Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INDUSTRIA BAIANA DE VIDROS LTDA. Advogado(s): ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR (OAB:BA18475)
REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436) SENTENÇA Visto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8007931-55.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS
Trata-se de ação de obrigação de fazer, inicialmente ajuizada como tutela cautelar antecedente, proposta por INDÚSTRIA BAIANA DE VIDROS LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora alega que tomou conhecimento da criação de um perfil anônimo na rede social Instagram, denominado @bahiavidrohumilhacao (com o nome de cadastro "Danos Morais Bahia Vidro"). Afirma que, desde o dia 14/08/2024, o referido perfil vem publicando conteúdos inverídicos e ofensivos contra a honra objetiva da empresa, de seus sócios e de seus funcionários. Relata que as publicações acusam a empresa de submeter empregados a condições de trabalho degradantes, como dormir na carroceria de caminhões, com o nítido intuito de difamar a sua imagem perante a sociedade, clientes e fornecedores. A autora requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão da página e, ao final, a confirmação da medida, bem como o fornecimento dos dados cadastrais e de acesso (IPs) do responsável pela criação do perfil. Juntou relatórios de captura técnica de conteúdo digital da plataforma Verifact (IDs 458776940 e 459302362) para comprovar a materialidade das postagens e as respectivas URLs. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 458805741 - Deferiu a tutela provisória de urgência. O réu compareceu aos autos (ID 461902801) para informar o cumprimento da liminar, noticiando a indisponibilidade da conta apontada a partir de 03/09/2024. Em sede de contestação (ID 460711849), o réu argumentou a necessidade de indicação de URL específica para a remoção de qualquer conteúdo, em obediência ao artigo 19, parágrafo 1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). Defendeu a impossibilidade de quebra de sigilo de dados sem ordem judicial devidamente fundamentada, visando proteger a privacidade e a liberdade de expressão dos usuários. Por fim, sustentou que não deve ser condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, pois não praticou ato ilícito e atua apenas mediante ordem judicial. Juntou procuração e documentos. Aditamento à inicial e réplica - IDs 463900066 e 497493639. Devidamente intimadas para especificação de provas (ID 508282245), a autora informou não ter interesse na produção de novas provas (ID 520486629) e a parte ré não se manifestou. É o relatório. DECIDO. A questão central dos autos reside no conflito aparente entre o direito à liberdade de expressão, exercido por usuário da plataforma administrada pelo réu, e o direito à proteção da honra e da imagem da pessoa jurídica autora, bem como, o dever da ré em cancelar o perfil relacionado às ofensas perpetradas e fornecer os dados relacionados ao referido perfil. 1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia estabelecida entre as partes é de direito e de fato, mas os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados pela robusta prova documental anexada aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória em audiência de instrução. 2. DO MÉRITO A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV) e a liberdade de expressão da atividade de comunicação (artigo 5º, inciso IX). Contudo, a própria Carta Magna estabelece, no inciso X do mesmo artigo 5º, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano decorrente de sua violação. No âmbito do direito civil contemporâneo, é pacífico o entendimento de que a pessoa jurídica é titular de honra objetiva. A honra objetiva consiste na reputação, no bom nome, na credibilidade e na imagem que a empresa ostenta perante a sociedade, seus clientes, fornecedores e o mercado em geral. Ofensas públicas que atinjam esses atributos configuram ato ilícito, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Analisando o acervo probatório, constata-se por meio dos relatórios da plataforma técnica Verifact (IDs 458776940 e 459302362) que o perfil @bahiavidrohumilhacao foi criado com o propósito claro e exclusivo de atacar a reputação da empresa autora. As publicações extrapolaram os limites do direito de crítica ou da mera insatisfação, adentrando o campo da difamação. Ficou evidenciado que o perfil anônimo acusava a autora de práticas degradantes e humilhantes contra seus funcionários. No entanto, a autora desconstituiu a veracidade de tais acusações pelo Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (ID 509885833) que concluiu expressamente que a empresa fornecia recursos adequados para a hospedagem de seus motoristas e ajudantes, desmentindo a narrativa central veiculada no perfil do Instagram. Fica configurado, portanto, o abuso do direito à liberdade de expressão e a prática de ato ilícito perpetrado de forma anônima na internet, o que justifica a intervenção do Poder Judiciário para fazer cessar a lesão. A Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, estabelece em seu artigo 19 que o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente. O parágrafo 1º do referido artigo exige que a ordem judicial contenha a identificação clara e específica do conteúdo, permitindo a sua localização inequívoca. No caso em tela, a autora cumpriu rigorosamente esse requisito legal. Foram fornecidas as URLs exatas do perfil ofensivo (https://www.instagram.com/bahiavidrohumilhacao/) e das postagens, validadas por meio de ata técnica. Diante da indicação precisa e da comprovação da ilicitude, a determinação de exclusão definitiva do perfil e de seus conteúdos é medida que se impõe, devendo ser confirmada a decisão liminar anteriormente deferida. A Constituição Federal proíbe o anonimato na manifestação do pensamento (artigo 5º, inciso IV). Para garantir a responsabilização de quem comete ilícitos na rede mundial de computadores, o Marco Civil da Internet impõe aos provedores de aplicação o dever de guarda e fornecimento de dados. O artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 obriga o provedor a manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 meses. O artigo 22 autoriza a parte interessada a requerer ao juiz que ordene ao provedor o fornecimento desses registros, desde que existam fundados indícios da ocorrência do ilícito e justificativa motivada da utilidade dos dados. A utilidade da medida é evidente: a autora precisa identificar o ofensor para adotar as medidas cíveis (reparação de danos) e criminais (crimes contra a honra), se cabíveis. Portanto, o réu deve fornecer todos os dados disponíveis em seus servidores vinculados ao perfil @bahiavidrohumilhacao, incluindo endereços de IP, portas lógicas de origem, datas e horas (com o respectivo fuso horário UTC), e-mails de cadastro, números de telefone vinculados e demais dados cadastrais. O fornecimento deve abranger o momento da criação da conta e os acessos realizados durante o período em que esteve ativa, observando-se os limites de retenção técnica previstos na legislação. Ainda, o réu argumenta que não deve suportar os ônus da sucumbência (custas processuais e honorários advocatícios) sob a alegação de que não deu causa à ação, pois necessitava de ordem judicial prévia para atuar, em obediência ao Marco Civil da Internet. Aplica-se ao sistema processual brasileiro o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com as despesas dela decorrentes. Embora o provedor de aplicação necessite de ordem judicial para a quebra de sigilo e remoção de conteúdo, o seu comportamento no curso do processo define a sua responsabilidade pelos encargos sucumbenciais. No presente caso, a decisão liminar que ordenou a suspensão do perfil foi proferida em 16/08/2024, fixando prazo de 24 horas para cumprimento (ID 458805741). O réu, devidamente intimado, manteve-se inerte por longo período. A autora precisou atravessar petição informando o descumprimento e a continuidade das ofensas (ID 459302360), o que exigiu nova movimentação da máquina judiciária (ID 458798477). O réu apenas informou o cumprimento da medida em 03/09/2024 (ID 461902801) quase vinte dias após a ordem inicial. A demora injustificada no cumprimento de decisão judicial de urgência, permitindo que os danos à honra da autora se perpetuassem no tempo, configura resistência à pretensão autoral. Além disso, ao apresentar contestação, o réu buscou impor condicionantes e questionamentos que caracterizam oposição ao pedido de mérito. Por ter resistido à efetivação do direito da autora, mesmo após ordem judicial expressa, o réu atrai para si a aplicação do princípio da sucumbência, devendo arcar integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios. A eventual execução da multa diária (astreintes) pelo período de descumprimento da liminar deverá ser objeto de fase processual própria de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 458805741, tornando definitiva a obrigação do réu de remover, de forma permanente, o conteúdo da conta de Instagram @bahiavidrohumilhacao (URL: https://www.instagram.com/bahiavidrohumilhacao/ e demais URLs vinculadas apresentadas na inicial); b) CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente em fornecer a este Juízo, no prazo imperativo de 15 dias úteis, todos os dados cadastrais e de acesso relativos ao perfil @bahiavidrohumilhacao. O fornecimento deve incluir obrigatoriamente os registros de conexão e acesso (endereços de IP, portas lógicas de origem, datas e horas em formato UTC), dados de criação da conta, e-mails associados, números de telefone e demais informações de registro disponíveis em seu banco de dados, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada em caso de recalcitrância; c) CONDENAR o réu ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Ressalto que a cobrança da multa cominatória (astreintes), originada do descumprimento temporal da decisão liminar, poderá ser promovida pela parte autora em cumprimento de sentença, mediante a apresentação de planilha atualizada dos dias de atraso. No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal. Caso ocorra interposição de recurso de apelação, deverá a secretaria proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, o que deverá ser certificado, arquivem-se com baixa. Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01