Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA RÉ(U):
EXECUTADO: ELIANE APARECIDA OLIVEIRA S E N T E N Ç A
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Praça Luiz Gomes nº 100 - Centro Urandi-BA CEP: 46.350.000- FONE: 77-3456-2113 e FAX: 77-3456-2180 PROCESSO Nº: 8000247-64.2021.8.05.0268 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR(A):
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de ELIANE APARECIDA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. No curso do procedimento, foram empreendidas diversas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de constrição judicial em nome da parte executada, inclusive mediante a utilização de sistemas auxiliares como o SISBAJUD, as quais restaram infrutíferas. Diante do cenário de insolvência prática e da ausência de êxito na satisfação do crédito, a parte exequente protocolou petição em Id 560645656, requerendo expressamente a desistência da presente ação executiva. Ressalte-se que, até o presente momento processual, não houve a citação válida da parte executada, não tendo sido angularizada a relação jurídica processual. Vieram os autos conclusos para sentença. O pedido de desistência formulado pela parte exequente encontra amparo no ordenamento jurídico processual civil vigente. No âmbito do processo de execução, o Art. 775 do Código de Processo Civil (CPC) confere ao exequente a prerrogativa de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado quando este ainda não apresentou embargos que versem sobre questões de mérito. No caso em tela, a desistência é plenamente viável e prescinde de consentimento da parte contrária, uma vez que a executada sequer foi citada para integrar a lide. A manifestação de vontade do banco credor é clara e inequívoca, demonstrando a ausência de interesse no prosseguimento do feito neste momento, dada a frustração das medidas expropriatórias. Dessa forma, a extinção do processo sem a resolução do mérito é a medida impositiva, nos termos do Art. 485, inciso VIII, do CPC, que estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência formulado pela parte exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos Artigos 485, inciso VIII, e 775, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser suportadas pela parte exequente, conforme inteligência do Art. 90 do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, visto que a relação processual não foi angularizada, não havendo constituição de patrono pela parte executada nos autos. Considerando que a desistência é ato incompatível com a vontade de recorrer (Art. 1.000, parágrafo único, do CPC), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta decisão. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições ou arrestos acautelatórios que porventura ainda subsistam nestes autos. Após o cumprimento das formalidades legais e a devida baixa no sistema de acompanhamento processual, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Urandi/BA, data da assinatura digital. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente