Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Manoel Falconery Rios Júnior Advogado: Manoel Falconery Rios Júnior (OAB:BA22722)
Executado: Antonio Walter Moraes Lima Advogado: Mauricio Oliveira Campos (OAB:BA22263) Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Advogado: Karla Karoline Oliver De Matos (OAB:BA27003) Advogado: Luiz Viana Queiroz (OAB:BA8487)
Executado: Sociedade Científica E Cultural Anísio Teixeira Advogado: Mauricio Oliveira Campos (OAB:BA22263) Advogado: Wilmar Monteiro De Almeida Teixeira (OAB:BA13578) Advogado: Karla Karoline Oliver De Matos (OAB:BA27003) Advogado: Luiz Viana Queiroz (OAB:BA8487) Advogado: Mateus Lima Da Rocha (OAB:BA55357) Terceiro
Interessado: Cartório Do º Ofício De Registro De Imóveis E Hipotecas De Feira De Santana Bahia Terceiro
Interessado: Caixa Econômica Federal Cef Terceiro
Interessado: Maria Das Graças Peixinho Monteiro Avaliadora Judicial Terceiro
Interessado: Proceder Penhora Terceiro
Interessado: Austrária Empreendimentos Imobiliários Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0506432-29.2014.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana
Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por Manoel Falconery Rios Júnior em face de Antonio Walter Moraes Lima. O Executado foi citado em 28.11.2014 (ID 308188874) e ofertou bens à penhora no ID 308188877. Foram apresentados embargos à execução, autuado sob o nº 0325033-67.2014.8.05.0080. O Exequente peticionou no ID 308188892 rechaçando os bens indicados pelo Executado e requerente a penhora de dinheiro através do BACENJUD. Em decisão de ID 308188963 foi deferida a penhora através do BACENJUD, todavia sem êxito (ID 308188968). Foi determinada a penhora do imóvel de nº 1.902 do condomínio Mansão José da Costa Falcão situada na Rua São Pedro, 365, Santa Mônica, Feira de Santana Bahia (ID 308189106). Observa-se no ID 308189709, auto de penhora de quatro imóveis localizados no bairro Ponto Central, Feira de Santana/Bahia, avaliados em R$ 490.901,53 (quatrocentos e noventa mil, novecentos e um reais e cinquenta e três centavos). Observa-se no ID 308189749 decisão de organização do processo. O Exequente impugnou a aludida decisão por meio do Agravo de Instrumento nº 0008084-19.2016.8.05.0000, cuja decisão definitiva repousa no ID 308190286. Em petição de ID 308190671, o Exequente requereu a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade empresária Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira, CNPJ nº 01.149.432/0001-21 e a inclusão do nome dos Executados nos bancos de dados de proteção ao crédito. Em decisão de ID 308190677, foi deferido a efetivação de apontamento acerca do débito executado, bem como o processo da desconsideração da personalidade jurídica inversa. Impugnação ao pedido de desconsideração inversa da personalidade Sociedade empresária Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira no ID 308190700. Em deliberação de ID 308191152, foi indeferida a desconsideração inversa requerida. Em petição de ID 308191155, o Exequente requereu a reconsideração da citada decisão interlocutória. Em, 03.02.2020, sem apreciar o pedido de reconsideração, este Juízo determinou a penhora dos direitos do devedor fiduciante sobre do apartamento de número 903, Torre 08, Edifício Charmant, Condomínio Residencial Le Parc (ID 308191530) Consta no ID 308198247 novo pedido de desconsideração inversa da personalidade da Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira. Tentativa de bloqueio de dinheiro através do SISBAJUD de contas bancárias da Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira no ID 363310902. Em petição de ID 395780686, o Executado requereu a revogação da Decisão id 375610443 que determinou a penhora de valores de titularidade da Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira. Verifica-se no ID 396940637 decisão exarada no âmbito de mandado de segurança nº 8030532-97.2023.8.05.0000 determinando o sobrestamento do presente processo. Em petição de ID 437428286, o Exequente requereu a desconsideração personalidade jurídica inversa da AGROPECUARIA ALL FARM LTDA (LATICINIOS ALL FARM), inscrita no CNPJ sob nº 05.648.961/0001-20 Consta no ID 437428287, decisão denegando a segurança requerida nos autos do mandado de segurança nº 8030532-97.2023.8.05.0000. Certidão noticiando ao trânsito em julgado no ID 444949368. O Exequente peticionou requerendo a expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal para fins de efetivação da penhora de valores de titularidade da Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira, bem como reiterou o pedido de jurídica inversa da AGROPECUARIA ALL FARM LTDA (LATICINIOS ALL FARM). (ID 467462831). Eis o assaz relato, DECIDO. Examinando cuidadosamente os autos, verifico que a desconsideração inversa da personalidade da Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira foi indeferida em 11.10.2019, através da decisão interlocutória ID 308191152, cujo dispositivo é oportuno transcrever: “INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica no momento, o que não impede caso se mostre inviável satisfação do crédito exequendo, deixando claro desde já que caso se constate que o executado e/ou a pessoa jurídica da qual é sócio está se desfazendo ou gravando bens visando frustrar a execução que poderei proceder medidas constritivas no bem da sociedade empresarial visando rediscussão do tema.” Não há nos autos notícias acerca da interposição de Agravo de Instrumento em face da aludida decisão, lado outro, sem lastro em novos fatos ou provas, inexiste respaldo normativo para o deferimento do pleito de reconsideração veiculado pelo Executado no ID 308191155. Nesse diapasão, sem prévia decisão judicial, o patrimônio da sociedade empresária não responde por débitos contraídos pela pessoa natural, conforme exegese do artigo 49-A do Código Civil. Em 27.04.2022, o Executado reiterou pedido de desconsideração inversa da personalidade da Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira (ID 308198247), que, recebido por este Juízo (ID 308198460), ensejou a citação a mencionada sociedade empresária (ID 308199348). No entanto, sem deliberação específica acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, este Juízo procedeu a tentativa de penhora de valores de titularidade da Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira (ID 363310902). Sobre o tema, dispõe o artigo 136 do Código de Processo Civil: “Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.” Reitere-se não houve decisão interlocutória relativa ao novo pedido desconsideração inversa da personalidade jurídica da Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira, portanto, irregular a determinação de constrição de bens que compõem o seu acervo patrimoniais com o escopo de satisfazer a obrigação de pagar objeto desta execução. Nesse aspecto, o parágrafo único do artigo 49A Código Civil é esclarecedor: “A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.” Em outra senda, sob a égide da lei nº 13.105/2015, o Código de Processo Civil vigente, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando não for requerido na petição inicial, deve ser realizado de forma de incidental, em autos apartados, o que tem o condão de suspender o processo de execução, consoante regra do §3º do artigo 134 do CPC: “A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2°”. Contudo, os reiterados pedidos de desconsideração de personalidade jurídica foram apresentados nos autos da própria execução (ID 308198247 e ID 437428286), o que vem provocando tumulto processual. Isso posto, acolho o pedido de ID 395780686, para: A) Revogar as deliberações acerca de constrição de bens que integrem o patrimônio da Sociedade Científica e Cultural Anísio Teixeira, CNPJ nº nº 01.149.432/0001-21; B) Com lastro no artigo 321 do CPC, facultar ao Exequente emendar os pedidos de desconsideração inversa de personalidades jurídicas formulados, adequando-os ao disposto no no artigo 134 do CPC, no prazo de quinze dias. Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente. Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito