Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA registrado(a) civilmente como RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: CARMEM RODRIGUES CARVALHO Advogado(s): DANIELLE RODRIGUES DIOGO COSTA (OAB:RJ145044) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: MONITÓRIA n. 8000686-70.2024.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS propostos por CARMEM RODRIGUES DE CARVALHO em face em face da Ação Monitória que lhe move BANCO DO BRASIL S/A. Requereu a Embargante a gratuidade da Justiça, alegando carência da ação e no mérito arguiu excesso do valor pretendido, impugnando todos os encargos constantes nos documentos anexados à inicial. Em impugnação aos embargos, o Banco autor impugnou a gratuidade da Justiça, a carência da ação e rechaçou as alegações do embargante arguindo que não foi apresentado com os embargos o valor nem o demonstrativo daquilo que entende ser o montante devido pelo contrato objeto da ação, devendo ser aplicado o que determina o art. 702, § 2º do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. A matéria objeto dos autos não reclama produção de provas, razão pela qual cabível se mostra o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de carência da ação, visto que o título monitorado apresenta os requisitos da certeza e liquidez, com indicação do saldo devedor por meio da planilha acostada aos autos. No mérito, os embargos foram interpostos tendo por fundamento genérico o excesso no valor da cobrança (art. 702, §2º, CPC/15). Na espécie, vislumbra-se que o embargante pretende expurgar o feito alegando o excesso de cobrança, sob o argumento de que o embargado exerce com correção desproporcional da dívida, com aplicação indevida do índice da taxa de juros de mora e de juros capitalizados durante o período de mora. Para que seja possível alegar que a monitória padece do aludido vício, é necessário que o embargante declare, de imediato, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, consoante disposto pelo art. 702, § 2º, CPC/15. O embargante reservou-se a impugnar o contrato, alegando excesso na cobrança por suposta aplicação indevida da correção da dívida, por meio da taxa de juros de mora e juros capitalizados durante o período devedor, porém sem declinar o valor que entende devido. Analisando os documentos juntados pelo embargado, especialmente o demonstrativo de débito de id:470588357, verifica-se que não há que se falar em manifesta irregularidade na aplicação dos índices de juros remuneratórios e de mora. Sobre o tema, trago à baila o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL.ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. CEF. EMBARGOSMONITÓRIOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDERECURSAL. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, e, por conseguinte, julgou procedente o pedido da CAIXA, declarando constituído o título executivo, visando à recuperação dos créditos oriundos do inadimplemento de Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda, Mútuo com Obrigações e Quitações Parciais Financiamento para Aquisição ou Construção de Moradia Própria. 2. Presentes nos autos documentos suficientes à demonstração da origem e evolução dos valores cobrados, é prescindível a perícia contábil, conforme inteligência do art. 130 do CPC. Preliminar de violação de ampla defesa rejeitada. 3. Não assiste razão à apelante ao afirmar que a Caixa tão somente alegou o quantum que entende devido, sem apresentar demonstrativo claro e objetivo, uma vez que a recorrida acostou aos autos a planilha de evolução do financiamento, tendo sido a embargada intimada a se manifestar, conforme apontado pela instância de piso. 4. Os embargos monitórios do devedor limitaram-se a alegar excesso de execução de forma genérica. Alegações vagas e genéricas - similares à inócua contestação por "negação geral" - não servem de veículo ao juízo amplo sobre aprova escrita do débito. 5. Nos embargos monitórios cabe ao requerido arguir toda a matéria de defesa que possuir contra o documento que o autor pretende converter em mandado monitório; os embargos assemelham-se à contestação e por isso sujeitam-se ao "princípio da eventualidade", sendo possível por meio dessa resposta instaurar-se contraditório amplo e fase instrutória, o que chegaria ao ponto de se fazer incidir o rito ordinário. 6. A controvérsia relativa à inversão da ordem legal da amortização da dívida, à capitalização de juros e ao índice a ser utilizado para atualização monetária não foi apreciada na sentença recorrida. Tampouco a apelante apresentou embargos declaratórios com o objetivo de suprir a referida omissão. Essa circunstância impede o conhecimento da apelação ainda mais quando, nos contratos bancários, é vedada a declaração de ofício de cláusulas abusivas, por contrariar a súmula nº 381 do STJ. Precedentes: TRF5, AC546670/CE, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley De Siqueira Filho (Convocado), Terceira Turma, DJE28/09/2012; TRF5, AC510302/RN, Relator: Desembargador Federal Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJE 09/12/2011; TRF2, AC 200851010143412, Desembargador Federal Guilherme Couto, - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data: 03/12/2010. 7. Não obstante a Defensoria Pública da União ter se habilitado nos autos com o fito de assistir à demandante em dezembro/2009, percebe-se que a DPU, na defesa dos interesses da apelante, requereu somente a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sem, todavia, impugnar quaisquer das cláusulas do contrato, ou mesmo o valor apontado pela exequente, ficando demonstrada deforma cabal a impossibilidade de analisar o recurso interposto quanto aos pontos combatidos somente na apelação. 8. Apelação conhecida em parte para rejeitar as preliminares suscitadas.(TRF-5 - AC: 200883000039080, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 04/02/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: 07/02/2014).Tal é a relevância, que atualmente o Novo Código de Processo Civil disciplina nos art. 702, §§ 2º e 3º, que é causa de indeferimento liminar dos embargos se o devedor não apontar o valor correto, quando alegar que o autor pleiteia valor superior ao efetivamente devido. O embargante não se desincumbiu do ônus de provar a desconstituição do direito alegado pela parte autora/embargada, concernente à ausência de justo título para a constituição do título executivo, tampouco apontou nos embargos o valor devido, não merecendo, assim, o acolhimento de suas alegações.
Ante o exposto, com fulcro no § 8º do art. 702 do CPC, AFASTO a preliminar e REJEITO LIMINARMENTE os embargos de id:488591469, para julgar procedente o pedido inaugural, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, e DECLARAR constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, o que impõe o prosseguimento do feito, nos termos do art. 523 do CPC, que disciplina o cumprimento definitivo do título judicial que reconhece a obrigação de pagar quantia certa. Condeno a parte ré/embargante no pagamento das custas e dos honorários da sucumbência, os quais fixo em 10%sobre o valor atualizado da causa. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências Intime-se. Cumpra-se. URANDI/BA, data da assinatura eletrônica. LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito