Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Apelante: Departamento Nacional De Produção Mineral
Apelado: Elio Rodrigues Versiani Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002848-82.2015.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL Advogado(s):
APELADO: ELIO RODRIGUES VERSIANI Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8002848-82.2015.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em face de ELIO RODRIGUES VERSIANI, qualificados nos autos. Colacionou a documentação correlata. Citação não realizada (ID 463286595), ante a informação de falecimento da parte executada, conforme certidão de óbito acostada ao ID 463286594, p. 2. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cediço que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o falecimento do devedor antes da citação, na execução fiscal, impede a regularização do polo passivo. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] IV. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 373.438/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/09/2013; AgRg no AREsp 324.015/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/09/2013; REsp 1.222.561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2011). V. Nos termos da Súmula 392/STJ, "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". VI. Hipótese em que não houve o aperfeiçoamento da relação processual executiva, com a citação do executado, que falecera antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal e da constituição do crédito tributário. Aplicação da Súmula 392/STJ e do entendimento consubstanciado no REsp 1.045.472/BA, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2009). VII. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1280671/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 19/09/2018) (g.n) Desse modo, tenho que o redirecionamento do feito contra o espólio ou sucessores do de cujus só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. No caso, o devedor faleceu em 04/06/2021, conforme documento certidão de óbito juntada aos autos, ou seja, antes da expedição do mandado citatório, em 23/07/2024 (ID 454533400). Por conseguinte, impõe-se a aplicação do enunciado da Súmula n. 392/STJ: “[a] Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (g.n).
Diante do exposto, com arrimo na Súmula n. 392/STJ, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. Sem custas e honorários. Inaplicável o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, prossiga a Secretaria com os procedimentos necessários ao arquivamento do feito com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito titular Assinado digitalmente