Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Judite Bruxel Smaniotto Advogado: Clovis Neri Cechet (OAB:RS11042)
Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0505570-33.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTERESSADO: JUDITE BRUXEL SMANIOTTO Advogado(s): CLOVIS NERI CECHET (OAB:RS11042)
REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0505570-33.2017.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos por JUDITE BRUXEL SMANIOTTO contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ilegitimidade passiva. A embargante alega, em síntese, que houve equívoco no julgamento antecipado da lide, uma vez que havia pedido de produção de prova oral pendente de apreciação para comprovar a alienação do veículo. Intimado, o Embargado requereu não fosse acolhido em parte o recurso. É o relatório. Decido. Com efeito, a sentença embargada reconheceu a ilegitimidade passiva da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA para responder aos pedidos da autora, que visam, em última análise, a alteração dos dados cadastrais no órgão de trânsito. Como bem fundamentado na decisão, nos termos da Lei 3.650/1978 e Decreto Regulamentador nº 10.137/2006, compete à CIRETRAN "promover o cadastramento e o licenciamento de veículos, bem como as transferências de propriedade, na área de sua circunscrição." Ademais, a obrigação de comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito é imposta ao antigo proprietário pelo art. 134 do CTB, não sendo possível eximir-se dessa responsabilidade pela mera alegação de tradição do bem. Assim, mesmo que produzida a prova oral requerida para demonstrar a alienação do veículo, tal fato não alteraria a conclusão da sentença quanto à ilegitimidade passiva do ente fazendário, tampouco afastaria a responsabilidade da autora pela ausência de comunicação da venda ao órgão competente no prazo legal.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. MAURICIO ALVARES BARRA Juiz de Direito