Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: David Henry Zemmer Advogado: Carlos Cesar Cabrini (OAB:BA19989) Advogado: Rogerio Goncalves Ferrato Da Silva (OAB:BA20692)
Reu: Municipio De Luis Eduardo Magalhaes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001529-48.2012.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
AUTOR: DAVID HENRY ZEMMER Advogado(s): CARLOS CESAR CABRINI registrado(a) civilmente como CARLOS CESAR CABRINI (OAB:BA19989), ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA (OAB:BA20692)
REU: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 0001529-48.2012.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos, etc. 1. Relatório Mister registrar inicialmente que o presente caso faz parte do rol dos processos abarcados pela meta 2 do CNJ, cujo objetivo é identificar e julgar até 31/12/2024 pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2020 no 1º grau. Versam os autos sobre Ação Indenizatória por Desapropriação Indireta de Imóvel Urbano movida por David Henry Zemmer em face do Município de Luís Eduardo Magalhães. Narra que em 13/05/1997 tornou-se proprietário através de arrematação de dois imóveis urbanos situados nos lotes n. 02 e 03, da quadra 159, na Rua São Francisco, Loteamento Mimoso do Oeste, nesta Comarca, com área total de 1.200m². A Carta de Arrematação, apenas foi registrada no 2º Ofício do Cartório de Registro de Imóveis de Barreiras/BA em 15/08/2008 na matrícula n. R-4-3309. Afirma que, em março de 2001, o Requerido utilizou os referidos lotes para instalar um canal de drenagem de águas pluviais, impossibilitando a fruição do bem. Por tais razões, requer a condenação do Réu ao pagamento da indenização por desapropriação indireta. Regularmente citado, o Réu apresentou contestação, Id. 24417561. Preliminarmente, requer a extinção do feito sem resolução do mérito pois a pretensão autoral estaria prescrita e o Autor não teria legitimidade ativa. No mérito, sustenta que o valor pretendido pelo Autor está em desconformidade com o praticado nos terrenos da região, que giraria em torno de R$35.289,36. O Autor apresentou Réplica, Id. 24417561, pág. 29. Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, o Réu se manteve silente e o Autor pleiteou a oitiva de testemunhas (Id. 37784786), o que foi deferido, sendo a audiência de instrução reduzida a termo (Id. 247297169 e 247304031). As partes apresentaram alegações finais, Id. 257004778 e Id. 258141149. Retornaram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminares 2.1.1. Da prescrição O Réu alega, em sede preliminar, que a pretensão autoral estaria prescrita, devendo a ação ser extinta sem resolução do mérito. Pontua que sobre o caso deve ser aplicada a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e, tendo a obra do canal de drenagem de água pluvial iniciado em março de 2001, o prazo para ingressar com a presente ação teria decorrido em 2006. Não merece prosperar a tese sustentada pelo réu. Explica-se. Há muito o Superior Tribunal de Justiça, à luz do disposto no art. 550 do Código Civil de 1916, assentou que a ação de indenização por apossamento administrativo, por possuir natureza real e não pessoal, não se sujeita ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, mas sim ao prazo aplicável à usucapião extraordinária, que à época seria de 20 (vinte) anos. Contudo, o referido entendimento, que deu origem à Súmula 119, foi parcialmente superado com a publicação do Código Civil de 2002, tão somente em relação ao prazo prescricional, o qual foi reduzido (art. 1.238 caput e parágrafo único). Assim, a Corte Superior no Julgamento do Tema Repetitivo 1019 assentou que “o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC”. Nesse contexto, é cediço que os prazos prescricionais previstos no Código Civil de 1916, quando diminuídos pelo novo códex, terão seus marcos iniciais contados a partir da sua entrada em vigor, ou seja, no dia 11/1/2003, em homenagem à segurança e à estabilidade das relações jurídicas. Considerando a data do apossamento dos imóveis do Autor pelo Réu (março de 2001) e a regra de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, na entrada em vigor da nova lei, 11/01/2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional. Por esta razão, aplica-se à presente ação o prazo prescricional do art. 1.238, parágrafo único do Código Civil de 2002. Neste cenário, a prescrição da pretensão autoral teve início com a vigência do novo código civil, que se deu em 11/01/2003, e viria a termo dez anos depois, em 11/01/2013. Tendo o Autor distribuído a ação de cobrança em 11/05/2012, não há incidência dos efeitos da prescrição, assim, rejeito a tese aventada pelo Réu. 2.1.2. Da ilegitimidade ativa Afirma o Requerido que o Autor não é detentor da posse do imóvel e, portanto, não teria legitimidade ativa para propor a presente demanda. Narra que no local foram construídas 06 (seis) casas residenciais, todas cadastradas para avaliação de moradia em situação de risco junto ao ente Municipal. Ocorre que é indiferente para o deslinde do feito o fato de o Autor exercer ou não a posse direta do bem, sendo o bastante a comprovação da titularidade feita através da matrícula R-4-3309 assentada no 2º Cartório de Imóveis de Barreiras/BA. Ainda, é possível extrair das fichas cadastrais colacionadas pelo Requerido que os supostos possuidores atuais não ocupavam os terrenos em março de 2001, de modo que ao se estabelecerem no local este já havia sido alvo do esbulho pela administração pública, inexistindo para estes desvalorização econômica do local que supostamente ocupam. Associado a isso, cumpre destacar que o Réu não comprovou ter indenizado terceiro possuidor ou mesmo qualquer alteração na titularidade do bem. Por tais razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e passo ao enfrentamento do mérito. 2.2. Mérito O conjunto probatório colhido nos autos e os termos da contestação evidenciam que o Município de Luís Eduardo Magalhães, sem expressa e prévia notificação ou regular processo administrativo precedente, implementou obras de canal de drenagem de águas pluviais no imóvel do Autor, sob o argumento de que configurava medida imprescindível para garantir o adequado escoamento da água, a segurança e saúde pública no local. A justificativa apresentada para a intervenção, mesmo aceita, não autoriza ignorar eventuais danos, especialmente patrimoniais, dela decorrentes. Assim, a presente demanda indenizatória busca a recomposição pela instalação de sistema de escoamento de águas no imóvel do requerente, sem o seu conhecimento e autorização, circunstância que teria implicado na restrição de uso do imóvel. A intervenção, a instalação e as condições do local após as obras são incontroversas, evidenciadas, inclusive, pelos documentos acostados aos autos, tudo a indicar redução patrimonial sofrida pelo Autor. Contudo, chama atenção que a avaliação do valor do imóvel apresentada pelo Autor não especifica os parâmetros utilizados para a quantificação da indenização devida, sequer apresenta imóveis paradigmas que poderiam servir de base para o estudo. De igual forma, carecem as alegações da defesa de documentação que fundamentem o valor indenizatório proposto, em torno de R$35.000,00. A ausência de provas de que o prejuízo corresponde aos valores apontados na inicial e na defesa, não inviabiliza o reconhecimento do direito do autor à indenização, já que certa a existência de prejuízo patrimonial. Assim, deve ser acolhido o pedido no que toca à indenização pelos danos materiais causados pela obra, cuja extensão deve ser aferida por meio de perícia técnica de engenharia a ser realizada em fase de liquidação de sentença. Destaca-se que, apurado o valor da indenização, sobre este incidirá correção monetária, cujo termo inicial será a data da perícia, e juros moratórios, estes fixados em 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, in verbis: Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição. Isso porque, sendo o expropriante submetido ao regime de direito público, impõe-se a aplicação do art. 100 da Constituição Federal, relativo aos precatórios. Nesse sentido, já decidiu o E. TJSP: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR PRESCRIÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO CONFIRMADA. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. MATÉRIAS ESTRANHAS À DESAPROPRIAÇÃO DEVEM SER DISCUTIDAS EM AÇÃO PRÓPRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em ação de desapropriação indireta, na qual o autor pleiteia indenização pelo apossamento administrativo de seu imóvel, bem como pagamento de aluguéis, impostos indevidos e danos materiais. Sentença de improcedência decretando a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a definição do prazo prescricional aplicável à ação de desapropriação indireta; (ii) a análise do cabimento de juros compensatórios e moratórios sobre a indenização fixada; (iii) a possibilidade de discutir, no âmbito desta ação, matérias alheias à desapropriação, como aluguéis, impostos e danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável às ações de desapropriação indireta é de 15 anos, conforme previsto no Código Civil de 2002 (art. 205). O benefício do parágrafo único do art. 1.238 do CC/02, que prevê usucapião extraordinária em dez anos, aplica-se apenas ao particular, não se estendendo ao Estado. A prescrição não se configura, uma vez que o prazo de 15 anos não foi transcorrido. O laudo pericial, elaborado de forma técnica e consistente, fixou a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), não sendo infirmado pelas partes quanto ao método ou ao valor alcançado. Os juros compensatórios não são aplicáveis, pois o autor não comprovou a perda de renda ou de benefício advindo do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI nº 2.332/DF. Os juros de mora incidem apenas no caso de descumprimento do prazo constitucional para o pagamento da indenização. Matérias alheias à desapropriação, como aluguéis, impostos indevidos e danos materiais, devem ser discutidas em ação própria, conforme art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível parcialmente provida, reformando a sentença para declarar a não ocorrência de prescrição e fixar a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações de desapropriação indireta é de 15 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002. Juros compensatórios em desapropriações indiretas são inaplicáveis na ausência de comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário. Matérias estranhas à desapropriação, como aluguéis, impostos indevidos e danos materiais, devem ser discutidas em ação própria, conforme art. 20 do Decreto-lei nº 3.365/41. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 1.238, parágrafo único. Decreto-lei nº 3.365/41, arts. 15-A e 20. CF/1988, art. 5º, XXIV. Jurisprudência relevante citada: TJSP; Apelação Cível0002971-31.2014.8.26.0595; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/01/2020; Data de Registro: 29/01/2020 De outro lado, não incidirão sobre a verba indenizatória os juros compensatórios, à medida que não restou demonstrada nos autos a ocorrência de lucros cessantes. Sobre o tema, o E. STF já se manifestou no sentido de que os juros compensatórios não têm a função de indenizar o valor da propriedade em si, senão o de compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse e o pagamento da indenização. Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESAPROPRIAÇÕES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando dispositivos do Decreto-lei nº 3.365/1941, que disciplinam o regime jurídico dos juros compensatórios e dos honorários advocatícios em desapropriações, sob a alegação de violação aos princípios constitucionais da justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e da proporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a constitucionalidade do percentual e da base de cálculo dos juros compensatórios incidentes na desapropriação; (ii) analisar a compatibilidade constitucional dos critérios de fixação de honorários advocatícios, incluindo limites mínimos e máximos. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição de medidas provisórias somente se justifica em caráter excepcional, inexistindo, no caso, abuso de poder ou falta de relevância e urgência. O percentual de juros compensatórios de 6% ao ano é constitucional, pois reflete ponderação legislativa proporcional entre o direito do proprietário à justa indenização e os princípios da eficiência e economicidade previstos no art. 37, caput, da CF/88. Declara-se a inconstitucionalidade do termo “até” no caput do art. 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941, com interpretação conforme a Constituição para determinar que os juros compensatórios incidam sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado em sentença, garantindo justa remuneração ao expropriado. São constitucionais as disposições que condicionam a incidência de juros compensatórios à demonstração de perda efetiva de renda (§ 1º), à inexistência de produtividade na propriedade (§ 2º), e ao período posterior à aquisição do imóvel pelo autor da ação (§ 4º), por estarem em consonância com o princípio da proporcionalidade. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para os honorários advocatícios em desapropriações (§ 1º do art. 27), porém declara-se a inconstitucionalidade da fixação de valor nominal máximo (R$ 151.000,00), por violar o princípio da proporcionalidade e, reflexamente, comprometer o justo preço da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. Tese de julgamento: É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação. A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIV, e 37, caput. Decreto-lei nº 3.365/1941, arts. 15-A e 27. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2332, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/05/2018, DJe 15/04/2019. No caso concreto, o Autor não demonstrou a perda efetiva de renda, de modo que não lhe é devido o acréscimo de juros compensatórios. Neste espeque, devem incidir sobre o valor da indenização pela desapropriação indireta a correção monetária, a partir da data de elaboração do laudo pericial, e os juros moratórios, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido efetuado, nos termos do art. 100 da CF (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41). Assim, entendo que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, razão pela qual a procedência do pedido é de rigor. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO extinto o processo com resolução demérito (art. 487, I, do CPC) e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Requerido a pagar ao Autor a indenização pela desapropriação indireta – cujo valor será apurado em sede de liquidação de sentença - acrescida de correção monetária, cujo termo inicial será a data da perícia, e de juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/1941. Condeno o Requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais, estes que, face a iliquidez da sentença, deverão observar a gradação legal, sempre no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §3º do CPC. Deixo de condená-lo ao pagamento de custas face a isenção legal. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as nossas homenagens e cautelas de praxe, para a remessa obrigatória (art. 496, §3º, III, do CPC). P.I.C. Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente Bela. Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito