Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequente: Fibra Industria De Artefatos De Papeis Ltda Advogado: Rafael Bastos Da Fonseca (OAB:MA11448) Advogado: Eliana Costa Sousa (OAB:MA6142)
Executado: Fortcleam Comercio De Produtos De Higiene E Limpeza Ltda - Me
Executado: Ekopel Fabrica De Papel E Embalagens Ltda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8140439-67.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: FIBRA INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEIS LTDA Advogado(s): ELIANA COSTA SOUSA (OAB:MA6142), RAFAEL BASTOS DA FONSECA (OAB:MA11448)
EXECUTADO: FORTCLEAM COMERCIO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA - ME e outros Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8140439-67.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Indefiro a gratuidade de justiça, pois a documentação juntada não basta para demonstrar que a ré não possa pagar as despesas processuais - é certo que se cuida de pessoa jurídica em atividade e que as custas processuais devem ser tratadas como qualquer outra despesa. A gratuidade é exceção e deve ser reservada às pessoas que não possam sustentar a demanda judicial sem prejuízo próprio, circunstância que não é a hipótese dos autos. Intime-se a parte autora a recolher as custas, em 15 dias. Neste prazo é facultado apresentar proposta de parcelamento. O pagamento das custas ao final do processo não encontra amparo na legislação vigente – as despesas processuais devem se antecipadas. Depois de pagas as custas, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, incluindo as despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% do valor do débito, em três dias, contados da citação. O(s) executado(s) deverá (ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos à metade. Registre-se também a possibilidade de oferecimento de embargos á execução, distribuídos por dependência e instruídos com peças das cópias processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por centro ao mês. Por fim, registre-se que independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, parágrafo 3o, todos do Código de Processo Civil. Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, será procedida a penhora de bens. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de outubro de 2024.