Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CIRURGIOES ONCOLOGICOS DA BAHIA - COOPERONCO Advogado(s): ANDRE MARINHO MENDONCA (OAB:BA20111), ANA PATRICIA DOS SANTOS BATISTA (OAB:BA38307), MARINA BASILE (OAB:BA19567)
EXECUTADO: ELIS FERNANDA SILVA RAMOS DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8040791-85.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 543516477) opostos pela COOPERATIVA DE CIRURGIÕES ONCOLÓGICOS DA BAHIA - COOPERONCO em face da sentença (ID 541317411) que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas processuais remanescentes. Argumenta que a extinção ocorreu antes da formação da relação processual, uma vez que a parte executada não foi validamente citada, apesar das diversas diligências realizadas. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo legal previsto no art. 1.023 do CPC, observando-se a suspensão dos prazos processuais no período de Carnaval, conforme noticiado pela embargante e verificado no sistema. No mérito, o recurso não comporta provimento. Ao contrário do alegado, a sentença não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois enfrentou adequadamente a matéria posta em juízo ao fixar a responsabilidade pelas despesas processuais. O art. 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários devem ser pagos pela parte que desistiu. No caso em exame, a exequente solicitou a extinção do feito após diversas tentativas frustradas de citação, o que atrai a aplicação direta do referido dispositivo legal. A tese de que a ausência de citação desonera o autor do pagamento de custas remanescentes não se sustenta. A máquina judiciária foi efetivamente movimentada, tendo o cartório e o oficial de justiça realizado diligências concretas (IDs 442239902, 457671735 e 514288025) custeadas pelo erário ou vinculadas ao serviço público prestado. A responsabilidade pelo pagamento das custas remanescentes decorre do princípio da causalidade e da efetiva prestação do serviço jurisdicional nas etapas em que o processo tramitou. O fato de os resultados das diligências terem sido negativos não anula o custo operacional do Poder Judiciário em processar a demanda até o pedido de desistência. Ademais, os embargos de declaração possuem limites estritos fixados pelo art. 1.022 do CPC, não se prestando para rediscutir o mérito da condenação em custas ou para a reforma do julgado com base no inconformismo da parte com o ônus processual imposto. Não configurada a omissão apontada, a manutenção da decisão em sua totalidade é medida que se impõe. Dispositivo.
Ante o exposto, CONHEÇO e REJEITO os Embargos de Declaração (ID 543516477), mantendo integralmente a sentença de ID 541317411 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ratifico a obrigatoriedade do recolhimento das custas remanescentes pela parte exequente, ante a efetiva movimentação do aparato judicial para a realização das diligências citatórias infrutíferas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Apuradas as custas, dê-se baixa. Salvador - BA, datado e assinado digitalmente. MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza Titular