Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE Advogado(s): JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
EXECUTADO: AURELINO ALVES DE AZEVEDO E FILHO LTDA. e outros (2) Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002333-19.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Vistos etc. De início, defiro o ingresso do(s) novo(s) patrono(s) da(s) parte(s), determinando que a Secretaria proceda com as devidas anotações.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE em face de AURELINO ALVES DE AZEVEDO E FILHO LTDA., ARLINDO JOSE DE AZEVEDO NETO e AMANDA DE BRITO DANTAS, objetivando a satisfação de crédito representado pela Cédula de Crédito Bancário - Limite de Cheque Especial Empresarial nº 782956, cujo saldo devedor atualizado, à época da última planilha acostada no ID 464574189, monta a quantia de R$ 20.886,06 (vinte mil, oitocentos e oitenta e seis reais e seis centavos). Compulsando os autos, verifica-se que os executados AURELINO ALVES DE AZEVEDO E FILHO LTDA. e ARLINDO JOSE DE AZEVEDO NETO foram devidamente citados em 13/10/2025, por intermédio de aplicativo de mensagens eletrônicas, conforme atestam as certidões do Oficial de Justiça constantes do ID 525145980 e ID 525147133. Transcorrido o prazo legal de 03 (três) dias para o pagamento voluntário, nos moldes do art. 829, caput, do Código de Processo Civil, os referidos devedores mantiveram-se inertes, não efetuando o depósito do montante exequendo nem indicando bens à penhora. Quanto à executada AMANDA DE BRITO DANTAS, observa-se que a tentativa de citação por meio de Carta Precatória enviada à Comarca de Itapicuru/BA restou frustrada, tendo sido o instrumento devolvido sem cumprimento, conforme se verifica no ID 533500652, sob a justificativa de ausência de recolhimento de custas processuais locais, impossibilitando, por ora, a estabilização da relação processual no que atine à referida litisconsorte passiva. Diante deste cenário, a exequente peticionou no ID 544484106 e ID 545564176 pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios em relação aos devedores já citados, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como a expedição de certidão premonitória nos termos do art. 828 do CPC e a renovação do ato citatório da terceira executada, desta feita pela via postal. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. A pretensão de avanço para a fase expropriatória em face dos executados AURELINO ALVES DE AZEVEDO E FILHO LTDA. e ARLINDO JOSE DE AZEVEDO NETO encontra amparo jurídico direto na norma contida no art. 829, § 1º, do Código de Processo Civil, a qual estabelece que, não sendo efetuado o pagamento no prazo de 03 (três) dias contado da citação, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora e à avaliação de bens. No atual estágio do direito processual civil brasileiro, a execução deve pautar-se pelo princípio da máxima utilidade para o credor, respeitando-se, contudo, a menor onerosidade possível ao devedor. Entretanto, a ordem de preferência estabelecida no art. 835, inciso I, do CPC, coloca o dinheiro, em espécie ou em depósito em instituição financeira, como o primeiro bem preferencial para constrição judicial. Assim, conclui-se que o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD não apenas atende à celeridade processual, mas materializa o dever do magistrado de assegurar o cumprimento de ordens judiciais e a satisfação do crédito exequendo, independentemente do esgotamento de diligências em busca de outros bens. Nesse sentido, a medida de indisponibilidade de ativos financeiros prevista no art. 854 do CPC prescinde de prévia oitiva do executado e deve abranger o valor do principal atualizado, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios já fixados quando do despacho inicial. A inércia verificada após as citações eletrônicas, autoriza o emprego das ferramentas tecnológicas à disposição do Juízo. Outrossim, o pedido de utilização do sistema RENAJUD revela-se pertinente e complementar, uma vez que a localização de veículos em nome dos devedores serve como garantia subsidiária ou reforço de penhora, devendo ser procedida a restrição de transferência de propriedade e licenciamento para evitar a dissipação patrimonial e assegurar a eficácia de futura alienação judicial ou adjudicação. No que concerne ao pleito de expedição de certidão comprobatória do ajuizamento da execução, fundamentado no art. 828 do CPC, entende-se que tal medida constitui direito subjetivo da parte exequente, visando conferir publicidade à existência da demanda perante terceiros e órgãos de registro. Tal providência é corolário da boa-fé processual e serve como instrumento de prevenção à fraude à execução, permitindo que o credor promova a averbação da demanda em registros de imóveis, veículos ou outros bens sujeitos a penhora ou arresto, conforme consta expressamente do texto legal. Por fim, quanto ao esgotamento do ciclo citatório em relação à executada AMANDA DE BRITO DANTAS, impõe-se o acolhimento do pedido de citação pela via postal com aviso de recebimento (AR). A regra geral do processo civil brasileiro, insculpida no art. 247 do CPC, estabelece que a citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, ressalvadas as hipóteses de exceção que não se aplicam ao presente caso. Considerando que a tentativa anterior via Carta Precatória não logrou êxito por questões meramente administrativas de custas, e que a exequente indicou endereço específico na peça exordial, a utilização do serviço postal atende aos princípios da economia e celeridade, devendo o cartório expedir a respectiva carta citatória para que a devedora integre a lide e possa, querendo, exercer suas faculdades processuais de pagamento, parcelamento (art. 916, CPC) ou oposição de embargos (art. 915, CPC).
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela exequente e determino as seguintes providências: a) Proceda-se à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados AURELINO ALVES DE AZEVEDO E FILHO LTDA. (CNPJ nº 13.643.945/0001-73) e ARLINDO JOSE DE AZEVEDO NETO (CPF nº 033.712.965-71), via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado constante na planilha de ID 464574189, acrescido das custas processuais e honorários advocatícios remanescentes. b) Caso a diligência via SISBAJUD resulte infrutífera ou insuficiente, proceda-se, ato contínuo, à consulta de veículos em nome dos referidos executados via sistema RENAJUD. Havendo veículos registrados, determino a inclusão de restrição de transferência e licenciamento, lavrando-se o respectivo termo de penhora. c) Expeça-se a certidão de que trata o art. 828 do CPC em favor da parte exequente, para as averbações que entender necessárias, incumbindo à mesma comunicar a este Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias (art. 828, § 1º, CPC). d) Expeça-se carta de citação, com Aviso de Recebimento (AR), destinada à executada AMANDA DE BRITO DANTAS, no endereço declinado na petição inicial (Rua Dr. Dantas Junior, nº 45, Centro, Itapicuru/BA, CEP 48475-000), para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida, sob pena de penhora de bens, ou ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR aos autos. Intimem-se os executados já citados, na pessoa de seus advogados (caso constituídos) ou pessoalmente (via postal ou oficial de justiça), acerca das eventuais constrições efetivadas, nos termos do art. 841 do CPC. Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito