Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARLOS ALBERTO VITORIA MARTINS Advogado(s): CAMILA SANTOS CERQUEIRA (OAB:BA54657-A), JULIANNE NUNES SILVA (OAB:BA17941-A), ANDERSON PRADO E GUIMARAES (OAB:BA27179-A)
APELADO: GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908-A), FERNANDA CONCEICAO ASSUNCAO (OAB:BA34643-A), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0806340-41.2015.8.05.0080 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc.
Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO VITÓRIA MARTINS em face da decisão monocrática que negou provimento ao seu recurso apelação e manteve a sentença que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença, determino ao embargante/exequente que, querendo, procedesse à habilitação de seu crédito nos autos da ação de recuperação judicial da embargada/executada, GREENVILLE B INCORPORADORA LTDA, nos seguintes termos: "Pelo exposto, a teor do art. 932, inciso IV, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a sentença, nos termos da fundamentação supra." (ID 85104293) Inconformado, o exequente sustenta (ID 85470074), em síntese, que a decisão monocrática foi proferida sem fundamento legal, pois não se trata de hipótese autorizada pelo art. 932, IV, do CPC, o que ensejaria sua nulidade, sobretudo por se tratar de controvérsia relevante sobre patrimônio de afetação, tema que exigiria julgamento colegiado. Há erro material e contradição quanto à interpretação da certidão imobiliária (ID 79367782), pois a decisão menciona que a maioria das unidades foi transferida, enquanto os dados demonstram que apenas 81 de 306 unidades foram alienadas, o que representa apenas 26,47%, sendo necessária, portanto, a elucidação sobre o que se entende por "maior parte", especialmente diante dos números exatos mencionados. O relatório da decisão incorre em erro material ao atribuir ao apelado afirmações inexistentes nas contrarrazões, como a alegação de que a certidão não seria suficiente para demonstrar a vigência do patrimônio, ou que a transferência da maioria das unidades implicaria extinção do regime especial. Argumenta que tais afirmações não constam do documento de ID 79367809. A decisão é omissa e contraditória ao desconsiderar precedentes pacíficos do STJ que afirmam ser necessária a quitação integral do financiamento perante a instituição financeira, entre outros requisitos cumulativos, para extinguir o patrimônio de afetação (REsp 2.198.901/GO; REsp 1.862.274/PR). Foram apresentadas contrarrazões no ID 85900325, sustentando a embargada que os embargos declaratórios opostos não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. Inicialmente, o embargante defende que a análise do recurso deveria ter ocorrido perante o órgão colegiado, não sendo o caso de julgamento monocrático. Contudo, nos termos do enunciado da Súmula n.º 568 do STJ, são plenamente passíveis de serem decididos monocraticamente os recursos que se encontrem em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, não sendo, portanto, necessário que o tema esteja pacificado apenas nas Cortes Superiores. Outrossim, sabe-se que a decisão unipessoal é imprescindível para se conferir uma prestação jurisdicional justa e célere, através da qual muitos recursos infundados, protelatórios, ou em confronto com entendimento dominante sobre o tema serão julgados diretamente pelo Julgador monocrático, deixando de sobrecarregar o órgão colegiado, que poderá agilizar e qualificar os seus julgamentos. Assim, sempre que a tese defendida pelo recorrente estiver em dissonância com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, poderá, de acordo com a sobredita Súmula, negar provimento ao recurso manejado, sem que isso represente ofensa aos direitos individuais das partes e os princípios do devido processo legal e ampla defesa. Ademais, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. No mais, da análise dos autos, infere-se que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para negar provimento ao recurso do exequente, mantendo a extinção da fase de cumprimento de sentença em razão da submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, diante da caracterização de crédito concursal e da comprovação da extinção do patrimônio de afetação anteriormente existente. O entendimento pacificado no STJ é de que, "uma vez iniciada a recuperação judicial e apresentado o respectivo plano de soerguimento, é mister que os atos constritivos praticados em detrimento dos ativos da sociedade sejam submetidos ao juízo universal, pois o destino do seu patrimônio não pode ser afetado por decisões prolatadas por Juízo diverso daquele competente para a recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento da empresa, comprometendo, assim, o sucesso do plano de recuperação". (AgInt na Rcl n. 43.241/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/5 /2023, DJe de 1/6/2023) Assim, qualquer destinação de valores ou bens titularizados pela empresa em recuperação judicial não pode ser deliberada por juízo diverso daquele universal, onde tramita o processo de reerguimento empresarial. Ademais, a circunstância que o excluiria dos efeitos da recuperação judicial foi devidamente enfrentada, apesar de não corresponder às expectativas do embargante, o que não configura a omissão aduzida. A decisão examinou detidamente a alegação de subsistência do patrimônio de afetação e afastou tal hipótese com base em certidão imobiliária constante dos autos, a qual demonstrou a conclusão do empreendimento, a transferência da maioria das unidades aos adquirentes e a baixa das respectivas hipotecas, nos termos do art. 31-E, I, da Lei nº 4.591/1964. De igual modo, fundamentou-se na cláusula 1.6.30 do plano de recuperação judicial, que vincula a segregação dos créditos à vigência do patrimônio de afetação. Portanto, inexistindo a circunstância excepcional, foi justa a aplicação das regras gerais da recuperação ao caso concreto. O julgado também esclareceu que, sendo o fato gerador do crédito anterior ao pedido de recuperação judicial, aplica-se o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, tratando-se, portanto, de crédito concursal, sujeito à habilitação no juízo da recuperação, com limitação de encargos até a data do pedido, conforme determina o art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Assim, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada. Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão. Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados." (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020) Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento. Pelo exposto, REJEITO OS ACLARATÓRIOS. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator