Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Regina Miranda Pereira Advogado: Natalia Conrado Souza (OAB:BA57878) Terceiro
Interessado: Rayca Lavine Miranda Terceiro
Interessado: Luciano Adriano Miranda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0506576-93.2017.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA
INTERESSADO: REGINA MIRANDA PEREIRA Advogado(s): NATALIA CONRADO SOUZA registrado(a) civilmente como NATALIA CONRADO SOUZA (OAB:BA57878) Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INTIMAÇÃO 0506576-93.2017.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação de Tutela proposta por R. M. P. em favor dos menores R. L. M. e L. A. M., sob o argumento de que detém a guarda de fato dos infantes desde o falecimento da genitora destes. 2. Observa-se a ausência de filiação paterna dos infantes nos autos, ID 179922369. 3. A inicial veio instruída com os documentos necessários, incluindo os documentos pessoais da requerente e dos menores, ID 179922368. 4. Realizado estudo social, o relatório apresentado manifestou-se favoravelmente à concessão da tutela, atestando a compatibilidade da requerente com a medida e a adequação do ambiente familiar ao desenvolvimento dos menores, ID 410076525. 5. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, considerando a extinção da autoridade parental em razão do falecimento da genitora e a ausência de reconhecimento de paternidade, nos termos dos artigos 1.635, inciso I, e 1.728, inciso I, do Código Civil, bem como a conclusão favorável do estudo social, ID 443371719. É o breve relatório. Decido. 6. A tutela é instituto jurídico destinado a suprir a falta da autoridade parental, garantindo a proteção e os interesses de crianças e adolescentes. 7. No presente caso, restou comprovado o falecimento da genitora dos menores, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 179922369), o que, nos termos do artigo 1.635, inciso I, do Código Civil, extingue o poder familiar materno. 8. A ausência de reconhecimento de paternidade, por sua vez, configura a ausência do poder familiar paterno, enquadrando a situação no artigo 1.728, inciso I, do mesmo diploma legal. 9. O estudo social realizado demonstrou que a requerente, tia dos menores, oferece um ambiente familiar adequado e possui perfil compatível com o exercício da tutela, atendendo aos interesses dos tutelandos, ID 410076525. 10. O parecer ministerial corroborou tal entendimento, opinando pela concessão da tutela, ID 443371719. 11.
Diante do exposto, e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora e DEFIRO A TUTELA DEFINITIVA dos menores R. L. M. e L. A. M. à requerente, nos termos dos artigos 1.728 e seguintes do Código Civil. 12. Confirmo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, conforme já deferido anteriormente, ID 179922370. 13. Expeça-se o Termo de Tutela. 14. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 15. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itabuna (BA), 09 de janeiro de 2025. ALYSSON FLORIANO Juiz de Direito ff