Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8057192-67.2019.8.05.0001.
Executado: Sind Dos Policiais Rodoviarios Fed No Estado Da Bahia Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-D)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0774412-18.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SIND. DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FED NO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCÃO RIOS (OAB:BA53352-D) DECISÃO
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL NÃO APERFEIÇOADA. CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8057192-67.2019.8.05.0001,Relator(a): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 27/08/2024) (grifo nosso) Considerando a inexistência de relação processual apta a justificar a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, conheço e ACOLHO a impugnação apresentada, afastando o ônus estabelecido na sentença e determinando a baixa e arquivamento do feito, com as cautelas de estilo.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0774412-18.2015.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR contra o SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO ESTADO DA BAHIA, objetivando a satisfação de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa. Antes da citação do executado, houve o pagamento integral do débito, conforme consta nos autos (ID.426868572). O feito foi extinto em razão do pagamento, havendo a condenação do executado ao pagamento das custas processuais (ID.426868573). Regularmente intimado para adimplir as custas, o executado apresentou impugnação, sustentando que a aludida condenação seria indevida, haja vista que o pagamento do débito ocorreu antes da citação, o que, segundo argumenta, afastaria sua responsabilização pelas despesas processuais (ID.459941994). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. De início, reputo desnecessária a intimação do Município do Salvador, uma vez que a matéria tratada na impugnação não é capaz de lhe causar qualquer prejuízo. No mérito, verifico assistir razão ao executado. O exame dos autos revela que não ocorreu a triangularização processual. Assim, a quitação do débito por via administrativa não configura o ato processual apto a vincular o executado aos ônus processuais, especialmente no que concerne às custas. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO DÉBITO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. DESCABIMENTO. 1. O pagamento do débito antes da citação do executado configura hipótese de extinção da execução fiscal por perda do objeto. 2. Não tendo havido citação válida, é descabida a condenação do executado ao pagamento de custas processuais, pois não há formação do contraditório. Precedentes. 3. Recurso especial provido." (REsp 1.620.539/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/08/2017). PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8057192-67.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Intime-se. Certifique-se o que couber. Serve o presente ato como Carta, Mandado e/ou Ofícios, para os fins devidos. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito