Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Associados Teixeira De Freitas Ltda - Sicoob Extremo Sul Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B)
Executado: Roberto Meira Oliveira Advogado: Deivdson Domingos Do Nascimento Santos (OAB:BA75949) Advogado: Joao Paulo Lapa Grijo (OAB:BA71844) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BRUMADO - BA DECISÃO Processo nº.: 8001263-24.2017.8.05.0032 ROBERTO MEIRA OLIVEIRA apresentou impugnação à penhora de ativos financeiros efetuada na AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL que lhe move a COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA, alegando, em síntese: impenhorabilidade de aposentadoria e depósito em conta poupança, com base no art.833, inc. IV e X, do CPC. É breve o relatório. Decido. A norma trazida no art. 833, inc. X, é clarividente em estabelecer que são impenhoráveis os ativos depositados em conta poupança, até 40 (quarenta) salários mínimos. Com efeito, é certo que este Juízo reiteradas vezes proferiu decisões admitindo a constrição de valores depositados em conta poupança, com base no princípio da efetividade do processo, haja vista que o bloqueio judicial de valores em conta bancária é a primeira hipótese de bem a ser nomeado à penhora (art. 835, inciso I, do CPC), revelando-se o meio mais eficaz em prol do direito dos credores exequentes. No caso em tela, verifica-se, ainda, que o valor bloqueado na poupança da Executada não é suficiente para satisfação integral da obrigação. Nesse sentido, se inclina a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em reconhecer a impenhorabilidade: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES BLOQUEADOS EM CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL NÃO PROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-cor-rente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. (AgInt no REsp XXXXX/RO, Rel. Ministra REGINA HELENACOSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020). 2. Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL não provido.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001263-24.2017.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, determinando o desbloqueio dos ativos em questão, com as respectivas baixas necessárias. Ato contínuo, estão, desde já, intimadas ambas as partes para informarem outros bens passíveis de penhora ou requerem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Brumado/BA, data do sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito