Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: Banco Bradesco Sa Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678)
EXECUTADO: LUIZ ANTONIO HERZOG Advogado(s): MARCO ANTONIO HERZOG registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO HERZOG (OAB:BA19098), SANDRO ASTOLFI TOTOLA (OAB:BA59258) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0001468-58.2011.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc. A decisão de ID 537840981 rejeitou a exceção de pré-executividade e deferiu a penhora de 10% do faturamento líquido da empresa individual de LUIZ ANTONIO HERZOG, nomeando o credor como administrador-depositário. O exequente manifestou-se no ID 540403023 aceitando o encargo e apresentando o plano de administração. Na mesma oportunidade, o BANCO BRADESCO S.A. requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", sobre o CNPJ da referida empresa. Os autos vieram conclusos. A despeito do deferimento da penhora de faturamento, a homologação do plano de administração apresentado no ID 540403023 demanda a prévia oitiva da parte devedora. Tal providência assegura o estrito cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, permitindo que o executado examine e se manifeste especificamente sobre os mecanismos de fiscalização e a sistemática de repasse de valores propostos pela instituição financeira. A medida visa garantir que a constrição ocorra de forma transparente e equilibrada, preservando a viabilidade da atividade empresarial enquanto se busca a satisfação do crédito, nos termos do artigo 866 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise do plano de fiscalização deve ser precedida de oportunidade para manifestação do devedor, evitando-se eventuais alegações de nulidade processual. No que tange ao pedido de reiteração de pesquisa de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", veiculado no ID 540403023, entendo que a providência não se justifica no momento. A penhora de 10% sobre o faturamento líquido da empresa pertencente ao executado, determinada na decisão de ID 537840981, já estabelece uma via preferencial e adequada para a busca da satisfação do crédito. A aplicação simultânea de múltiplas medidas constritivas sobre o mesmo devedor exige cautela, devendo o magistrado pautar-se pelos princípios da utilidade e da menor onerosidade. Considerando que o processo executivo passará agora à fase de fiscalização e repasse dos valores oriundos do faturamento empresarial, a cumulação com o bloqueio contínuo de contas bancárias revela-se excessiva. Assim, o indeferimento da medida visa evitar a sobrecarga patrimonial do devedor enquanto se aguarda a eficácia da constrição principal já instituída.
Ante o exposto, INTIME-SE o executado, LUIZ ANTONIO HERZOG, por intermédio de seus advogados, para que se manifeste especificamente sobre o plano de administração e fiscalização apresentado pelo exequente no ID 540403023, no prazo de 15 (quinze) dias; INDEFIRO o pedido de reiteração de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte devedora, certifique-se e retornem os autos conclusos para a análise da homologação do encargo e das diretrizes de fiscalização da empresa individual. Cumpra-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 27 de abril de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv