Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SELMA MAGNAVITA Advogado(s): MONYA PINHEIRO LOUREIRO (OAB:BA35625), ALBERTO MAIA CARVALHO (OAB:BA45001) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0822383-96.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador contra Selma Magnavita para a cobrança de débitos referentes a Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD) dos exercícios de 2012 e 2013, vinculados à inscrição imobiliária nº 000017730-0, conforme petição inicial (ID 293663659) e certidões de dívida ativa (IDs 293663681, 293663700, 293664425, 293664454). A executada foi citada no endereço informado nos autos (IDs 293665324, 293665345, 293665346). Em sua manifestação, a executada informou a existência de requerimento administrativo de dação em pagamento e, subsidiariamente, nomeou o imóvel à penhora (ID 293665665). Em decisões anteriores, foi deferido o pedido de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD (IDs 442294955, 469531988). A tentativa de bloqueio resultou na constrição e transferência parcial do valor de R$ 60,83 (ID 481629886, ID 481629887). O Município do Salvador, por sua procuradora, apresentou manifestação informando que o crédito tributário objeto desta execução fiscal se encontra com a exigibilidade suspensa. Esta suspensão decorre de decisão proferida na Ação Anulatória n. 0536831-16.2016.805.0001, conforme extrato de débito atualizado anexado aos autos (ID 461808012, ID 461808013). Em seguida, a executada peticionou requerendo a revogação da ordem de bloqueio e a devolução dos valores constritos, fundamentando seu pedido na informação apresentada pelo próprio exequente acerca da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (ID 481873797). É o relatório. Decido. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é uma das causas previstas no Código Tributário Nacional. O artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional estabelece que a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Uma vez suspensa a exigibilidade do crédito, qualquer ato tendente à sua cobrança torna-se indevido. Considerando que o próprio exequente informou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em virtude de decisão judicial proferida em ação anulatória, a manutenção do bloqueio de valores neste processo de execução fiscal se mostra sem fundamento legal. Os valores bloqueados devem, portanto, ser liberados à executada. Adicionalmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impõe a paralisação dos atos executórios, devendo o processo ser suspenso até a resolução definitiva da ação anulatória que determinou a suspensão.
Diante do exposto, decido: Determinar a IMEDIATA liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, no montante de R$ 60,83 (sessenta reais e oitenta e três centavos), em favor da executada Selma Magnavita (ID 481629886, ID 481629887), por ser indevida a constrição em face da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devendo ser expedido alvará. Determinar a suspensão do presente processo de execução fiscal, com fundamento na suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do Código Tributário Nacional), até o desfecho da Ação Anulatória n. 0536831-16.2016.805.0001. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de fevereiro de 2026. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO