valor real do serviço prestado. Apontou a ocorrência de prescrição do crédito tributário. Por fim, alegou ser indevida a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária. Como provimento final, pugnou pela extinção da cobrança. Juntou procuração (ID.76896350); Atos Constitutivos da Empresa (ID.76896349); Auto de penhora (ID.76896351) e Comprovante de Recolhimento de Custas Processuais (ID.76896353). Intimado para apresentar manifestação, o Município Embargado rechaçou a tese de prescrição, asseverando que a constituição definitiva do crédito ocorreu em 05/08/1998 e a citação do executado foi perfectibilizada no dia 08/11/2002. Destacou que a aplicação dos juros e outros acréscimos está amparada em lei municipal. Quanto à base de cálculo do imposto, enfatizou que não foram apresentadas provas de erro no valor utilizado (ID.76896360). Em última análise, pugnou pelo julgamento improcedente da defesa. Manifestando-se sobre a impugnação, a Embargante abordou diretamente o tema da aplicação da taxa SELIC como índice de correção e reiterou os demais pedidos da exordial (ID.76896363). Ambas as partes foram intimadas para manifestarem-se acerca do interesse na produção de provas (ID.76896365). O Município de Salvador alegou não ter provas a produzir (ID.76896371). A Embargante, por sua vez, nada aduziu ou requereu. Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Antes de adentrar ao mérito, reconheço como precluso o direito da Embargante de produzir novas provas, eis que, após a devida intimação, a parte deixou de manifestar-se. Examinando cautelosamente o feito, verifico que os presentes Embargos devem ser rejeitados. Sobre a prescrição, o artigo 174, caput, CTN, dispõe que: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.". No caso em foco, o crédito tributário foi definitivamente constituído após a conclusão do auto de infração tombado sob o n. 42666U, que ocorreu em 05/08/1998, segundo as informações prestadas pelo Município de Salvador e não impugnadas pela Embargante. Em 08/11/2002, a devedora foi regularmente citada (ID.69747359 da Execução Fiscal), interrompendo o prazo prescricional, nos termos da redação original do inciso I, §ú, artigo 174, do CTN: “[...] Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor;[...]”. Conclui-se, portanto, que não decorreu o quinquídio legal na hipótese em debate. Quanto à arguição de erro na base de cálculo do ISS, observo que a Embargante não apresentou provas do valor supostamente cobrado em excesso, tampouco demonstrou qual montante seria devido. Assim, resta mantida a presunção de liquidez e certeza da cobrança, pois conforme a disciplina do artigo 204, caput e §ú, do CTN: A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.(grifo nosso) Ressalte-se que, a parte Embargante abriu mão do seu direito de produzir demais provas nestes autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Por derradeiro, reputo devidos os encargos aplicados ao débito, uma vez que não se verificam as ilegalidades apontadas pela devedora. A Certidão de Dívida Ativa que aparelha a exação segue estritamente o artigo 35, da Lei Municipal nº 4.279/1990, devendo ser afastada a tese de ilegalidade aventada na inicial, ainda que a aplicação dos encargos legais representem majoração expressiva do valor da dívida. Nesse sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE, CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 202 DO CTN E 2º, 5º, DA LEI 6.830/80. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA A INSTRUIR A EXECUÇÃO. MULTA DE INFRAÇÃO. APLICABILIDADE. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. JUROS DE MORA. ART. 35, 1º E 6º DA LEI 4.279/90. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. IRRELEVÂNCIA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE DESCONTOS INCONDICIONADOS. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º DO DEC-LEI 406/68 QUE SE SOBREPÕE A L. (TJ-BA - APL: 103952004 BA 1039-5/2004, Relator: LICIA DE CASTRO L CARVALHO, Data de Julgamento: 04/04/2006, CÂMARA ESPECIALIZADA) (grifo nosso). Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal n.0104524-65.2002.8.05.0001. Condeno a parte Embargante ao recolhimento de custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico até 200 (duzentos) salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; 5% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; 3% (cinco por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos e 1% sobre o valor do proveito econômico pretendido que exceda 100.000 (cem mil) salários-mínimos. Após o trânsito, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Forte nos princípios da celeridade e da economia processual, atribuo ao presente ato força de carta, ofício e/ou mandado para fins de citação, intimação e/ou notificação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito