Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
REU: LUCIANO NUNES DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8001932-57.2022.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de LUCIANO NUNES DA SILVA, tendo o Réu apresentado Embargos Monitórios e a Autora, por sua vez, apresentado impugnação. Primeiramente, no que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo Réu em seus Embargos Monitórios (ID 526563007), a parte Autora impugnou tal pleito, argumentando a ausência de documentos essenciais que comprovem a alegada hipossuficiência (ID 532796564). Contudo, o Réu anexou aos autos declaração de hipossuficiência (ID 526569059), contracheques (ID 526569061) que indicam rendimentos modestos, bem como documentos que sugerem despesas familiares e condição de saúde da esposa (IDs 526569062, 526569063). Tais elementos são suficientes para fazer presumir a impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme preconiza a legislação processual vigente. Passo à análise da preliminar de prescrição suscitada pelo Réu em seus Embargos Monitórios (ID 526563007). O Réu alega que o vencimento antecipado do contrato teria ocorrido antes de 13/04/2017 e que a ação monitória foi distribuída em 13/04/2022, configurando a prescrição. No entanto, o contrato de financiamento em questão foi firmado em 31/03/2017, com previsão de quitação em 18 parcelas mensais, sendo a primeira com vencimento em 10/05/2017 (IDs 526569060, 526569064). A ação monitória, conforme o Código Civil, possui prazo prescricional de cinco anos para a pretensão relativa a instrumento particular. Considerando que a ação foi proposta em 13/04/2022, antes do transcurso de cinco anos da data de vencimento da primeira parcela ou mesmo da totalidade do contrato, caso a antecipação da dívida se configurasse após o primeiro vencimento, não há que se falar em prescrição da pretensão monitória como um todo.
Ante o exposto, DEFIRO ao Réu LUCIANO NUNES DA SILVA os benefícios da gratuidade da justiça e REJEITO a preliminar de prescrição do título em sua totalidade. Contudo, a análise de eventual prescrição de parcelas específicas, consideradas individualmente, ou qualquer outra questão relativa ao quantum debeatur, será reservada para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, após a instrução processual e possível formação do título executivo judicial. Por fim, verifico a necessidade de as partes especificarem as provas que pretendem produzir, a fim de subsidiar a correta instrução do feito e a elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que tange aos cálculos apresentados pelo Réu e as impugnações da Autora. Assim, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, sob pena de preclusão. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Eunápolis, 6 de fevereiro de 2026. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv