Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AUREA DE OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): CAIO GABRIEL RODRIGUES SILVA (OAB:BA82295)
REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DECISÃO 4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000798-13.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO DE SANTANA
Vistos, etc.
Cuida-se de ação ajuizada por Aurea de Oliveira Souza em face do Banco PAN S.A., em que se discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), com alegações de vício de consentimento, abusividade e nulidade contratual. Considerando o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 20) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que versa sobre a controvérsia jurídica relacionada à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC; Considerando que, nos termos do art. 982, I, do CPC, a suspensão dos processos que versem sobre a mesma questão jurídica é obrigatória, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a isonomia e segurança jurídica; Considerando a determinação contida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 8054499-74.2023.8.05.0000, para que sejam suspensos os processos que já tiverem concluído a fase de instrução, definindo enquanto questões que serão apreciadas: "i. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii. Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii. Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv. Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial"; Considerando ainda as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 23, de 08 de agosto de 2024, que regulamenta os procedimentos para sobrestamento e dessobrestamento de processos em razão de precedentes qualificados e ações de controle de constitucionalidade (STF); DETERMINO o sobrestamento do presente feito até resolução definitiva da vexata quaestio descrita no IRDR nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cujo Tema IRDR 20/TJBA aguarda julgamento. Sirva do presente como mandado judicial e ofício, se necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Riacho de Santana, data registrada no sistema. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito