Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL /SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A)
EXECUTADO: CLEUNICE DE CARVALHO AVILA RODRIGUES & CIA LTDA - EPP e outros (3) Advogado(s): DECISÃO Considerando a extensa tramitação do feito e a ausência de bens localizados para a integral satisfação do crédito exequendo, a aplicação do artigo 921 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão e posterior arquivamento da execução quando o devedor não possuir bens penhoráveis, mostra-se uma etapa processual inafastável. No entanto, as medidas de negativação e pesquisas de bens (com o fito de indisponibilizá-los) pleiteadas devem ser realizadas previamente, visando a exaurir todas as possibilidades de satisfação do crédito antes de se chegar à suspensão e arquivamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000780-19.2017.8.05.0153 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
Ante o exposto, determino a inclusão dos nomes dos Executados nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo valor atualizado do débito exequendo, conforme cálculo de ID 483560986, correspondente a R$ 367.507,04 (trezentos e sessenta e sete mil quinhentos e sete reais e quatro centavos) em 29 de janeiro de 2025, acrescido de custas e honorários advocatícios eventualmente não contemplados. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas devidas do ato, caso já não haja pagamento. Expeçam-se ofício aos cartórios de registro de imóveis desta Comarca, ao DETRAN/BA e à Receita Federal, com o objetivo de localizar bens dos executados. Após o resultado das pesquisas, voltem-me os autos conclusos para análise. Nada sendo requerido ou não sendo comprovado, a qualquer tempo, o recolhimento das custas devidas, determino a suspensão do curso da presente execução, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil ("Suspende-se a execução: (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis"), pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o §1º do mesmo artigo. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição, conforme os §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, independente de nova intimação, cabendo ao exequente indicar novos bens caso pretenda dar prosseguimento à execução. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito em Substituição