Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: TRANSNINO TRANSPORTES E REPRESENTACOES LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0070523-15.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Irresignado, o ente público, ora Apelante, sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação pessoal para manifestação sobre a ocorrência de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, nos termos do art. 25 da Lei nº 6.830/80 e dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sob o argumento de que o juízo proferiu decisão-surpresa, contrariando entendimento consolidado do STJ e do STF no sentido de que a Fazenda Pública deve ser previamente intimada antes do reconhecimento da prescrição intercorrente. No mérito, sustenta que a paralisação do feito decorreu de entraves inerentes ao próprio funcionamento do Poder Judiciário, não sendo possível imputar ao exequente qualquer desídia. Assevera que os autos permaneciam em cartório aguardando o cumprimento de diligências de responsabilidade da serventia judicial, como expedição de mandados e ofícios, o que impediria o reconhecimento da prescrição. Ao final, pugna pela anulação da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem, com o regular prosseguimento da execução fiscal, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nestes termos, pugnou pelo provimento do apelo, para anular a sentença ou a sua reforma, afastando-se a prescrição direta ou intercorrente do crédito tributário. Sem contrarrazões, porque não angularizada a relação processual, situação que, inclusive, autoriza a prolação de Decisão Monocrática, nos termos do art. 932, V, "b", do CPC. É o relatório. Registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568, cujo teor é o que segue: Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. À guisa de corroboração, cumpre transcrever a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: O relator pode decidir monocraticamente tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob o controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre a admissibilidade e mérito do recurso. O relator pode conceder a antecipação dos efeitos a serem obtidos no recurso ("efeito ativo" ou, rectius, "tutela antecipada recursal"), conceder efeito suspensivo ao recurso, conceder liminar em tutela de urgência, não conhecer do recurso (juízo de admissibilidade), negar provimento a recurso e dar-lhe provimento (juízo de mérito). Nessa linha de ideias, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, comentando o art. 932 do CPC, elucidam sobre o dever do relator: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015). Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. Para além do inconteste dever de julgar monocraticamente, os festejados processualistas arrematam: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário aos precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC/2015). Pode igualmente provê-lo, mas aí se exige o contraditório (art. 932, V, CPC/2015). Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC/2015, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. Dessa forma, o presente julgamento, consentâneo com a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema. Anuncio, pois, o julgamento. A questão de fundo alude à incidência da prescrição intercorrente, diante da ausência de diligência do credor em expropriar bens do devedor. Observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada no ano de 2006, sendo certo que, apesar das diversas diligências determinadas, a citação do(s) executado(s) não se efetivou de maneira eficaz por um longo período. Passados mais de dez anos desde o ajuizamento da demanda, constata-se que o Exequente não logrou êxito em promover os atos necessários à citação regular da parte Executada, tampouco demonstrou a existência de providências efetivas que justificassem a paralisação do feito por período tão dilatado. Deveras, há de se reconhecer que o processo permaneceu paralisado, por inúmeros anos, por culpa exclusiva do Ente Fiscal, que, inclusive, poderia ter empregado meios para satisfação do seu crédito, arrestando bens do apelado, em momento anterior à paralisação demasiada do feito. Deste modo, em situações como a presente, de excessiva e total inatividade por mais de 14 anos, houve manifesto comportamento do Ente recorrente à paralisação dos mecanismos de Justiça. Incumbia-lhe, pois, a boa-fé processual de diligenciar meios interruptivos do lustro prescricional, não se admitindo a tese de que a responsabilidade por anos de injustificada inércia seria, em exclusivo, do Judiciário, Poder ao qual toca o impulso oficial. Ademais, sob enfoque do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, não se revela aceitável que, somente em 2024, se exija do contribuinte o pagamento de débito depois de mais de 14 anos de constituição do crédito tributário. É cediço que a segurança jurídica é corolário do instituto prescricional, haja vista que o nosso Ordenamento Jurídico privilegia o axioma de que o Direito não deve socorrer a quem inerte se mantém, evitando-se, com isso, a eternização das pretensões resistidas. Essa é máxima: "dormientibus non succurrit jus". Assinalo que no Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.102.431 - RJ, de lavra do Ministro Luiz Fux, DJe 01.02.2010, o STJ consagrou a orientação, de que, em executivos fiscais, há de se considerar o princípio da segurança jurídica, porquanto corolário do sistema tributário, processual e constitucional pátrio, pois "O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário". (Resp. representativo de controvérsia 1.102.431/ RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.02.2010) Tal entendimento restou assente no STJ, cabendo reproduzir, por oportuno, eruditas ementas de precedentes vinculantes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPVA. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. MATÉRIA SUBMETIDA A RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. (...) 3. Diante da multiplicidade de causas, deve-se buscar resguardar a segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a admissibilidade da manutenção de relações processuais inócuas conspira em desfavor dos princípios gerais do Direito, mais precisamente aquele segundo o qual as lides nascem para serem solucionadas, e os processos devem representar um instrumento na realização da justiça. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 804.969/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 17/08/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (FEITO ANTERIOR À LC 118/05), QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CITAÇÃO VÁLIDA PENDENTE POR MAIS DE CINCO ANOS APÓS A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. (...) 2. Todavia, conforme salientado pelo Magistrado de piso ao proferir sentença mais de 7 (sete) anos após ajuizada a execução, até aquele momento a recorrida não havia sido citada, de modo que, tendo a execução sido promovida antes da alteração implementada pela LC 118/05, é imperioso o reconhecimento da prescrição, em razão da segurança jurídica, uma vez que o conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se, após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário (...) (STJ, AgRg no AREsp 190.118/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013) Nesse contexto, considerando-se que a inércia processual se protraiu por muitos anos, por culpa exclusiva do Ente exequente, revelam-se inaplicáveis os ditames da Súmula 106 do STJ ou do art.240, §§2º e 3º do CPC, uma vez que, para sua incidência, indispensável que o retardamento da marcha processual tenha decorrido, unicamente, dos mecanismos da Justiça, situação diversa da verificada nestes autos, eis que por culpa exclusiva do credor que, ao longo de 20 anos, não envidou esforços suficientes para a satisfação do seu crédito. O STJ, inclusive, comunga com igual posicionamento, no sentido de que: "é firme a orientação da Primeira Seção desta Corte de que não retroage a prescrição à data da propositura da ação, conforme o art. 219, § 1º do CPC, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Fisco" (STJ, AgRg no AREsp 167.198/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/06/2012, DJe 28/06/2012). Nesse contexto fático e jurisprudencial, o julgado a quo não merece censura, ao acertadamente pronunciar a prescrição intercorrente dos créditos tributários perseguidos, extinguindo o feito com arrimo no art.487, II do CPC. Assinalo o efeito vinculante dos precedentes invocados neste pronunciamento, tanto os julgados pelos Tribunais Superiores, quanto os proferidos por esta Corte Estadual, de aplicação obrigatório, pois o sistema de precedentes, disciplinado no art. 927 do CPC vigente, potencializa a previsibilidade das decisões, desestimula a propositura de ações infundadas, proporcionando a integralidade do direito e a coerência da ordem jurídica. Afinal, nas elucidativas lições de Eduardo Cambi et Al, "a jurisprudência oscilante e a irrestrita liberdade de interpretação judicial torna impossível a pacificação de uma única posição jurídica sobre determinada matéria e coloca o ordenamento jurídico em posição de instabilidade".[6]
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, a e b do CPC e no art. 162, XVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, confirmando a sentença atacada, na inteireza, por esses e por seus próprios fundamentos. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado no recurso, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito neste pronunciamento. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora