Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAMILA DOS ANJOS MENDES Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814)
EXECUTADO: MARIA BETANIA RODRIGUES SANTOS Advogado(s): VICTOR DA ROCHA DIAS BULHOES (OAB:BA74169) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001986-45.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por CAMILA DOS ANJOS MENDES em face de MARIA BETANIA RODRIGUES SANTOS. Deferida a gratuidade da justiça para exequente e determinada a intimação da executada - id nº 467656866. Comprovante de citação da executada - id nº 483034106. Apresentada impugnação aos embargos à execução - id nº 495828874. Manifestação da executada pela extinção do feito - id nº 498084595. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Ab initio, impera destacar que a impugnação aos embargos à execução deve se dar dentro dos próprios autos dos embargos, no entanto, dentro do petitório de impugnação disposto em id nº 501334547, houve um pedido de emenda a inicial afim de que ocorra a convolação do presente feito em ação monitória. Nesse contexto, há de se mencionar que consoante tema repetitivo 320 do STJ, a conversão dos referidos ritos só pode se dar anteriormente a citação do executado, vejamos: TEMA 320. É inadmissível a conversão, de ofício ou a requerimento das partes, da execução em ação monitória após ter ocorrido a citação. Inclusive, neste sentido, já decidiu o E. Tribunal do Estado da Bahia: Apelação Cível. Ação de Execução. Contrato para Atender a Eventual Provisão em Conta Corrente de Depósitos Chequemate. Sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito sob o fundamento de ausência de título extrajudicial hábil a lastrear a execução. Violação de direito intertemporal. Inocorrência, considerando que jamais existiu dispositivo legal a respeito da matéria, havendo, tão somente, entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que entendiam que o referido contrato podia ser considerado título executivo extrajudicial. Tema sumulado pelo STJ: "o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo" (Súmula 233). Impossibilidade de conversão da ação de execução em ação monitória, ante a citação do executado/apelado, não lhe dando oportunidade para se manifestar sobre o pleito. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Apelo não provido. ACÓRDÃO (TJ-BA - APL: 00000958319978050078, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2013) (grifo nosso). Ocorre que no caso dos autos a executada já fora citada e inclusive apresentou embargos à execução sob o nº 8000326-79.2025.8.05.0243. Nesse trilhar, destaco que consoante admitido pelo próprio exequente no id nº 495828874, o título que embasa a presente ação não possui força executiva (art. 59 da lei 7.357), impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito, inclusive de ofício, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo este, e não outro, o entendimento nos tribunais superiores, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I - O título que autoriza a execução é aquele que, prima facie, evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou, que permite que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para seu cumprimento. II - A ausência de título executivo judicial apto a sustentar a execução apresentada, implica na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tal matéria é revestida de ordem pública, passível de aferição nesta instância recursal, suficiente a ensejar, de ofício, a extinção do processo de origem, em decorrência do efeito translativo de que é dotado o agravo de instrumento. RECURSO PREJUDICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.(TJ-GO - AI: 04422232520198090000, Relator.: Des(a). JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 09/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 09/03/2020) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL -REQUISITOS DO TÍTULO - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - ANÁLISE EX OFFICIO - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - EXECUÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA. - Os requisitos do título extrajudicial (certeza, liquidez e exigibilidade) integram a própria condição da execução executiva, referindo-se, portanto, a matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juízo a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação das partes - O contrato particular assinado por duas testemunhas possui força executiva extrajudicial, a teor do inciso III do art. 784 do CPC/2015, desde que o inadimplemento esteja devidamente comprovado nos autos - Ausentes os requisitos da certeza e exigibilidade, ante a ausência de comprovação do inadimplemento, o título executivo desnatura-se enquanto tal, de modo que a questão deve ser dirimida em ação de conhecimento a ensejar, via de consequência, a nulidade da execução, ainda que parcial, ex vi do art. 803, I do CPC - Verificando-se que a execução também é lastreada em nota promissória, que é um titulo executivo extrajudicial reconhecido pela legislação brasileira (art. 784, I do CPC) e restando induvidoso o inadimplemento pelo executado, a execução deve prosseguir somente em relação a essa dívida - Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AI: 10000222782559001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 01/03/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/03/2023) (grifo nosso). Por conseguinte, registre-se que acerca da matéria acima descrita, houve manifestação de ambas as partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e 803, I ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sirva o presente pronunciamento com força de mandado/ofício, para os fins necessários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Emprego a presente decisão força de mandado/ofício para os fins necessários. P.R.I.C Seabra/BA, datado e assinado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito