Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Mauricio Brito Da Silva 70824886534 Advogado: Izabella Alves Dos Anjos (OAB:BA50170)
Executado: Zelia Rosa Da Silva Damasceno Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001230-42.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
EXEQUENTE: MAURICIO BRITO DA SILVA 70824886534 Advogado(s): IZABELLA ALVES DOS ANJOS (OAB:BA50170)
EXECUTADO: ZELIA ROSA DA SILVA DAMASCENO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8001230-42.2022.8.05.0199 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Poções Vistos etc. Consigno inicialmente que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para “corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo” (CPC, ART. 494, I), revelando-se possível, ainda, tal modificação, “por meio de embargos de declaração” (CPC, ART. 494, II), o que se deu no caso em análise, pois, de fato, analisando-se os presentes autos, em especial, o dispositivo da sentença acostada no ID 421521117, observa-se, que foi homologado a minuta de acordo entre as parte, mas deixou de apreciar a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação. Assim, pugna pela aplicação dos efeitos infringentes a fim de sanar a omissão apontada, retificando a sentença proferida, consoante fatos e fundamentos aduzidos nas razões recursais de ID 421521117. Vieram-me os autos conclusos. É o necessário. Fundamento e decido. Conheço dos embargos, e verifico ser a hipótese de acolhimento quanto ao erro material, sendo a hipótese de acolhimento quanto o alegado, tendo em vista a sua inexistência, consoante determinação do artigo 1.022, inciso III do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tem razão, pois, a Embargante, uma vez que, realmente, houve omissão na decisão objurgada, senão vejamos: “Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos o acordo avençado entre as partes e, em consequência, JULGO RESOLVIDO O MÉRITO do presente feito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas. Inexistindo interesse recursal, certifique a Serventia, desde logo, o trânsito em julgado, sem prejuízo às partes de instaurar incidente de cumprimento de sentença em caso de eventual descumprimento do acordo acima homologado, a teor do quanto faculta o art. 523, § 1, NCPC.” Na confluência do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS por MAURICIO BRITO DA SILVA, por se tratar de omissão consistente no desacordo entre o dispositivo da sentença prolatada nos autos (ID 421521117), por haver determinação de apreciar a suspensão do feito até o cumprimento da obrigação, assim, CONFORME REQUERIDO EM ID 421764023, ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre MAURICIO BRITO DA SILVA e ZELIA ROSA DA SILVA DAMASCENO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência declaro SUSPENSO o feito até o integral cumprimento da obrigação, no valor de R$6.900,00 (seis mil e novecentos reais) parcelado em 23 (vinte e três) vezes de R$300,00 (trezentos reais), iniciando a obrigação em 19 de Junho de 2023, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao cumprimento do acordo, independentemente de nova intimação, com a advertência de que, no silêncio, será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II, do CPC. Em caso de descumprimento, requeira a parte credora o que entender de direito, no prazo de 05 dias, pena de arquivamento. Ao cartório, expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito para retirada de restrições em nome do Executado e SISBAJUD, se for o caso. Publique-se. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Após, nada mais requerido, devolva-se os presentes autos ao ARQUIVO, com cautelas de praxes. POÇÕES-BA, 29 de Novembro de 2023 RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito